Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000853-40.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003), POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) E POSSE DE DROGAS (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A mera alegação do acusado de que portava arma de fogo para se proteger, sem a cabal demonstração da existência de um perigo concreto e atual, não basta à configuração da causa de exclusão da ilicitude do estado de necessidade. 2 - No caso, a conduta praticada pelo apelante se amolda a tipos penais diversos, atingindo bens jurídicos distintos, o que inviabiliza o reconhecimento da prática de apenas um delito ou a absorção do crime mais grave pelo menos grave; Principio da consunção afastado. 3. A sanção pecuniária foi imposta em 11 (onze) dias-multa, ou seja, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo então impossível a redução. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000853-40.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000853-40.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª VARA CRIMINAL)

Apelante: VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA

Defensora Pública: DAISY DOS SANTOS MARQUES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003), POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) E POSSE DE DROGAS (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A mera alegação do acusado de que portava arma de fogo para se proteger, sem a cabal demonstração da existência de um perigo concreto e atual, não basta à configuração da causa de exclusão da ilicitude do estado de necessidade.

2 - No caso, a conduta praticada pelo apelante se amolda a tipos penais diversos, atingindo bens jurídicos distintos, o que inviabiliza o reconhecimento da prática de apenas um delito ou a absorção do crime mais grave pelo menos grave; Principio da consunção afastado.

3. A sanção pecuniária foi imposta em 11 (onze) dias-multa, ou seja, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo então impossível a redução.

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 5679149, fls. 304) que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12, caput, e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito), e art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3176865, fls. 162), a saber:

 

“(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 21 de junho de 2020, por volta das 13h13min, no Conjunto Joaz Souza, Quadra XV, casa 08, Bairro Rosápolis, nesta cidade, o agente supra apontado foi preso em flagrante por manter em depósito na sua residência, para fins de tráfico, 240g (duzentas e quarenta gramas) de maconha divididas em duas porções, droga que causa dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que no mesmo dia foram encontrados na residência do denunciado, sob sua guarda, 01 (uma) pistola TAURUS, cal .38, modelo PT58, número de série KOE92187, com dois carregadores e 42 (quarenta e duas) munições cal .38 intactas, todas de uso permitido, bem como 1 (uma) pistola TAURUS, cal .38, modelo PT838C, com numeração adulterada, ambas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, na data acima aprazada, os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Fábio Costa Silva receberam determinação para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado. Ao chegarem no local, os policiais avistaram Valdeir Cardoso Teixeira em atividade suspeita, tendo o mesmo empreendido fuga e tentado se desfazer de vários objetos ao ver a chegada da viatura. A guarnição policial, todavia, conseguiu deter o denunciado, tendo apreendido 240g (duzentas e quarenta gramas) de maconha, duas pistolas e um triturador de droga em posse do mesmo. Diante do ocorrido, os policiais militares conduziram o denunciado à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, para serem realizados os procedimentos cabíveis. Durante o interrogatório policial, Valdeir Cardoso Teixeira confessou que tentou se desfazer das duas armas de fogos que mantinha na sua residência.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 5679149, fl. 238) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3995126, fls. 160), (i) ) a absolvição, sob o argumento de que o apelante teria agido amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade e, alternativamente, (ii) a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos previstos nos artigos 12, caput, e 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, e (iii) a redução da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 5679149, fls. 452), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6055624, fls. 539).

Feito revisado (ID nº 6779849).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a aplicação do princípio da consunção e (iii) a redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que o apelante agiu em estado de necessidade, pois a arma de fogo destinava-se “apenas para proteger sua vida, já que vinha sofrendo inúmeras ameaças de morte”.

No tocante à excludente do estado de necessidade, dispõe, o art. 24, caput, do Código Penal:

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

 

Ainda a cerca da matéria, Guilherme de Souza Nucci aponta os requisitos cumulativos e necessários para o reconhecimento dessa excludente, in verbis, nestes termos:

Conceito e extensão de atualidade: atual é o que está acontecendo, portanto uma situação presente. Na ótica de HUNGRIA, é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado. (…) Voluntariedade na causação do perigo: é certo que a pessoa que deu origem ao perigo não pode invocar a excludente para sua própria proteção, pois seria injusto e despropositado. Em se tratando de bens juridicamente protegidos e lícitos que entram em conflito por conta de um perigo, torna-se indispensável que a situação de risco advenha do infortúnio. (…) Inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão: característica fundamental do estado de necessidade é que o perigo seja inevitável, bem como seja imprescindível, para escapar da situação perigosa, a lesão a bem jurídico de outrem. Podendo afastar-se do perigo ou podendo evitar a lesão, deve o autor do fato necessário fazê-lo. No campo do estado de necessidade, impõe-se a fuga, sendo ela possível. (…) Proteção a direito próprio ou de terceiro: não pode alegar estado de necessidade quem visa à proteção de bem ou interesse juridicamente desprotegido. (…) Proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado: trata-se da condição que constitui o estado de necessidade justificante, já abordado. Somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. (…) (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. págs. 269/271).

