Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000150-15.2013.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPRA PREMIADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Considera-se regular a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as possibilidades de localização da parte requerida, consoante dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil/2015. 2. Com efeito, em análise aos autos constata-se que foi realizada pesquisa no sistema da Receita Federal restando infrutífera a localização do apelado (id 4670850 – pág.77). 3. Ademais, o pedido de citação por edital foi deferido somente depois da expedição de 3 (três) mandados de citação. 4. Não se ignora que a citação por edital representa medida extraordinária, devendo preceder providências exaurientes voltadas à localização do demandado. 5. Entretanto, para proceder à citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte demandada, sendo correto o deferimento da citação por edital, após a realização de diversas diligências infrutíferas na tentativa de localização da ré. 6. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ausência da entrega do produto contratado. 7. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. 8. Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado pelo juízo a quo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Recurso Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000150-15.2013.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-15.2013.8.18.0077

APELANTE: V. LEITE DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOANICE LEITE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPRA PREMIADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Considera-se regular a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as possibilidades de localização da parte requerida, consoante dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil/2015. 2. Com efeito, em análise aos autos constata-se que foi realizada pesquisa no sistema da Receita Federal restando infrutífera a localização do apelado (id 4670850 – pág.77). 3. Ademais, o pedido de citação por edital foi deferido somente depois da expedição de 3 (três) mandados de citação. 4. Não se ignora que a citação por edital representa medida extraordinária, devendo preceder providências exaurientes voltadas à localização do demandado. 5. Entretanto, para proceder à citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte demandada, sendo correto o deferimento da citação por edital, após a realização de diversas diligências infrutíferas na tentativa de localização da ré. 6. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ausência da entrega do produto contratado. 7. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. 8. Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado pelo juízo a quo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Recurso Improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000150-15.2013.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: V. LEITE DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOANICE LEITE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por V. LEITE DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por JOANICE LEITE DE SOUSA.

Na sentença recorrida (id 4670860), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado, “a fim de: a) determinar que o requerido realize a entrega do veículo objeto deste litígio: motocicleta modelo Honda Biz 125 – ES ou similar equivalente; ou ainda, devolva o valor total das 48 (quarenta e oito) parcelas, acrescidos de juros e correção monetária; b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação dos danos morais causados, observando-se a incidência de juros moratórios , no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária segundo índice fixado na tabela de correção monetária da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento”.

Nas suas razões recursais (id 4670864), a Defensoria Pública do Estado do Piauí, na defesa de V. LEITE DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, afirma a necessidade de reforma desta decisão, alegando, em síntese, a nulidade da citação realizada por edital, pois não teriam ocorrido diligências suficientes para localização do requerido, e caracterizada a inobservância da prescrição legal sobre a utilização da citação por edital, situação que a torna nula de pleno direito, na forma do art. 239 c/c art. 280, ambos do CPC, e no mérito sustenta a improcedência do dano moral.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no id 4670868).

Instado, o Ministério Público Superior (id. 4884320) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 18 de abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR


 

 

 


VOTO


 

 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade (id 4694792).

Passo, então, à análise do mérito.



II – DO MÉRITO RECURSAL



a) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL


Aduz que a citação por edital não pode ser determinada automaticamente, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e que a decisão incorre em manifesto desrespeito ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.

Alega que não houve tentativas de busca do endereço do réu nos órgãos oficiais.

Pois bem. Considera-se regular a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as possibilidades de localização da parte requerida, consoante dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil/2015:


Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Com efeito, em análise aos autos constata-se que foi realizada pesquisa no sistema da Receita Federal restando infrutífera a localização do apelado (id 4670850 – pág.77).
Ademais, o pedido de citação por edital foi deferido somente depois da expedição de 3 (três) mandados de citação.

Não se ignora que a citação por edital representa medida extraordinária, devendo preceder providências exaurientes voltadas à localização do demandado.

Entretanto, para proceder à citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte demandada, sendo correto o deferimento da citação por edital, após a realização de diversas diligências infrutíferas na tentativa de localização da ré.

Assim, verifica-se que o juízo de origem agiu de acordo com o comando do art. 256, § 3º, do CPC, pois o regramento processual estabelece que o réu só será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que foi observado nos autos.

Saliente-se que o comando sobre as diligências junto aos órgãos oficiais, obrigação que pode ser feita, tanto aos órgãos oficiais conveniados, quanto às prestadoras e concessionárias de serviços públicos, não determina que devam ser realizadas de forma cumulada, perante todas as entidades que de alguma forma estejam vinculadas ao serviço público.

Ademais, não há que se falar em nulidade de citação por edital, nomeadamente quando o feito tramita por longos anos (desde 26/03/2013), sem que a parte autora obtivesse êxito em localizar o requerido, mesmo após a realização de consulta ao sistema conveniado com o Judiciário, porque representaria afronta ao princípio da razoável duração do processo.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. ARTIGO 256, § 3º DO CPC. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO 1) Antes da citação por edital incumbe à parte requerer as diligências junto aos órgãos oficiais, obrigação que pode ser feita, tanto junto aos órgãos oficiais conveniados quanto às prestadoras e concessionárias de serviços públicos, sem implicar necessariamente que as diligências devam ser realizadas de forma cumulada, perante todas as entidades que de alguma forma estejam vinculadas ao serviço público, porquanto numa interpretação literal e gramatical da norma, prevista no § 3º do art. 256 do CPC, a disjuntiva “ou”, revela por manifesta a mens legis no sentido de alternância, pois, do contrário, na redação do dispositivo o legislador colocaria o conectivo e, caso a vontade fosse de cumular as diligências. 2) No caso concreto, em que a citação por edital foi deferida pelo Juízo após a realização de inúmeras diligências, inclusive juntos aos órgãos públicos, carece de razoabilidade e conspira contra o primado da razoável duração do processo, que depois de feita a citação editálica, de forma regular, venha o próprio Juízo que a deferiu, declará-la como nula, mormente porque, o julgador antes de deferir a citação por edital deve examinar criteriosamente os fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do réu, e a impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 3) Agravo provido. (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001822-68.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15/12/2020).

CIVIL E PROCESSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1) Não há que se falar em nulidade de citação por edital, nomeadamente quando a própria juíza afirmou que o feito tramita por longos anos, sem que a parte autora obtivesse êxito em localizar a executada, mesmo após a realização de consulta aos sistemas conveniados com o Judiciário. 2) Agravo de instrumento não provido. (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000967-89.2020.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30/07/2020).


Assim, entende-se que, no presente caso, não há falar em nulidade da citação realizada por edital.


b) Danos morais


Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ausência da entrega do produto contratado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado pelo juízo a quo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada.

É como voto

Teresina/PI, 18 de abril de 2022.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0000150-15.2013.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

V. LEITE DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP

Réu

JOANICE LEITE DE SOUZA

Publicação

20/05/2022