Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0000092-71.2015.8.18.0067


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DURANTE O PERÍODO LABORADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário; 2. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000092-71.2015.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0000092-71.2015.8.18.0067

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI

APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA

APELADA: FABIANA DA SILVA ESCORCIO

Advogados: Jeany Perany Feitosa Nunes (OAB/PI nº 8.232); Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249)

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DURANTE O PERÍODO LABORADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário;

2. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisória proposta por FABIANA DA SILVA ESCORCIO.

Na exordial (id. 4825980 – pág. 2/5), FABIANA DA SILVA ESCORCIO relatou, em síntese, que exerceu a função de auxiliar de serviços lotada na Secretaria de Saúde do município requerido, no período de janeiro/2009 a dezembro/2012.

Sustentou que a municipalidade requerida estava inadimplente com as verbas salariais devidas à requerente.

Além da concessão do benefício da justiça gratuita, e o reconhecimento do vínculo funcional, postulou a condenação do ente público a pagar os salários referente aos meses de agosto/2012 a dezembro/2012, além de 13º salário, férias + 1/3, e FGTS.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Declarada a nulidade do vínculo laborativo firmado entre a parte autora e o réu, em face da contratação sem concurso público. Condenou-se o município réu a pagar à parte autora os salários relativos aos meses trabalhados e não pagos, entre agosto/2012 a dezembro/2012, bem como o valor dos depósitos realizados no FGTS, durante o período trabalhado, entre janeiro/2009 a dezembro/2012, considerando-se o valor do salário-mínimo fixado no exercício financeiro respectivo a cada parcela, e excluindo-se as parcelas prescritas, considerando a data de ajuizamento da ação, caso eventualmente manifestada a prescrição. Improcedente os pedidos relativos ao 13º salário, e às férias acrescidas do terço constitucional.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE PIRACURUCA interpôs apelação (id. 4825980 – pág. 98/103) alegando, em síntese, serem indevidos os pedidos a título de FGTS e salário. Requer a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os requerimentos presentes na inicial.

Contrarrazões da parte contrária (id. 4825986 – pág. 1/8).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinião por entender que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil (id. 5115322).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Sem preliminares.

-Do mérito

O recorrente alega, em síntese, que, sendo nula a contratação, a apelada não faz jus à percepção de quaisquer verbas, razão pela qual requer seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Pois bem.

A parte recorrida sustenta que manteve vínculo com o Município de Piracuruca no período de janeiro/2009 a dezembro/2012.

Os únicos documentos que servem para comprovar o início do aludido vínculo são os contracheques indicativos do período.

A validade de tal vínculo, portanto, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.

FABIANA DA SILVA ESCORCIO limitou-se a declarar que adentrou no serviço público, exercendo a função de auxiliar de serviços junto à Secretaria de Saúde Municipal.

Evidente a situação irregular da contratação, face a ausência de contratação por meio de concurso público, situação que não se encontra alicerçada nas excepcionais hipóteses previstas na Constituição Federal.

Do mesmo modo, a municipalidade não nega a alegação de inadimplemento das verbas postuladas pela apelada.

Na hipótese de contrato nulo, pode-se admitir o pagamento pelo serviço prestado pela trabalhadora à Administração, mas não sob a fundamentação de obrigação contratual, e, sim, sob o dever moral de indenizar todo o desprendimento de energia do trabalhador na prestação do serviço, porque o Município - assim como qualquer indivíduo - não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente contraprestação pecuniária. 

O Supremo Tribunal Federal, em relação à nulidade de contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte, em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do RE 705.140/RS (tema 308), fixou a tese de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS.

Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do Município com relação aos efeitos da nulidade do contrato e a consequente repercussão sobre as verbas salariais pleiteadas pela apelada, e, ainda, considerando os parâmetros de interpretação fixados pelo Supremo Tribunal Federal, extirpando a divergência hermenêutica existente em sede da jurisprudência pátria, há de se manter a sentença.

A situação vivenciada pela apelada, dada a ilicitude de sua contratação gerou, apenas, direito à indenização pelo serviço prestado, e ao pagamento do FGTS.

A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478e RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. É plenamente cabível a imposição dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando razoabilidade ao se prestigiar o labor profissional sem se descuidar da proteção ao patrimônio público posto que será suportado pelo erário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501243-54.2014.8.05.0150, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 )

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000092-71.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACURUCA

Réu

FABIANA DA SILVA ESCORCIO

Publicação

03/06/2022