Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800101-71.2018.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-71.2018.8.18.0074 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-71.2018.8.18.0074

RECORRENTE: RAIMUNDA NATIVIDADE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800101-71.2018.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA NATIVIDADE DA SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual o autor alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de litispendência.

Razões da Recorrente da inexistência de litispendência.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O recurso merece ser provido

Compulsando os autos, constato que nos processos nº 0800022-92.2018.8.18.0074 a parte autora/recorrente ingressou com ação indenizatória questionando o contrato nº 10177492 em seu benefício de aposentadoria por idade, enquanto que no processo nº 0800101-71.2018.8.18.0074 questiona o contrato nº 10179815 no seu benefício de pensão por morte, conforme se depreende dos dados trazidos na inicial e na manifestação de id 1975370.

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 337. Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)

 

Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Por todo o exposto, entendo que não está caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a ), uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora.

Diante do exposto, CONHEÇO da RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido anular a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para dar continuidade ao devido processo legal. Não há condenação da parte recorrente em honorários advocatícios.

É como voto.

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0800101-71.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA NATIVIDADE DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/05/2022