Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821599-88.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C;C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMISSÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O cerne da lide reside na análise do afastamento do autor de seu cargo, para o qual foi aprovado em concurso público, em virtude de ausência contraditório e ampla defesa nos PADs que determinaram sua demissão. 2) Na doutrina e na jurisprudência, é dominante o entendimento de que a anulação de decretos, portarias e a demissão de servidores públicos devidamente empossados deve ser precedida, necessariamente, do devido processo administrativo. 3) De notar que o poder de autotutela da Administração Pública não pode ser exercido de modo absoluto. A administração, ao invalidar atos supostamente ilegais, deve observar os sagrados princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa. 4) Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato.5) STF já teve a oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais, “a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada”. [...] 1 - negrito em azul no original. 6) Nessa esteira, não é permitida a anulação de atos administrativos ilegais ex officio quando há interesses individuais contrários, devendo, para tanto, ser instaurado prévio procedimento administrativo, como garantia do contraditório e ampla defesa. Não é lícito permitir que dirigentes do Poder Público demitam seus servidores efetivos com a mesma liberdade com que faria o dono de uma empresa particular. Essa conduta do administrador público, movida por caprichos pessoais, vinganças ou mera decisão de caráter subjetivo, muitas vezes, também fruto de disputas e querelas político-partidárias, é inteiramente danosa à Administração. 7) Constitui prática arbitrária do gestor público proceder dessa maneira, esquecido de que deve se valer de parâmetros fundados no princípio da razoabilidade, tais como: a) adequação entre meio e fim; b) adoção de medidas menos onerosas; c) relação adequada do custo-benefício. 8) Ocorre, entretanto, que o requerente não demonstrou a veracidade de suas assertivas, ou seja, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em consonância com a legislação vigente, o magistrado só poderá analisar pedido de direito que venha demonstrado nos autos. Assim, não há como o Poder Judiciário apreciar a existência de direito, se não houver instrumento probatório que corrobore as alegações apresentadas em juízo. Ademais, ainda que realizada a sessão sem a presença do acusado e seu advogado, esta não seria nula, pois só serviria para a elaboração do relatório, uma vez que a decisão sobre a exclusão cabe ao Comandante-geral. 9) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 5256561, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821599-88.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821599-88.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C;C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMISSÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O cerne da lide reside na análise do afastamento do autor de seu cargo, para o qual foi aprovado em concurso público, em virtude de ausência contraditório e ampla defesa nos PADs que determinaram sua demissão. 2) Na doutrina e na jurisprudência, é dominante o entendimento de que a anulação de decretos, portarias e a demissão de servidores públicos devidamente empossados deve ser precedida, necessariamente, do devido processo administrativo. 3) De notar que o poder de autotutela da Administração Pública não pode ser exercido de modo absoluto. A administração, ao invalidar atos supostamente ilegais, deve observar os sagrados princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa. 4) Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato.5) STF já teve a oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais, “a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada”. [...] 1 - negrito em azul no original. 6) Nessa esteira, não é permitida a anulação de atos administrativos ilegais ex officio quando há interesses individuais contrários, devendo, para tanto, ser instaurado prévio procedimento administrativo, como garantia do contraditório e ampla defesa. Não é lícito permitir que dirigentes do Poder Público demitam seus servidores efetivos com a mesma liberdade com que faria o dono de uma empresa particular. Essa conduta do administrador público, movida por caprichos pessoais, vinganças ou mera decisão de caráter subjetivo, muitas vezes, também fruto de disputas e querelas político-partidárias, é inteiramente danosa à Administração. 7) Constitui prática arbitrária do gestor público proceder dessa maneira, esquecido de que deve se valer de parâmetros fundados no princípio da razoabilidade, tais como: a) adequação entre meio e fim; b) adoção de medidas menos onerosas; c) relação adequada do custo-benefício. 8) Ocorre, entretanto, que o requerente não demonstrou a veracidade de suas assertivas, ou seja, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em consonância com a legislação vigente, o magistrado só poderá analisar pedido de direito que venha demonstrado nos autos. Assim, não há como o Poder Judiciário apreciar a existência de direito, se não houver instrumento probatório que corrobore as alegações apresentadas em juízo. Ademais, ainda que realizada a sessão sem a presença do acusado e seu advogado, esta não seria nula, pois só serviria para a elaboração do relatório, uma vez que a decisão sobre a exclusão cabe ao Comandante-geral. 9) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 5256561, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao Recurso.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, contra sentença (ID nº 4274608) exarada nos autos da Ação de Invalidação de Ato Administrativo c/c Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars nº 0821599-88.2019.8.18.0140, interposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado nos autos.

