TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000889-40.2018.8.18.0100
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°23255-A)
APELADO: LEILA MARIA DE JESUS PAIVA
ADVOGADOS: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO (OAB/PI N°9206-A) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos. 2. In casu, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços (o que autorizaria a negativação, ante a ausência de pagamento do crédito disponibilizado), a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido. Destarte, como bem explanou o magistrado de 1° grau na sentença ora impugnanda, a prova da realização da contratação de crédito, poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a juntada do instrumento do contrato, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito do autor e que impõe a procedência do pedido autoral com a declaração de inexistência do contrato e, em via de consequência, do débito oriundo das cobranças realizadas do referido cartão e não reconhecidas pelo demandado. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários anteriormente fixados na origem. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LEILA MARIA DE JESUS PAIVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência da dívida imposta ao autor relativa ao débito objeto das anotações de inadimplência, condenando o réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a prática do ato lesivo (data da negativação indevida), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Aduziu que não há que se falar em qualquer tipo de dano que justifique o arbitramento de indenização por danos morais, ainda mais num valor exorbitante, posto que o Recorrido não foi obstada em seus direitos.
Desta feita, alega que os pedidos da parte recorrida não merecem prosperar, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado deixa de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2.DO MÉRITO
Conforme se infere do feito, na espécie, aduz a parte autora, ora recorrida, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposta ausência de pagamento de crédito no valor de R$ 185,26 (cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), disponibilizado pelo Banco Apelante. O réu/recorrente, por sua vez, afirma que o serviço foi contratado regularmente, motivo pelo qual não há responsabilidade de sua parte.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
In casu, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços (o que autorizaria a negativação, ante a ausência de pagamento do crédito disponibilizado), a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido.
Destarte, como bem explanou o magistrado de 1° grau na sentença ora impugnada, a prova da realização da contratação de crédito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a juntada do instrumento do contrato, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito do autor e que impõe a procedência do pedido autoral com a declaração de inexistência do contrato e, em via de consequência, do débito oriundo das cobranças realizadas do referido cartão e não reconhecidas pelo demandado.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000889-40.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuLEILA MARIA DE JESUS PAIVA
Publicação12/06/2022