
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800101-60.2020.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO GENESIO DE CARVALHO, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso mas negou - lhe provimento nos termos do voto da relatora.
De forma sumária, o embargante aponta erro material por parte dos componentes da r. Turma Recursal, pois há contradição entre a ementa e fundamentação do acórdão/conclusão adotada.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Quanto à alegação do embargante de que houve contradição entre o voto e a Ementa de julgamento do acordão do presente recurso, entendo ser procedente.
Observe que de acordo com o voto, a recorrente fora vencida, e a EMENTA e súmula trouxeram decisão diversa.
Por via de consequência, merecem acolhimento os embargos declaratórios que apontam erro material no acórdão que pronuncia a conformidade entre a ementa e a sumula de julgamento.
Desta forma, retifico a Ementa do acórdão para que conste:
“ EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Sumula de julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, nos moldes do voto da Relatora”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir tão somente o erro material apontado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0800101-60.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO GENESIO DE CARVALHO
Publicação18/04/2022