Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0804081-39.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804081-39.2019.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804081-39.2019.8.18.0026

RECORRENTE: LEANDRO DO VALE TEIXEIRA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804081-39.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: LEANDRO DO VALE TEIXEIRA CUNHA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva o recolhimento do FGTS referente ao período de 06/06/2009 e 03/11/2006 e o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012.

Sobreveio sentença DECLAROU NULO o contrato temporário celebrado entre as partes e julgou PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial e condeno o ESTADO DO PIAUÍ ao recolhimento do FGTS compreendido ao período laboral de 01/05/2017 a 29/08/2019, assim como ao pagamento salário atrasado referente aos meses de Agosto de 2019..

Em suas razões, a parte recorrente alega: da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no contrato nulo – fundamento no art. 37, II e § 2º da CFRB/88; que não há direito ao empregado contratado temporariamente a pleitear verba que não lhe foi deferida constitucionalmente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a recorrente, e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Portanto, faz jus o autor  aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e aos salários atrasados.

Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista a condenação do Município, passo a tecer as seguintes considerações acerca da aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12 do artigo 100 da CF/88, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR.

Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações deve ser restabelecida, com a aplicação do IPCA-E.

Assim, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, quanto à correção monetária, os valores deverão ser corrigidos, desde a data em que deveriam ao autor terem sido desembolsados, através do IPCA-E.

Ressalto que a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009, assentou o entendimento de que ela somente se refere aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios aplicáveis ao caso em tela são os equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.



Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora 

 

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0804081-39.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

LEANDRO DO VALE TEIXEIRA CUNHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/05/2022