TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0804070-89.2019.8.18.0032
ORIGEM: PICOS / 1° VARA CÍVEL
1° APELANTE / 2° APELADO: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°9016)
1° APELADO / 2° APELANTE: MARIA ANA DAS DORES
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N° 15843)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, majoro o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários anteriormente fixados na origem. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e MARIA ANA DAS DORES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ANA DAS DORES, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o banco réu a restituir em dobro (art. 42 do CDC) os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões do Recurso de Apelação do Banco, ID. 4208433, o apelante apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual reitera os argumentos trazidos em sede de contestação alegando a prescrição, regularidade da contratação, colacionando o “print” do TED a fim de fundamentar a tese da realização do negócio jurídico em análise.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, reformando a sentença de 1º grau, para que seja extinto o processo sem resolução do mérito.
A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões, ID. 4208449, pugnando pelo desprovimento do apelo.
No Recurso de Apelação ID. 4208440 interposto pela parte autora, requer a majoração do valor do dano moral.
O Banco Apelante/Apelado, apresentou contrarrazões ID. 4208443, pugna também pelo desprovimento da majoração dos danos morais.
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
O Banco Apelante alega que o pedido de restituição decorrente da cobrança de juros das tarifas está prescrito, pois a pretensão de ressarcimento sem causa, prescreve em 3 anos, suscitando a ocorrência da prescrição do pleito.
A presente demanda foi ajuizada em 20/12/2019. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do respectivo capítulo. In verbis:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
O empréstimo em análise tinha como termo final a data de 08/2018. Assim, apenas nesta data teve início o prazo prescricional de 05 anos. Desse modo, a ação prescreveria em agosto de 2023.
Por tal motivo, rejeito a prejudicial suscitada.
3. DO MÉRITO
Conforme relatado, a autora, ora apelada/apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Informa que a instituição financeira recorrente se aproveitou da idade avançada do recorrido e fato do mesmo ser analfabeto, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome do demandante.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.
Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora.
No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria do recorrido gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)
Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, majoro o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804070-89.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANA DAS DORES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/06/2022