
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759176-90.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: LAURA VIDA PENAFIEL DINIZ AMARAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURA VIDA PENAFIEL DINIZ AMARAL, contra decisão monocrática proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars nº 0802579-16.2020.8.18.0031.
Na decisão de origem, o d. juízo a quo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA em sede de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, a qual objetivava o reestabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes através da REDUÇÃO das mensalidades institucionais no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento) - ou em outro percentual que se considere conveniente – pelos meses enquanto perdurar a circunstância pandêmica ocasionada pelo COVID-19.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo de instrumento, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, pois o emérito julgador fundamentou a não concessão da liminar sem a devida observância ao objeto principal deste feito, qual seja, a impactante alteração contratual imposta à parte Agravante e os danos comprovadamente decorrentes dela, suportados unilateralmente pelo discente, desnudando, assim, o desequilíbrio contratual em questão.
Alega que o direito à revisão contratual não se ampara simplesmente na verificação de redução de gastos operacionais por parte da IES, mais sim na quebra da base objetiva do negócio jurídico, claramente verificada neste caso.
Por fim, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal inaudita altera pars, a fim de que seja concedida a medida LIMINAR de tutela de urgência em caráter antecedente, para que seja restabelecido o vital equilíbrio contratual, determinando, pois, a REDUÇÃO das mensalidades no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento) - ou em outro patamar que se considerar conveniente -, com efeitos retroativos aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e pelos próximos, enquanto durarem os efeitos da pandemia.
Devidamente intimada a agravada apresentou contrarrazões requerendo o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente, a sua total improcedência.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença (id 17947836) nos autos originários (processo nº 0802579-16.2020.8.18.0031), que extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Assim, e ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência total do demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, em virtude tanto da ausência da condenação quanto do baixo valor atribuído a causa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.”
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, JUGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2020. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0759176-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLAURA VIDA PENAFIEL DINIZ AMARAL
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação14/04/2022