TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-17.2017.8.18.0042
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDITH FERREIRA DA FONSECA, MARCELO DUARTE DA SILVA, ROBSON MACEDO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3. Percebe-se que o Apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. 6) O Ministério Público não opinou no feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo, dar-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. O Ministério Público não opinou no feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado.
O recurso em questão (ID nº 3875522) tem como escopo combater a sentença (ID nº 3875520), nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que INDEFERIU a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC.
O recorrente, alegou em suas razões de apelo que encontrar-se em sérias dificuldades financeiras, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita, conforme dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal. E no art. 98 e seguintes do NCPC/2015, conforme declaração de hipossuficiência financeira, já devidamente acostada aos autos, Além disso, juntadas nesta oportunidade as cópias de despesas pessoais, comprobatórias da hipossuficiência econômica.
Aduz que conforme se verifica nos documentos em anexo (extrato bancário, contracheque, comprovantes de despesas com manutenção familiar e faculdade dos filhos dependentes) fica evidente que o Apelante encontra-se hipossuficiente economicamente, muito endividado em empréstimos bancários, com despesas correntes de manutenção da família que consomem sua renda com vastos débitos de despesas em sua conta corrente (a qual recebe seu salário e única renda da família), com 02 filhos dependentes estudando na capital em faculdades particulares e apartamento alugado, além das demais despesas decorrentes, estando em grave crise financeira, com sua conta corrente salário estourada (alto saldo negativo) conforme demonstrado em saldo/extrato em anexo, estando assim em sérios riscos de insegurança alimentar de sua família não havendo como suportar qualquer outra despesa. Dessa forma, mais que provada a hipossuficiência econômica do Requerente, ora Apelante, justificando assim a concessão do benefício da justiça gratuita.
Requer portanto, os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, para anular a condenação do Juiz a quo em custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV do CPC, mas sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. Não houve contrarrazões ao apelo. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o apelado.
Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
Percebe-se que o Apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.
Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." Essa norma constitucional determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira".
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
"Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissivel, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente ã mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3a Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."
Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e recentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do urso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.
A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente.
Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pela Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.
Por isso, dado o máximo respeito, não foi a melhor escolha, a da recusa.
A apelante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo. 4° da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI — 2a Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento n° 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Vejamos o entendimento da Corregedoria deste Tribunal, a respeito do presente caso:
Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular n° 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4° da Lei n° 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular n° 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. N° 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Ainda, vejamos o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARI 557, § la-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento n° 70031398019, Terceira Câmara Especial Civel, TJRS, Rela Desa Maria José Schmitt Sant Anna, j. em 12.08.2009).
Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante.
É como voto.
O Ministério Público não opinou no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/06/2022
0800068-17.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE LUIZ DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/06/2022