Acórdão de 2º Grau

Prazo 0706344-17.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA DOS AUTOS POR UMA DAS PARTES. PRAZO RECURSAL PARA A OUTRA PARTE EM ABERTO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Em análise profunda, pontuo que o agravante demanda, em sede inicial, contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, de modo a atingir a anulação de cláusulas contratuais, firmadas entre as partes. Nesse contexto, após o julgamento dos embargos de declaração, a agravante deteve os autos do processo em epígrafe em carga entre os dias 07/06/18 e 21/06/18, sendo estes disponibilizados para a devolução apenas em 26/06/2018, precisamente a data final para a interposição de recurso pela parte ora agravada. Houve, portanto, a disponibilidade dos autos iniciais para a parte agravada somente no dia em que o prazo recursal se encerra. 2. Pelo exposto, é possível visualizar a existência de eventos alheios à vontade da parte agravada, reconhecidos como justa causa, que a impossibilitaram de exercer com plenitude o seu direito de resposta e participação processual. Eventos estes, ressalte-se, que provocados pela parte agravante, dada a devolução dos autos iniciais somente no último dia de prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Nesse contexto, diante dos fatos narrados no aresto impugnado, verifica-se que não há necessidade de incursionar no conjunto probatório dos autos para concluir que ocorreu embaraço no juízo de origem, ocasionando obstáculo que justifique a restituição do prazo na forma preconizada no art. 221, CPC. Isso, por si só, torna desnecessária a comprovação de que o ora agravado tenha efetivamente tomado conhecimento da decisão e oportunizado o oferecimento do recurso cabível, durante o transcurso do seu prazo recursal. 4. Assim, a retirada dos autos pela agravante e a posterior devolução – durante o prazo recursal – constituíram empecilho ao exercício do contraditório da parte agravada, o que ressalta a legalidade e proporcionalidade da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706344-17.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0706344-17.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTES: INDUSTRIAS DUREINO S. A. E OUTROS

ADVOGADOS: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI N°4138-A) E OUTROS

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPR

OCURADORIA-GERAL DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

 RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA DOS AUTOS POR UMA DAS PARTES. PRAZO RECURSAL PARA A OUTRA PARTE EM ABERTO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Em análise profunda, pontuo que o agravante demanda, em sede inicial, contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, de modo a atingir a anulação de cláusulas contratuais, firmadas entre as partes. Nesse contexto, após o julgamento dos embargos de declaração, a agravante deteve os autos do processo em epígrafe em carga entre os dias 07/06/18 e 21/06/18, sendo estes disponibilizados para a devolução apenas em 26/06/2018, precisamente a data final para a interposição de recurso pela parte ora agravada. Houve, portanto, a disponibilidade dos autos iniciais para a parte agravada somente no dia em que o prazo recursal se encerra. 2. Pelo exposto, é possível visualizar a existência de eventos alheios à vontade da parte agravada, reconhecidos como justa causa, que a impossibilitaram de exercer com plenitude o seu direito de resposta e participação processual. Eventos estes, ressalte-se, que provocados pela parte agravante, dada a devolução dos autos iniciais somente no último dia de prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Nesse contexto, diante dos fatos narrados no aresto impugnado, verifica-se que não há necessidade de incursionar no conjunto probatório dos autos para concluir que ocorreu embaraço no juízo de origem, ocasionando obstáculo que justifique a restituição do prazo na forma preconizada no art. 221, CPC. Isso, por si só, torna desnecessária a comprovação de que o ora agravado tenha efetivamente tomado conhecimento da decisão e oportunizado o oferecimento do recurso cabível, durante o transcurso do seu prazo recursal. 4. Assim, a retirada dos autos pela agravante e a posterior devolução – durante o prazo recursal – constituíram empecilho ao exercício do contraditório da parte agravada, o que ressalta a legalidade e proporcionalidade da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo e negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior escusou-se de emitir parecer, uma vez que ausente o interesse público (id. 4149181).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Indústrias Dureino S.A. e Outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu restituição de prazo para interposição de recurso para o ora agravado (id. 497606).

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando, em síntese, que o Agravado teria conhecimento do teor da decisão a que se pretende recorrer. Alega que “não é porque o BNB restou impossibilitado de realizar a carga dos autos no período compreendido entre 08/06/2018 e 21/06/2018, que este não teve acesso ao teor da decisão e, portanto, quedou-se impossibilitado de exercer seu direito à interposição tempestiva de eventual recurso cabível”. Ao final pede o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada (Id. 497597).

Contrarrazões do Banco Agravado afirmando que não se discute no pedido de restituição de prazo supostos vícios na intimação ou desconhecimento do teor da decisão a que se pretende recorrer, mas sim a indisponibilidade dos autos do processo, entendendo-os, nesse caso específico, como ferramentas essenciais para a elaboração do recurso, sem as quais o Agravado não poderia efetivar seu pleno direito recursal (Id. 2239025).

Tutela antecipada negada em face da ausência dos requisitos mínimos para sua concessão (id. 3850199)

O Ministério Público Superior escusou-se de emitir parecer, uma vez que ausente o interesse público (id. 4149181).

