
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002107-25.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ROMANO AYRES LIMA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AYRES VILARINHO.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DA PARTE APELADA – INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO – INÉRCIA - RECURSO PREJUDICADO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O falecimento da parte Apelante e a consequente inércia de seu espólio para habilitação nos autos e para regularização do polo da demanda, enseja na perda superveniente do interesse processual, por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. 2. Recurso prejudicado.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Romano Ayres Lima, já qualificado nos autos, em desfavor de Francisco das Chagas Ayres Vilarinho, para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel nº 0000061-83.2011.8.18.0037), que julgou procedente o pedido do apelado e determinou a retificação do registro do imóvel “São Raimundo Data Boa Esperança”.
Irresignado com a ausência de fundamentação ocorrida pelo douto juízo, o réu, agora apelante, interpôs Embargos de Declaração (ID 5619175, pág.145/175), cujo julgamento deu-se por improcedente.
Em sede de apelação (ID 5619175, pág.201/211), o suplicante requereu o conhecimento e provimento do supedâneo para que o juiz de piso se manifestasse a respeito do equipamento utilizado no Memorial Descritivo apresentado pelo autor da ação, ora apelado e, a intimação do profissional engenheiro agrimensor para manifestação acerca do equipamento utilizado na obtenção das dimensões declaradas no Memorial Descritivo apresentado em juízo.
Com o pleito deferido no acórdão contido no ID 5619175, pág.148/303, a 2ª Câmara determinou a desconstituição da sentença guerreada e o retorno dos autos para o prosseguimento da instrução processual com a devida formalização do georreferenciamento da área litigada.
Alegando omissão do colegiado, o requerido, em declaratórios propostos, postulou a supressão da omissão quanto à deserção da presente apelação. (ID 5619176, pág.2/6).
Em resposta, o representante legal do requerente veiculou o falecimento do apelante e requereu a suspensão do processo, nos termos do art.313, I, do CPC. (ID 5619176, pág.14/15)
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. MÉRITO
De início, cumpre esclarecer que os autos tratam de ação de retificação de registro de imóvel, na qual o apelante requereu, caso provido seu pedido, que o juiz sentenciante se manifestasse a respeito do equipamento utilizado no Memorial Descritivo apresentado pelo autor da ação, ora apelado e, a intimação do profissional engenheiro agrimensor para manifestação acerca do equipamento utilizado na obtenção das dimensões declaradas no Memorial Descritivo apresentado em juízo.
Após decisão do Órgão Colegiado, deferindo o peditório do apelante, a parte requerida interpôs Embargos Declaratórios buscando suprir alegada omissão de deserção no acórdão.
Em resposta, o representante legal do requerente veiculou o falecimento do apelante e requereu a suspensão do processo, nos termos do art.313, I, do CPC. (ID 5619176, pág.14/15)
Buscando o cumprimento aos preceitos legais o, então Relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, determinou a suspensão do feito para aguardar a habilitação dos herdeiros ou do espólio. (ID 5619175, pág. 319)
Diante da inércia, devidamente certificada, o Relator determinou a intimação do apelante para promover a regularização do polo ativo da demanda, sob pena da extinção do feito, nos termos dos artigos 485, VI e 932, III do CPC.
Reiterada a inação, restou evidenciado o esvaziamento atinente à utilidade e necessidade desta demanda, incidindo, portanto, a perda superveniente do interesse processual.
Diante dos fatos narrados, percebe-se que se encontram preclusas as matérias analisadas neste apelo, o que acarreta em sua prejudicialidade.
Vejamos o entendimento dos tribunais:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se o transcurso do prazo concedido sem a manifestação dos sucessores legais o que acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina o não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 589.310/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicada a presente apelação por perda superveniente do objeto decorrente de falta de interesse processual, com fulcro nos arts. 485, VI e 932, III do CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 14 de abril de 2022.
0002107-25.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROMANO AYRES LIMA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS AYRES VILARINHO
Publicação17/04/2022