 

In casu, o sentenciante (id. 5679149) afastou o estado de necessidade, sob os seguintes argumentos:

(...) Não obstante os argumentos trazidos pela defesa do acusado, analisando os autos, verifica-se que não restou configurada a excludente supracitada, uma vez que não há qualquer prova que comprove às ameaças sofridas pelo acusado. Ademais, após consulta ao sistema ThemisWeb, constata-se que o réu responde a outros procedimentos pela prática de delitos patrimoniais, contudo, não há qualquer processo em que o réu seja vítima do crime de ameaça. Durante as investigações policiais foi ouvida a pessoa de Antônia da Silva Oliveira, companheira do acusado, que afirmou perante a autoridade policial que “está morando em Parnaíba-PI há cerca de 01 mês; QUE VALDEIR passou cerca de 1 mês fugindo depois que a polícia invadiu o apartamento em que moravam em Teresina”. Em juízo, as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram que haviam investigações oriundas da comarca de Campo Maior-PI, informando que o réu tinha envolvimento com a prática de crimes de roubo, bem como ressaltaram acerca da existência de dois mandados de prisão em favor do mesmo. Assim, pode-se concluir que o réu, em verdade, estava fugindo não em virtude de ameaças que supostamente sofria, mas sim em decorrência de suas condutas delitivas, razão pela qual não deve ser acolhida a presente tese defensiva. (...).

 

Da leitura da decisão supra, é possível concluir, à vista da norma cogente, da doutrina pátria e da jurisprudência pertinente, pela inocorrência da hipótese de excludente de ilicitude do estado de necessidade, posto que o apelante praticou o crime em foco com todas as elementares inerentes ao tipo (art. 12 e art. 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento).

Ademais, não ficou demonstrada a existência de perigo atual e inevitável. De outra vertente, a simples alegação do apelante de que portava a arma de fogo tão somente para sua segurança em razão do "perigo" não configura o estado de necessidade e nem legitima sua incidência.

Por fim, como bem destacou o Parquet, “não há que se falar em estado de necessidade, pois a mera situação circunstancial arguida pelo apelante de que sofria ameaças, não caracteriza, por si só, situação de inequívoco perigo atual que torne lícita a conduta de porte de arma de fogo por parte do mesmo”.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA. - A mera alegação do acusado de que portava arma de fogo para se proteger, sem a cabal demonstração da existência de um perigo concreto e atual, não basta à configuração da causa de exclusão da ilicitude do estado de necessidade. (TJ-MG - APR: 10134180085778001 Caratinga, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar. Nulidade da sentença condenatória. Ausência de laudo pericial da arma apreendida. Desnecessidade. Precedentes. Rejeição. Mérito. Crime apurado que se espelha a posse ilegal de arma de fogo. Inocorrência. Porte configurado pela ocultação. Uso do revólver apreendido para autodefesa própria e da sua família. Estado de necessidade. Excludente de ilicitude. Não vislumbrada. Manutenção da condenação Desprovimento do apelo -A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, razão pela qual, eventual nulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem o enquadramento da conduta. Assim, havendo outras provas nos autos de que o réu portava arma de fogo, não há de se falar em absolvição, sobretudo porque se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Preliminar rejeitada - A contestada materialidade delitiva, conforme a prova dos autos, mostra-se segura, especialmente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não restando qualquer sombra de dúvidas acerca do porte ilegal de arma de fogo de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001757520188150161, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. Em 11-02-2020) (TJ-PB 00001757520188150161 PB, Relator: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Câmara Especializada Criminal). [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível acolher a tese absolutória.

 

2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

Pleiteia, ainda, a defesa que seja aplicado o princípio da consunção, entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sob o argumento de que as armas foram apreendidas no mesmo contexto fático.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que os mencionados tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento da prática de apenas um deles ou a absorção do crime mais grave pelo menos grave. Confira-se:

PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA APENAS DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REFORMATIO IN MELLIUS. INOVAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento da prática de apenas um delito ou a absorção do crime mais grave pelo menos grave, máxime se os crimes não foram perpetrados em contextos fático distintos, como no caso dos autos. 5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ. 6. O pleito de reconhecimento da reformatio in mellius, percebe-se que o tema não foi analisado no writ, não sendo possível, portanto, falar em extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu. Ainda, a análise direta do tema por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 7. Pedido de extensão indeferido. (STJ - PExt no HC: 516153 SC 2019/0174290-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) – grifo nosso

 

PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. Pretendida a aplicação do princípio da "consunção" entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei de Armas. Alternativamente, a compensação da confissão com a reincidência e, se mantida, aplicação do percentual de 1/6, além da decretação da inconstitucionalidade da pena de multa. Descabimento. 1. Princípio da Consunção. Inobservado. No caso, a conduta praticada pelo peticionário se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso. 2. Compensação da reincidência com a confissão. Inadequação. A uma, porque trata-se de reincidência específica, ou seja, de maior gravidade, exigindo uma posição mais enérgica do Estado. Depois, porque a reincidência é uma causa preponderante no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, como descreve de forma explícita o artigo 67 do Código Penal. Entender de outra forma seria negar aplicação do referido dispositivo legal. 3. Inconstitucionalidade da pena de multa. Inocorrência. Fixada de acordo com a previsão legal. Tratamento coerente com o grau de lesividade do delito, visando o lucro exagerado auferido por seus autores. Improcedência. (TJ-SP - RVCR: 00022678120198260000 SP 0002267- 81.2019.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 13/01/2022, 5º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/01/2022)

 

Portanto, inviável a aplicação do referido princípio.

 

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Na hipótese, a sanção pecuniária foi imposta em 11 (onze) dias-multa, ou seja, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo então impossível a redução.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000853-40.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VALDEIR CARDOSO TEIXEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022