
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0018551-96.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
APELANTE: CARLOS CESAR RODRIGUES DE SOUSA.
APELADO: ALEXSANDRA ARAUJO ALMEIDA, C. C. R. D. S. F.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. EMBARGOS NÃO APRECIADOS. APELO DO AUTOR. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DO RITO PROCESSUAL. 1. Apelação interposta pela parte ré, de sentença cuja procedência fora concedida à autora, ora apelada, sem que fosse analisado recurso interposto tempestivamente. 2. Interposição de apelação sem que tenha precluído decisão anterior, mormente essa ter sido objeto de embargos de declaração não apreciados, vicia o feito e enseja a nulidade do julgado. 3. Observa-se nos autos que houve a remessa do feito para este Tribunal de Justiça antes da preclusão de decisão anterior, que, posteriormente, foi objeto de embargos de declaração cujas razões não foram apreciadas. 4. Nulidade de todo o procedimento após a decisão inicialmente embargada, visto que foi proferida sentença ao atropelo do devido processo legal.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS CÉSAR RODRIGUES DE SOUSA contra sentença constante no ID 845363, pág. 393/397, exarada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Alimentos e Pedido de Tutela Antecipada nº 0018551-96.2015.8.18.0140, ajuizada por ALEXSANDRA ARAÚJO ALMEIDA, ora apelada.
Em frugal síntese, o juízo a quo julgou a demanda procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para homologar a transação em relação a união estável, bem como a sua dissolução, regular a guarda, fixar alimentos definitivos no montante de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido e reconhecer o direito de partilha no percentual de 50% (cinquenta por cento) relativo aos gastos com a reforma no imóvel e a valorização patrimonial ocorrida na constância da união estável.
Embargos Declaratórios no ID 845364, pág. 4/7.
Irresignado com a decisão exarada, o réu interpôs apelação (ID nº 845363) e a apelada apresentou contrarrazões (ID nº 845364).
Ministério Público Superior apresentou manifestação, conforme ID 3801062.
É o breve relato.
MÉRITO
I- PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Após os exíguos fatos expostos acerca do presente procedimento, impostergável se faz a análise do fato, até então não trazido à baila, acerca da interposição dos Embargos de Declaração ID 845364, pág. 4/7, e a ausência de julgamento dos aclaratórios.
Conforme relatado, no ID 845364, pág. 4/7, a apelada interpôs Embargos Declaratórios expondo possível contradição na sentença proferida, tendo em vista a ausência da regulamentação, pela douta magistrada, das visitas cabíveis ao genitor do menor C. C. R. D. S. F., já que deferida guarda unilateral à requerida. Dessa forma, propôs os embargos, via eleita cabível, como forma de evitar eventual prejuízo para as partes no futuro.
Contudo, infere-se, posteriormente à análise de todos os atos deste procedimento, que não houve a apreciação dos embargos declaratórios pelo juízo sentenciante. Dessa forma, verifica-se que os autos foram remetidos sem que restasse preclusa a decisão de piso, pois ignorado o recurso de embargos de declaração interposto. Portanto, o processo padece de nulidade, já que caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Do exposto, devem os autos, então, retornar ao Juízo de origem para que, eventualmente sanados os vícios apontados pela embargante, o feito tenha o seu trâmite adequado ao devido processo legal, visto que as razões dos embargos não foram sequer analisadas.
Nesse sentido:
(0022399-63.2015.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 20/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Apelação. Ação de indenização. Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. Colisão. Veículos particulares. Embargos de declaração não analisados no primeiro grau. Negativa de prestação jurisdicional. Retorno dos autos à origem. Ação indenizatória que objetivou a condenação da pessoa jurídica a indenizar danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de ter tido a autora o seu veículo violentamente abalroado por um caminhão de propriedade daquela. Pedido julgado procedente, em parte. Apelo da ré destacando que a sentença deve ser anulada porque ela requereu, em sede de contestação, a denunciação à lide da prestadora de serviços de transportes, contratada na forma da Lei nº 11.442, de 05.01.2007, bem como do proprietário do veículo envolvido no acidente narrado, considerando que, na hipótese de sucesso da pretensão autoral, seriam estes os responsáveis pelo ressarcimento, nos termos do art. 125, inciso II do Código de Processo Civil, acrescentando que, proferida a decisão saneadora (fls. 174), foi indeferido o pedido de denunciação à lide a propósito de que haveria a vedação prevista no art. 280 do Código de Processo Civil de 1973, tendo então oposto recurso de embargos de declaração (fls. 190/193), aduzindo que em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e por força da teoria subjetiva, para que se atribua a alguém o dever de indenizar eventual prejuízo suportado por outrem, mister se faria a comprovação dos seguintes elementos: conduta humana, nexo de causalidade, dano, sendo, ainda, indispensável para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta culposa do agente informando, por fim, que o B.R.A.T. não seja suficiente para comprovar a ocorrência da situação narrada pela apelada na petição inicial. Constata-se que o juiz não só não julgou os aclaratórios opostos pela ré contra a decisão proferida no saneamento do feito (fl. 174), exatamente quanto ao pleito de denunciação da lide, como também não apreciou seus fundamentos quando da prolação da sentença. O processo, como se vê, padece de nulidade, pois não foram apreciados e julgados os embargos de declaração deduzidos pela parte ré na primeira instância, assim se caracterizando negativa de prestação judicial, o que torna impositiva a anulação da sentença, diante da pendência de julgamento daqueles aclaratórios. Com efeito, a análise do apelo para julgamento imediato do mérito é impossível segundo a regra contida no art. 1.013, §3º, inciso IV do Código de Processo Civil. Anulação da sentença. Recurso a que se dá provimento parcial.
II-DISPOSITIVO
De todo o ostentado, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para que proceda com a devida apreciação dos Embargos Declaratórios pendentes de julgamento, atribuindo ao feito, o procedimento adequado aos ditames legais.
Expedientes necessários.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 14 de abril de 2022.
0018551-96.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorCARLOS CESAR RODRIGUES DE SOUSA
RéuALEXSANDRA ARAUJO ALMEIDA
Publicação17/04/2022