TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-37.2019.8.18.0051
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: RITA PETRONILIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença parcialmente reformada
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800707-37.2019.8.18.0051
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: RITA PETRONILIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, aqui versada, contra RITA PETRONILIA DE SOUSA , ora apelada, e, ao mesmo tempo, apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelado/apelante à restituição, na forma simples, do indébito, bem como a pagar à apelante/apelada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada/apelante não contratara empréstimo junto ao apelante/apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante/apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que o contrato firmado com a apelada/apelante obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.
Diz que a apelada/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas exercera um direito que lhe pertencia, qual seja, o de receber os valores que lhe seriam devidos.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se a apelada/apelante no pagamento das despesas do processo.
Em suas contrarrazões, por outro lado, a apelada/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, porém, alega agora que o apelado/apelante não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, apenas apresenta “prints” de registro interno do sistema da instituição bancária sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade, sendo, portanto ilegal a cobrança do empréstimo, devendo a restituição ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito, assim como os honorários advocatícios.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à repetição do indébito, na forma simples, como se verá adiante.
Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelada/apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante/apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada/apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante/apelado a restituir à apelada/apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15%, os honorários advocatícios.
Teresina, 17/05/2022
0800707-37.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRITA PETRONILIA DE SOUSA
Publicação17/05/2022