Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757774-37.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. REPRESENTADOS QUE COMPLETARAM VINTE E UM ANOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, §5º, DO ECA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757774-37.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757774-37.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Porto / Vara Única
APELANTE: Francisco Denilson de Sousa Almeida
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELANTE: João Pedro de Sousa Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: 
Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. REPRESENTADOS QUE COMPLETARAM VINTE E UM ANOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, §5º, DO ECA. RECURSOS PREJUDICADOS.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, mas para JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DOS APELANTES, o que faz alicerçado no art. 121, § 5° da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).

 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Denilson de Sousa Almeida e João Pedro de Sousa Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da ação n. 0000274-83.2017.8.18.0068, que aplicou aos representados a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).

Nas razões recursais, a defesa de João Pedro de Sousa Lima requer, em síntese, seja reformada a sentença no sentido de aplicar ao apelante medida diversa da internação, tal como a medida socioeducativa de prestação de serviço a comunidade ou de liberdade assistida, prevista no artigo 112, I, por entendê-la mais adequada às circunstâncias do apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso.

Nas razões recursais, a defesa de Francisco Denilson de Sousa Almeida requer, em síntese, seja reformada a sentença no sentido de aplicar ao apelante medida diversa da internação, tal como a medida socioeducativa de prestação de serviço a comunidade ou de liberdade assistida, prevista no artigo 112, I, por entendê-la mais adequada às circunstâncias do apelante

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, de forma que a sentença condenatória seja mantida incólume.  

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos recursos interpostos, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1 – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA

Da análise dos autos, verifica-se os representados Francisco Denilson de Sousa Almeida, nascido em 19.12.2000, e João Pedro de Sousa Lima, nascido em 23.06.2000, contavam, respectivamente, com dezesseis e dezessete anos à época dos fatos noticiados na inicial acusatória. Entretanto, atualmente, ambos os representados já se encontram com idade superior a 21 (vinte e um) anos.

O art. 121, § 5°, do ECA determina que as medidas socioeducativas, ainda que se trate de internação (a mais grave), só podem ser executadas até os 21 (vinte e um) anos de idade do socioeducando. Infere-se do exposto, que alcançada a referida idade, não pode mais ser aplicada nenhuma das medidas prevista no capítulo IV do Título III do ECA.

A propósito:

“Conforme o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, há a possibilidade de cumprimento das medidas socioeducativas, inclusive de internação, até os 21 (vinte e um) anos de idade, não tendo a maioridade o condão de extinguir a medida aplicada. (HC 479.139/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019 – grifou-se)

Destarte, verifica-se que a completude dos 21 (vinte e um) anos pelos representados acarreta a perda pelo Estado-Juiz do poder de aplicar medidas socioeducativas, o que implica na extinção da pretensão socioeducativa.

 

 DISPOSITIVO


Em razão do exposto, conheço dos recursos de apelação, mas para JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DOS APELANTES, o que faço alicerçado no art. 121, § 5° da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0757774-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DENILSON DE SOUSA ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022