TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013201-30.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao Recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada nos autos do “Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars”, impetrado por Gabriel Sousa Ribeiro, contra ato do Diretor do Colégio Cidão Cidadã, e como Litisconsorte Passivo o Estado do Piauí, no qual pretendeu a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Na Petição Inicial, o Impetrante tendo desenvolvido suas atividades discentes referentes ao ensino médio, foi aprovado no concurso vestibular da Universidade Federal do Piauí - UFPI, para o curso de Ciências da Computação, estando ainda cursando à época a 3ª série do Ensino Médio. A fim de efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, a Impetrante requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola, não obtendo êxito.
Extrai-se dos autos que o impetrante ingressou com a presente demanda, objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação no vestibular da UFPI para o curso de Ciência da Computação.
Assim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que fosse determinado a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, bem como histórico escolar, a fim de possibilitar a sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior.
Juntou os documentos. Foi deferida a medida liminar requerida. (ID. nº 4825815 - pág.36/39) O Estado do Piauí apresentou defesa. (ID nº4825815 – pág.65/70) Manifestação do Ministério Público do 1º grau, opinando pela concessão da segurança. (ID nº 4825815 - pág. 85/87)
Em sentença de mérito (ID nº 4825815 - pág.104/107) o MM. confirmou a liminar, concedendo a segurança em favor do Impetrante por entender que a situação fática está consolidada no tempo. Não foi interposto recurso.
O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo[1]se incólume a sentença proferida.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, é importante apontar que no presente caso está presente a determinação do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
Assim, a subida dos autos ao Tribunal independe de interposição de recurso pelas partes, operando-se a coisa julgada, somente após a confirmação da sentença pelo Tribunal, súmula 423 do STF:
“423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.”
Diante da previsão do referido artigo, fica prejudicada qualquer análise dos requisitos de admissibilidade, uma vez que a reanálise de mérito é determinação legal.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo impetrante preenchem todos os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, situação essa corroborada pelas informações prestadas pela própria autoridade coatora, que, posteriormente, deu fiel cumprimento a liminar garantidora.
Nesse sentido, a ausência de renovação da autorização ao Colégio INEC, ora Apelante é evento a que o impetrante não deu causa e para o qual não concorreu.
À luz do princípio da razoabilidade, entendo, que deve ser mantida a sentença que garantiu ao impetrante o direito a autenticação de seu certificado.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI) tem decidido da mesma forma. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido a carga horária de 2.894 horas. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, estejam cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012810-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNa CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 10/04/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 18.11.2015, tal como se observa no despacho de fls. 25/28. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura em Ciências Biológicas e já que o mesmo tem duração média de três (03) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003801-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)
Diante de tais fundamentações legais e jurisprudenciais, é forçoso concluir, ante a existência de violação a direito líquido e certo demonstrado de plano, que a decisão monocrática acertou quanto ao direito pleiteado, pelo que merece ser mantida. É imperioso dizer que a Lei do Mandado de Segurança exige, para sua concessão, a presença de direito líquido e certo comprovado de plano, ou seja, no momento da impetração. Uma vez demonstrado tal direito, como no presente caso, necessária se faz a concessão da segurança pretendida.
Ademias, é imperioso apontar a teoria do fato consumado, com entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 5435081), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 02/06/2022
0013201-30.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorFRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2022