Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800101-60.2020.8.18.0152


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800101-60.2020.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO GENESIO DE CARVALHO, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos,

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso mas negou - lhe provimento nos termos do voto da relatora.

De forma sumária, o embargante aponta erro material por parte dos componentes da r. Turma Recursal, pois há contradição entre a ementa e fundamentação do acórdão/conclusão adotada.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Quanto à alegação do embargante de que houve contradição entre o voto e a Ementa de julgamento do acordão do presente recurso, entendo ser procedente.

Observe que de acordo com o voto, a recorrente fora vencida, e a EMENTA e súmula trouxeram decisão diversa.

Por via de consequência, merecem acolhimento os embargos declaratórios que apontam erro material no acórdão que pronuncia a conformidade entre a ementa e a sumula de julgamento.

Desta forma, retifico a Ementa do acórdão para que conste:


EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

Sumula de julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, nos moldes do voto da Relatora”.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir tão somente o erro material apontado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem. 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-60.2020.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 18/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800101-60.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO GENESIO DE CARVALHO

Publicação

18/04/2022