Na sentença, constante no ID nº 4274608, o MM. Juiz a quo julgou a demanda improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID nº 4274611), na qual alega a priori, a manutenção da Justiça Gratuita.

Alega que o Poder Judiciário, como guardião da Ordem Jurídica, é quem dá a última palavra nos conflitos decorrentes de relação entre indivíduos ou entre estes e o Estado. Assim, pode o Poder Judiciário, excluído os critérios de conveniência e oportunidade, verificar a consonância do ato administrativo com a disposição legal que o embasa e verificar se os motivos determinantes do ato são reais e correspondem com a sua finalidade.

Sustenta sobre a atuação do poder judiciário no controle do processo administrativo disciplinar. Que resta claro a possibilidade de análise de todo o Processo Administrativo Disciplinar e da decisão que determinou a demissão do servidor, por se tratarem de atos vinculados, podendo o Judiciário analisar, inclusive, o desrespeito ou não do princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção.

Aduz o cerceamento de defesa nos PAD’s, que não houve análise das razões de defesa, que houve ofensa ao contraditório.

Relata que considerando a penalização específica para o enquadramento legal dado ao caso, IMPOSSÍVEL É A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, mesmo que se utilizando analogicamente do Estatuto do Servidor Público Estadual. Ou seja, o ato que julgou a infração cometida pelo servidor NÃO PODERIA SE VALER DA LEI COMP. 14/1993, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PARA CONTRARIAR A LEI COMP. 37/2004.A Lei Comp. 37/2004, encerra o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, e é especial em relação à Lei Comp. 13/1994, que estatui o Estatuto do Servidor Público Estadual.

Por fim, alega o desrespeito ao Princípio da proporcionalidade nos PAD’S 12/GPA/2010, 19/GPA/2010, 41/GPA/2010 e ao 45/GPA/2010 – NULIDADE DA DEMISSÃO – PENA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.

Com isso requer:

a) Manutenção da justiça gratuita;

b) Provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para invalidar as demissões do apelante nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 12/GPA/2010, 19/GPA/2010, 41/GPA/2010 e 45/GPA/2010, seja em razão das irregularidades apontadas, seja em razão do descumprimento do princípio da proporcionalidade.

O apelado apresentou contrarrazões, conforme ID nº 4274620, na qual requer a manutenção da sentença.

Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 5256561, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao voto.


 

 

 

Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, devidamente cumpridos, portanto, conheço do recurso.

O cerne da lide reside na análise do afastamento do autor de seu cargo, para o qual foi aprovado em concurso público, em virtude de ausência contraditório e ampla defesa nos PADs que determinaram sua demissão.

Vejamos o que dita o art. 54, da Lei Federal nº 9.784/99, in verbis:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Grifei.

 

Na doutrina e na jurisprudência, é dominante o entendimento de que a anulação de decretos, portarias e a demissão de servidores públicos devidamente empossados deve ser precedida, necessariamente, do devido processo administrativo.

De notar que o poder de autotutela da Administração Pública não pode ser exercido de modo absoluto. A administração, ao invalidar atos supostamente ilegais, deve observar os sagrados princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa.

Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato.

STF já teve a oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais, “a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada”. [...] 1 - negrito em azul no original.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 433239 SC , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09- 2014 PUBLIC 10-09-2014). Grifei.

No mesmo sentido é a ementa, abaixo colacionada, desse Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECRETO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O resultado final e a homologação do certame ocorreram entro do prazo de 03 (três) meses ao final da gestão, conforme preceitua o art. 73, inciso V da Lei 9.504/97, portanto, não há que se falar em ilegalidade das nomeações dos aprovados no referido certame. 2. A exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal o procedimento adotado pelo Município em tela, devendo, assim serem os servidores exonerados readmitidos aos cargos dantes ocupados. 3. Portanto, o Decreto nº 30/2012 é ilegal. 4. Recurso conhecido e improvidos à unanimidade. (Reexame Necessário 2013000135800, Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento: 09/09/2014, Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível). Grifei.

Nessa esteira, não é permitida a anulação de atos administrativos ilegais ex officio quando há interesses individuais contrários, devendo, para tanto, ser instaurado prévio procedimento administrativo, como garantia do contraditório e ampla defesa.

