Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0701152-40.2018.8.18.0000


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701152-40.2018.8.18.0000 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701152-40.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, JACKSON DUARTE RODRIGUES, MONICA ROCHA LUZ, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, FLAVIA MARTINS FREITAS, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

APELADO: ELIANA CARVALHO COSTA BISPO

Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, FABIANO DOS SANTOS COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

-       O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. 

-       Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

-       Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 25175 – pp. 11/19) que julgou procedente em parte o pedido da autora para: condenar a requerida a restituir, de forma simples, a requerente a importância correspondente aos valores cobrados a título de pagamento de serviços de terceiros e de serviços de correspondente não bancário, no importe total de R$ 1.851,25,00 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) desde o desembolso.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 25175 – p. 47).

A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado (ID 25177 – pp. 06/36) alegando em síntese a legalidade das tarifas cobradas. Por fim, requer a reforma da sentença do Juízo de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

 Conforme ID 25177 – p. 02, a sentença foi publicada em 23-04-2014 (quarta-feira), portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 24-04-2014 (quinta-feira), sendo assim, o dia 05-05-2014 (segunda-feira) é o termo final para a interposição do recurso por ser primeiro dia útil seguinte, vez que o prazo expirou dia 03-05-2014 (sábado).

Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 06-05-2014, conforme atesta carimbo dos Correios (ID 25177 – p. 06).

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Ressalte-se que não há que se falar que a contagem do prazo deve ser em dias úteis, visto que há época da interposição do recurso o novo CPC ainda não era vigente.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



Teresina, 12/06/2022

Detalhes

Processo

0701152-40.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ELIANA CARVALHO COSTA BISPO

Publicação

14/07/2022