Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815400-84.2018.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PROGRESSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE ESTENDEM ÀQUELES QUE GOZAM DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dos autos, observa-se que a autora ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, detentora de estabilidade extraordinária. Entretanto, é preciso perceber que estabilidade e efetividade não se confundem. Enquanto a estabilidade é a garantia de permanecia no serviço público, aplicável tanto aos servidores efetivos, que se submeteram a concurso público, quanto aos que se enquadram nos requisitos do artigo 19 do ADCT, conhecidos como meramente estabilizados, a efetividade constitui atributo inerente ao cargo que permite a seu ocupante desfrutar das garantias, direitos e prerrogativas do cargo público, sendo conferida apenas aos servidores investidos através de concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal. Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, atendo a esta distinção, adotou a linha conceitual no sentido de entender a efetividade como atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, ao passo que estabilidade corresponde à aderência, integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.[1] Neste toar, tendo em vista que os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT não se confundem com servidores efetivos, aprovados em concurso público, a eles não se estendem os direitos estatutários privativos dos servidores efetivos, tendo eles apenas o direito de permanecerem no serviço público nos cargos em que foram admitidos. [2] A propósito, a Suprema Corte Brasileira também firmou posicionamento no sentido de que os servidores estabilizados por força do artigo 19 do ADCT não podem ser incorporados nas carreiras do funcionalismo público, não tendo direito à progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. [3] Assim, o apelante tem razão quando sustenta o argumento de que os servidores que gozam da estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT, por não serem efetivos, não compartilham do mesmo regime jurídico funcional que rege os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, possuindo somente o direito de permanência no serviço público nos cargos em que foram admitidos. Por outro lado, conforme decidido no Supremo Tribunal Federal, fica o autor/apelado dispensado da devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. (ATF - ARE 1306505 / AC. Relator: Min. Alexandre de Morais. Julgamento: 28 de março de 2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. [1] PEDROSA, Danilo França Falcão. O regime jurídico dos servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT. Disponível em: Conteúdo Jurídico | O regime jurídico dos servidores estabilizados na forma do artigo 19 do ADCT (conteudojuridico.com.br). [2] ibidem [3] ibidem (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815400-84.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815400-84.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: VALERIA SANTOS PIMENTEL MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PROGRESSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE ESTENDEM ÀQUELES QUE GOZAM DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Dos autos, observa-se que a autora ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, detentora de estabilidade extraordinária.

Entretanto, é preciso perceber que estabilidade e efetividade não se confundem. Enquanto a estabilidade é a garantia de permanecia no serviço público, aplicável tanto aos servidores efetivos, que se submeteram a concurso público, quanto aos que se enquadram nos requisitos do artigo 19 do ADCT, conhecidos como meramente estabilizados, a efetividade constitui atributo inerente ao cargo que permite a seu ocupante desfrutar das garantias, direitos e prerrogativas do cargo público, sendo conferida apenas aos servidores investidos através de concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal. Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, atendo a esta distinção, adotou a linha conceitual no sentido de entender a efetividade como atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, ao passo que estabilidade corresponde à aderência, integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.[1] 

Neste toar, tendo em vista que os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT não se confundem com servidores efetivos, aprovados em concurso público, a eles não se estendem os direitos estatutários privativos dos servidores efetivos, tendo eles apenas o direito de permanecerem no serviço público nos cargos em que foram admitidos. [2] 

A propósito, a Suprema Corte Brasileira também firmou posicionamento no sentido de que os servidores estabilizados por força do artigo 19 do ADCT não podem ser incorporados nas carreiras do funcionalismo público, não tendo direito à progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. [3]

Assim, o apelante tem razão quando sustenta o argumento de que os servidores que gozam da estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT, por não serem efetivos, não compartilham do mesmo regime jurídico funcional que rege os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, possuindo somente o direito de permanência no serviço público nos cargos em que foram admitidos. 

Por outro lado, conforme decidido no Supremo Tribunal Federal, fica o autor/apelado dispensado da devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. (ATF - ARE 1306505 / AC. Relator: Min. Alexandre de Morais. Julgamento: 28 de março de 2022).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.




DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, ajuizada por VALÉRIA SANTOS PIMENTEL MONTEIRO.

Nas razões, o apelante alega, inicialmente, que a Lei 6.560/14, invocada pela autora/apelada em seu favor, dispõe são requisitos para a investidura dos cargos previstos na referida Lei a aprovação em concurso público.

