TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805392-48.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. No caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, não servindo para tanto o Termo de Ocorrência de Inspeção juntado pela recorrida, ressalte-se, os documentos apresentados pela parte ré/apelada, uma vez que estes não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.
3. Em razão da irregularidade, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0805392-48.2018.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SA CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela MARIA DE JESUS DE SA CARVALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenização por Danos Morais nº 0805392-48.2018.8.18.0140, interposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a autora, na exordial, que é titular da unidade consumidora 0065124-9 e que, no dia 06/03/2017, funcionários da empresa requerida compareceram à sua residência para proceder a uma inspeção técnica no medidor de energia, ocasião em que constaram supostas irregularidades na medição. Também afirma que chegou à sua residência uma notificação de irregularidade, constando débito no valor de R$ 4.920,09 (quatro mil, novecentos e vinte reais e nove centavos).
Alega que não há qualquer prova de sua responsabilidade pelo desvio de energia elétrica, uma vez que o auto de infração foi lavrado ao alvedrio do disposto no instrumento regulamentar pertinente, constituindo, portanto, prova produzida unilateralmente, sem a devida dilação probatória.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, a fim de desconstituir o débito decorrente do procedimento irregular de apuração de desvio de energia elétrica no valor de R$ 4.920,09 (quatro mil, novecentos e vinte reais e nove centavos).
Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela necessidade de condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Ingressou a autora/apelante com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral e sem prévio aviso em sua residência que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 4.920,09 (quatro mil novecentos e vinte reais e nove centavos), referente ao suposto consumo não faturado.
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação ao consumidor, o que não houve nos autos, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora.
Entretanto, no caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, não servindo para tanto o Termo de Ocorrência de Inspeção juntado pela recorrida, ressalte-se, os documentos apresentados pela parte ré/apelada, uma vez que estes não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
Assim, em razão da irregularidade, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Entendo por estabelecer a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor da apelante, entendo por não reconhecer o direito suscitado, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, cobrança indevida em decorrência de fraude no medidor apurada por meio de perícia unilateral, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, pelo que mantenho a quantia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para condenar a parte apelada em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0805392-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE JESUS DE SA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/11/2022