É o breve relatório. 



VOTO

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível. 

Initio littis, convém destacar que o decisão judicial a desafiar o recurso de agravo, deve ter em seu conteúdo potencial capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, devendo a lesividade resultar em razão da execução de decisão contrária aos princípios legais, ou seja, quando a lesão advir da própria ordem jurídica, obedecidos os critérios de equidade em face de determinadas situações, em decorrência da aplicação da lei. 

Assim, o que se deve ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação.

No caso em espécie, não antevejo relevância da fundamentação esposada nas razões de recorrer,  sobretudo porque a decisão impugnada apresenta amparo constitucional e legal, na medida em que, ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que a renovação do prazo para a interposição de recurso era a medida da mais equilibrada justiça.

Em análise profunda, pontuo que o agravante demanda, em sede inicial, contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, de modo a atingir a anulação de clausulas contratuais, firmadas entre as partes. Nesse contexto, após o julgamento dos embargos de declaração, a agravante deteve os autos do processo em epígrafe em carga entre os dias 07/06/18 e 21/06/18, sendo estes disponibilizados para a devolução apenas em 26/06/2018, precisamente a data final para a interposição de recurso pela parte ora agravada. Houve, portanto, a disponibilidade dos autos iniciais para a parte agravada somente no dia em que o prazo recursal se encerra.

Dada essa circunstância peculiar e que poderia produzir danos irreparáveis, inclusive a nível constitucional que baliza o contraditório, o juízo de primeiro grau atendeu ao pedido promovido por esta parte agravada, renovando o prazo processual dada à latente paridade de armas. Fato este que impulsionou o presente agravo de instrumento (id. 497606).

Pelo exposto, é possível visualizar a existência de eventos alheios à vontade da parte agravada reconhecidos como justa causa, que a impossibilitaram de exercer com plenitude o seu direito de resposta e participação processual. Eventos estes, ressalte-se, provocados pela parte agravante, dada a devolução dos autos iniciais somente no último dia de prazo para a interposição do recurso cabível. É como anota o CPC:

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

 

Além disso, a inteligência do art. 221, do mesmo diploma legal, autoriza a renovação do prazo: “Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313  , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.”.

Nesse contexto, diante dos fatos narrados no aresto impugnado, verifica-se que não há necessidade de incursionar no conjunto probatório dos autos para concluir que ocorreu embaraço no juízo de origem, ocasionando obstáculo que justifique a restituição do prazo na forma preconizada no art. 221, CPC. Isso, por si só, torna desnecessária a comprovação de que o ora agravado tenha efetivamente tomado conhecimento da decisão e oportunizado o oferecimento do recurso cabível, durante o transcurso do seu prazo recursal.

Assim, a retirada dos autos pela agravante e a posterior devolução – durante o prazo recursal – constituíram empecilho ao exercício do contraditório da parte agravada, o que ressalta a legalidade e proporcionalidade da decisão agravada.

Assim decidem os Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PELA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRAZO. RESTITUIÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a formulação de pleito de devolução do prazo recursal - art. 180 do CPC/1973 - por meio de petição avulsa, não se exigindo que tal pedido seja protocolizado dentro do referido lapso, podendo ser deduzido nas próprias razões recursais. (AgRg REsp 1.356.267/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 10/02/2016). 3. Hipótese em que a retirada dos autos pela apelante e a posterior remessa à Procuradoria Federal - durante o prazo para o oferecimento das contrarrazões da apelação - constituíram empecilho ao conhecimento das razões do referido recurso, impossibilitando o oferecimento da resposta, o que configura cerceamento de defesa e dá ensejo à restituição do prazo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1450794 AL 2014/0095242-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO COMUM. CARGA DOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. I – Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte, caso em que o prazo será restituído por tempo igual ao que lhe faltava para a sua complementação ( CPC, art. 180). II – Comprovada a carga dos autos pelo agravado na fluência do prazo comum, há suspensão do prazo, devendo ser restituído ao agravante o prazo pelo período igual ao que lhe faltava para sua complementação. III – Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - AGI: 20150020091417, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2015 . Pág.: 279)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RECURSAL COMUM. CARGA DOS AUTOS A UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. PREJUÍZO AO EX ADVERSO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A retirada dos autos do cartório por uma das partes na fluência do prazo comum para recurso constitui obstáculo à defesa da parte ex adversa. 2. O prejuízo suportado pelo agravado subsiste por si mesmo, restando de somenos importância o meio pelo qual a parte teve ciência da carga dos autos à parte contrária. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RECURSAL COMUM. CARGA DOS AUTOS A UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. PREJUÍZO AO EX ADVERSO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A retirada dos autos do cartório por uma das partes na fluência do prazo comum para recurso constitui obstáculo à defesa da parte ex adversa. 2. O prejuízo suportado pelo agravado subsiste por si mesmo, restando de somenos importância o meio pelo qual a parte teve ciência da carga dos autos à parte contrária. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001277-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 ).

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0706344-17.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prazo

Autor

INDUSTRIAS DUREINO S. A.

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2022