
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758097-76.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Ensino Superior]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, já processualmente qualificado, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0823020-79.2020.8.18.0140), ajuizada por MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA, decisão esta que concedeu a liminar, determinando a IMEDIATA MATRÍCULA, ainda que extemporânea, da autora no 1º SEMESTRE do Curso de Medicina – PERÍODO 2020.2, independente de vaga no referido curso.
Na decisão de origem, o d. juízo a quo concedeu a tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que o réu UNINOVAFAPI proceda a imediata matrícula, ainda que extemporânea, de Marla Bruniele Silva Bezerra - CPF: 055.051.443-06 no 1º semestre do curso de medicina – período 2020.2, independentemente de ter ou não havido a reserva da vaga para a qual esta foi aprovada, e independente de ter ou não havido o início das aulas.
Irresignado, a AGRAVANTE interpôs o presente Agravo de instrumento, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, pois a Faculdade possui autonomia para redigir e aplicar as suas regras didático-pedagógicas, sendo constitucional, lícita e plenamente válida a norma da requerida que elabora os EDITAIS, REGULAMENTOS, TERMOS E CONDIÇÕES de maneira auto regulativa.
Por fim, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal inaudita altera pars, a fim de revogar a decisão ora agravada, NEGANDO a possibilidade de matrícula da Autora no curso de medicina e possibilitando a oferta de vaga pra candidato qualificado
Devidamente intimada a agravada apresentou não contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença (id 16119692) nos autos originários (processo nº 0823020-79.2020.8.18.0140), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmando a antecipação de tutela já deferida ao longo do processo.
Face a sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser irrisório o valor da causa, como me faculta o art. 85 §2º e § 8º do NCPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, com o arquivamento e baixa definitiva dos autos.”
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, JUGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2020. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0758097-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA
Publicação17/04/2022