Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800972-15.2019.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800972-15.2019.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA GALENO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDA NONATA GALENO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

 

A sentença julgou parcialmente procedente a ação.

 

Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.

 

Os recursos foram recebidos. (decisão de id nº 5207209)

 

Existe petição assinada pelos advogados de ambas as partes informando que realizaram composição amigável e requerendo a homologação e desistência dos recursos.

 

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

 

A homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075

 

Assim não resta o que discutir.

 

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (documento de Id nº 5231509) e a DESISTÊNCIA DOS RECURSOS, DEIXANDO DE CONHECER OS MESMOS, com fulcro no artigo 932, I e III do CPC.

 

Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.

 

TERESINA-PI, 14 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800972-15.2019.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800972-15.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA GALENO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2022