Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002400-16.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E PENA CORPORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGUNDO APELANTE. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 2. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. 4. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante reputou neutras ou favoráveis todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal. Observa-se, ainda, que a pena foi majorada na fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas. Ou seja, foi aplicada a menor fração de aumento prevista pelo § 2º do art. 157 do CP. Assim, à consideração de que os pleitos recursais já se encontram satisfeitos, julgo prejudicadas por ausência de interesse as teses veiculados pelo apelante. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002400-16.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002400-16.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lailson Alves dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA:
 Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Jhezuwandesson de Sousa Santos
ADVOGADO: Luiz Humberto Gomes Cavalcante (OAB/PI n. 13111)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E PENA CORPORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGUNDO APELANTE. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 
2. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
3. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
4. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante reputou neutras ou favoráveis todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal. Observa-se, ainda, que a pena foi majorada na fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas. Ou seja, foi aplicada a menor fração de aumento prevista pelo § 2º do art. 157 do CP. Assim, à consideração de que os pleitos recursais já se encontram satisfeitos, julgo prejudicadas por ausência de interesse as teses veiculados pelo apelante.
6. Recursos conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 


 

                        
                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).

 



 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lailson Alves dos Santos e Jhezuwandesson de Sousa Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0002400-16.2019.8.18.0140, que sentenciou ambos os apelantes à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).

Nas razões recursais, a defesa de Lailson Alves dos Santos requer, em síntese, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea e a redução e/ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público de 1ª Grau apresentou contrarrazões ao apelo de Lailson Alves dos Santos, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso.

A defesa de Jhezuwandesson de Sousa Santos apresentou as razões recursais na forma do art. 600, § 4º, do CPP, oportunidade em que requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da fração de aumento utilizada na terceira fase da dosimetria.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. RECURSO DE LAILSON ALVES DOS SANTOS

1.1 SÚMULA 231 DO STJ

O apelante Lailson Alves dos Santos defende a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

1.2 PENA DE MULTA

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[1]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Com efeito, ao fim do cálculo dosimétrico, foi imposta ao apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 2. RECURSO DE JHEZUWANDESSON DE SOUSA SANTOS

A defesa do apelante Jhezuwandesson De Sousa Santos requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a utilização da fração mínima de aumento na terceira fase da dosimetria.

No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante reputou neutras ou favoráveis todas as circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal. Observa-se, ainda, que a pena foi majorada na fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas. Ou seja, foi aplicada a menor fração de aumento prevista pelo § 2º do art. 157 do CP.

Assim, à consideração de que os pleitos recursais já se encontram satisfeitos, julgo prejudicadas por ausência de interesse as teses veiculados pelo apelante.

 

 DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator



[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0002400-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LAILSON ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/05/2022