
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800972-15.2019.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA GALENO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDA NONATA GALENO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação.
Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.
Os recursos foram recebidos. (decisão de id nº 5207209)
Existe petição assinada pelos advogados de ambas as partes informando que realizaram composição amigável e requerendo a homologação e desistência dos recursos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075
Assim não resta o que discutir.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (documento de Id nº 5231509) e a DESISTÊNCIA DOS RECURSOS, DEIXANDO DE CONHECER OS MESMOS, com fulcro no artigo 932, I e III do CPC.
Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2022.
0800972-15.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA GALENO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2022