Assim, argumenta que a requerente não é servidora pública efetiva, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade, como era praxe na época em que ingressou nos quadros da Administração.

Diz que, no caso da autora, seu ingresso no serviço público estadual ocorreu antes da CF/88 e sem concurso público. Não se olvida que o art. 19, caput, do ADCT conferiu estabilidade aos agentes públicos que prestavam serviços há mais de cinco anos, contados da data da promulgação da Carta Magna.

Fala que a servidora gozaria apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e gozar do regime jurídico correlato.

Sustenta que a Lei Estadual nº 6.560/2014, de autoria do Poder Executivo, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ALEPI, reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 038/2004, de forma que o referido reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviços, na forma do seu Anexo II.

Afirma que seu objetivo central, portanto, é a concessão de enquadramento. Tal pretensão, contudo, é absolutamente ilegal.

Alega, também, que é imperativa a conclusão de que não é possível ser feito enquadramento e o conseguinte pagamento dos vencimentos, conforme pleiteado, porque a Lei Estadual nº 6.560/2014 é nula de pleno direito, por força do que dispõe o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, não podendo gerar efeitos jurídicos válidos.

Argumenta que a Lei no 6.560/2014 não se aplica a demandante, conforme disposição expressa de seu art. 4o, III, pois a autora e profissional da saúde, lotada no HOSPITAL DA POLICIA MILITAR, no Cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, atuando nos serviços daquela unidade hospitalar, conforme contracheque anexado, de modo que e abrangido pela Lei no 6.201/2012.

Assim, requer seja conhecido e provido este recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta.

Contrarrazões sob o Id nº 3414222, onde o apelado rechaça as alegações da apelante e pede o improvimento do recurso de apelação.

O Ministério Público Superior deixou de opinar em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 







No caso sob exame, pretende a parte autora que seja determinado ao requerido o seu enquadramento na Lei nº 6.560/2014 no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão C. 

Vale ressaltar que a Lei Estadual n°. 6.560/2014 dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.

Conforme a mencionada Lei, em seu anexo II, o reenquadramento dos servidores na carreira seria feito com base no tempo de serviço.

Dos autos, observa-se que a autora ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, detentora de estabilidade extraordinária.

Entretanto, é preciso perceber que estabilidade e efetividade não se confundem. Enquanto a estabilidade é a garantia de permanecia no serviço público, aplicável tanto aos servidores efetivos, que se submeteram a concurso público, quanto aos que se enquadram nos requisitos do artigo 19 do ADCT, conhecidos como meramente estabilizados, a efetividade constitui atributo inerente ao cargo que permite a seu ocupante desfrutar das garantias, direitos e prerrogativas do cargo público, sendo conferida apenas aos servidores investidos através de concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal. Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, atendo a esta distinção, adotou a linha conceitual no sentido de entender a efetividade como atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, ao passo que estabilidade corresponde à aderência, integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo, conforme se vê do julgado abaixo ementado:[1] 

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020). 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO. 1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635. 3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. 4. Pedido de liminar deferido, em parte. (ADI 1695 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1997, DJ 07-08-1998 PP-00019  EMENT VOL-01917-01 PP-00098). 

 

Neste toar, tendo em vista que os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT não se confundem com servidores efetivos, aprovados em concurso público, a eles não se estendem os direitos estatutários privativos dos servidores efetivos, tendo eles apenas o direito de permanecerem no serviço público nos cargos em que foram admitidos. [2] 

A propósito, a Suprema Corte Brasileira também firmou posicionamento no sentido de que os servidores estabilizados por força do artigo 19 do ADCT não podem ser incorporados nas carreiras do funcionalismo público, não tendo direito à progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes: [3] 

 

 EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.

(ARE 1306505 / AC. Relator: Min. Alexandre de Morais. Julgamento: 28 de março de 2022).

 Assim, o apelante tem razão quando sustenta o argumento de que os servidores que gozam da estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT, por não serem efetivos, não compartilham do mesmo regime jurídico funcional que rege os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, possuindo somente o direito de permanência no serviço público nos cargos em que foram admitidos.

 Por outro lado, conforme decidido no Supremo Tribunal Federal, fica o autor/apelado dispensado da devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. (ATF - ARE 1306505 / AC. Relator: Min. Alexandre de Morais. Julgamento: 28 de março de 2022).

 Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.

    É como voto.

          O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0815400-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

VALERIA SANTOS PIMENTEL MONTEIRO

Publicação

06/06/2022