Não é lícito permitir que dirigentes do Poder Público demitam seus servidores efetivos com a mesma liberdade com que faria o dono de uma empresa particular. Essa conduta do administrador público, movida por caprichos pessoais, vinganças ou mera decisão de caráter subjetivo, muitas vezes, também fruto de disputas e querelas político-partidárias, é inteiramente danosa à Administração.

Constitui prática arbitrária do gestor público proceder dessa maneira, esquecido de que deve se valer de parâmetros fundados no princípio da razoabilidade, tais como: a) adequação entre meio e fim; b) adoção de medidas menos onerosas; c) relação adequada do custo-benefício.

Ocorre, entretanto, que o requerente não demonstrou a veracidade de suas assertivas, ou seja, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em consonância com a legislação vigente, o magistrado só poderá analisar pedido de direito que venha demonstrado nos autos. Assim, não há como o Poder Judiciário apreciar a existência de direito, se não houver instrumento probatório que corrobore as alegações apresentadas em juízo.

Ademais, ainda que realizada a sessão sem a presença do acusado e seu advogado, esta não seria nula, pois só serviria para a elaboração do relatório, uma vez que a decisão sobre a exclusão cabe ao Comandante-geral.

Em casos semelhantes, decidiu o eg. TJ-PI, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EM SESSÃO SECRETA DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CBMDFT. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sessão é secreta apenas para a elaboração do relatório pelo Conselho de Disciplina, já que a decisão pela exclusão ou não cabe ao Comandante-Geral. 2. Ausência de violação ao princípio de devido processo legal. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001188-4 | Relator: Des Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018). Grifei.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA, SOBRE O RELATÓRIO FINAL DO PADM. SESSÃO SECRETA. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO, POR CRIME DOLOSO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS. PRERREQUISITO À NSTAURAÇÃO DE PADM (CONSELHO DE DISCIPLINA). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTAS DISCIPLINARES QUE SEJAM AUTONOMAMENTE TIPIFICADAS NA LEI COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. LIBELO ACUSATÓRIO, ONDE SE CONTENHAM, COM MINÚCIAS, O RELATO DOS FATOS E A DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS. 1. Levando em consideração que o ato apontado como coator é de competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, carece de legitimidade o Governador do Estado do Piauí para figurar no polo passivo do mandamus, pois não se apresenta como o agente diretamente responsável pelo ato impugnado ou por sua eventual desconstituição. 2. O exame da matéria, por parte do Poder Judiciário, ainda que se trate de matéria envolvendo o direito castrense, prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, face a supremacia do princípio da inafastabilidade da Jurisdição. 3. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ou ainda princípio da congruência da condenação com a imputação, estabelece que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido. 4. Os fatos que originaram a ação disciplinar militar, noticiados no Inquérito Policial Militar, e que culminaram com a aplicação da pena de exclusão ao impetrante, estão umbilicalmente interligados. A decisão que julgou procedente a acusação discutiu todos os elementos descritos no libelo acusatório, vinculando-se às narrativas ali inseridas. Ademais, o impetrante se defendeu dos fatos que foram contra si imputados, inclusive por intermédio de advogado, não logrando êxito na sua absolvição. 5. A Sessão de julgamento realizada pelo Conselho de Disciplina é tão somente a reunião dos membros do Conselho para leitura do relatório conclusivo, após o encerramento dos atos instrutórios e nada mais havendo a diligenciar nos autos. Essa reunião não se reveste de caráter secreto, apenas difere dos demais atos do processo por não possuir natureza instrutória ou decisória, mas meramente opinativa, através do Parecer que compete ao Conselho de Disciplina emitir, e por isso mesmo prescinde da presença das partes. Registre-se que durante a sessão que delibera sobre o relatório do PADM não há a produção de qualquer prova, reduzindo-se a sessão somente a produção(leitura) de um documento em que está instrumentalizado o convencimento daquele órgão colegiado. 6. Não se pode subordinar a instauração do CD a fatos em apuração em processo criminal, ou, ainda, aguardar a confirmação da condenação penal do acusado pelo trânsito em julgado da sentença, pois se subordinaria o processo administrativo ao processo penal. 7. A motivação do libelo acusatório é clara, expressa e precisa. Além disso, a peça acusatória preservou a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, oportunizando o contraditório e a defesa, garantias essas plenamente exercidas pelo impetrante.7. Mandado Segurança improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006220-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017). Grifei.

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos.

É o voto

Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 5256561, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0821599-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/06/2022