Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750336-23.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750336-23.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: GILMAR DO CARMO COSTA

IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.

1) O paciente não mais se encontra preso em razão da prisão temporária anteriormente decretada, mas pela decretação de sua prisão preventiva, de forma que o writ perdeu seu objeto.

2) Pedido prejudicado pela perda do objeto.

 

Relatório

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Antônio Luís de Sousa (OAB/TO nº 10.067) e Franklin de Assis Sousa (OAB/PI nº 20.588) em favor do paciente Gilmar do Carmo Costa, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Luzilândia/PI.

Em síntese, o impetrante relata que a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado artigo 121, § 2º, II do Código Penal em face da vítima Gabriel Santos Peixoto, ocorrido em 12.12.2021.

Afirma que a autoridade nominada coatora “fundamentou o seu pedido na imprescindibilidade para as investigações no Inquérito Policial - Art. 1º, I da Lei nº 7.960/89. Da inexistência de residência fixa e/ou ausência de elementos necessários aos esclarecimentos da (s) identidade (s) do (s) representado (s) - Art. 1º, II e III da Lei 7.960/89. Havendo necessidade de aprofundar as investigações, mas a liberdade do investigado representa uma ameaça a apuração dos fatos” (sic).

Relata que o juiz a quo, inicialmente, numa conduta totalmente equivocada decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 05 dias, afirmando que se encontram presentes os pressupostos e requisitos legais e que as prisões se fazem necessárias.

Acrescenta quem, em sede de audiência de custódia, a prisão temporária foi ratificada, estendendo-se o prazo para 30 dias.

Sustenta a inconstitucionalidade da prisão temporária, vez que incompatível com o sistema de garantias constitucionais, tão somente com o fito de satisfação social.

Informa que o mandado de prisão foi devidamente cumprido no dia 20.01.2022.

Alega, ainda, que não se encontram presentes os requisitos legais da prisão temporária e que o paciente é primário e possui bons antecedentes, mora com sua, esposa, o que por si só, descaracteriza a presunção de periculosidade do requerente.

Com base em tais fatos, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, de forma a relaxar a prisão temporária, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no mérito, que seja confirmada a liminar.

Subsidiariamente, requer a revogação da prisão temporária, substituindo-se a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura.

Colaciona os documentos.

A autoridade nominada apresentou as informações de ID 6252040

O membro do Ministério Público Superior acostou aos autos a decisão de conversão da prisão temporária em preventiva (ID 6513038) e manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem, tendo em vista a perda do objeto (ID 6513036).

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Luzilândia/PI, que decretou a já citada prisão temporária. 

Pois bem.

Verifica-se, pela cópia da decisão acostada aos autos pelo parquet (ID 6513038), que a prisão temporária fora convertida em preventiva.

Dessa forma, resta prejudicada a análise quanto à legalidade do decreto de prisão temporária, vez que o recolhimento cautelar do mesmo se sustenta em novo título.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MÁCULA EM QUESTÃO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO NO QUAL SE QUESTIONOU A LEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.

3. No caso dos autos, embora a defesa tenha manifestado o interesse de sustentar oralmente no julgamento no mandamus, após este Sodalício haver determinado o exame do mérito do writ originário pela Corte Estadual, o processo foi colocado em mesa sem que o impetrante fosse previamente intimado da data da respectiva sessão, o que, a princípio, ensejaria a nulidade do acórdão impugnado.

4. Consoante já assentado quando do exame do RHC 76.988/SC, interposto pelo ora recorrente também contra o acórdão aqui impugnado, o writ impetrado na origem objetivava a revogação da prisão temporária do acusado, bem como o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, notadamente no oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, sendo que, conforme informações prestadas pelo magistrado singular, o órgão acusatório apresentou a peça vestibular, que já foi recebida, ocasião em que a custódia foi convertida em preventiva, o que revela a perda do objeto tanto deste remédio constitucional quanto do apresentado perante o Tribunal Estadual. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 379.159/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018).

 

2) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.

1. O presente habeas corpus pretende a revogação da prisão temporária, ocorre que o paciente não mais se encontra preso em razão da prisão temporária anteriormente decretada, mas pela decretação de sua prisão preventiva, de forma que o writ perdeu seu objeto.

2. Pedido prejudicado pela perda do objeto. Decisão unânime.

 

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010564-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/10/2017 ).

 

3) EMENTA:  HABEAS  CORPUS  –  PRISÃO  TEMPORÁRIA  –  LIMINAR  –  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  EXTENSÃO  DE  BENEFÍCIO  –  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  NA  DECISÃO  QUE  MANTEVE  A  PRISÃO  TEMPORÁRIA  –  TESE SUPERADA – NOVO TÍTULO JUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1.  In  casu,  sobreveio  novo  título  judicial  mantendo  a  prisão  preventiva,  ficando  então  prejudicada  a  ordem.  Inteligência  do  art.  659  do  CPP; 2.  Ordem  prejudicada.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 0753599-97.2021.8.18.0000| Relator: Des.  Pedro  de  Alcântara  da  Silva  Macêdo| 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2021).

 

 Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO prejudicada a ordem impetrada, em razão da perda do objeto, vez que a prisão do paciente se sustenta em novo título, qual seja, a prisão preventiva.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750336-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750336-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GILMAR DO CARMO COSTA

Réu

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA

Publicação

17/04/2022