Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800228-33.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. 1. No caso dos presentes autos, verifica-se que intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, foi pleiteado que o contrato em comento fosse submetido a perícia, todavia o MM Juiz entendeu julgar antecipado o mérito, ou seja, sem que se consumasse a necessária instrução processual, o que de fato caracteriza cerceamento de defesa. 2. Importante mencionar que os processos passíveis de julgamento antecipado, são processos aos quais versam sobre matéria de direito, e se um processo é julgado antecipadamente por falta de provas esta sentença é nula de pleno direito. Dessa forma, para se ter uma sentença que dispensa a produção de provas dever-se-á estar devidamente fundamentada, o que não ocorreu. 3. Dessa forma, verifica-se que não foi devidamente realizada na demanda a instrução processual, caracterizando, portanto, cerceamento de defesa, qual seja, a defesa da parte Apelante, ante a alegação de provas necessárias a serem demonstradas no curso da ação, e que terá o condão de melhor esclarecer os fatos ora analisados. No caso específico dos autos, verifica-se que há uma divergência nas assinaturas dos contratos colacionados nos autos. DO VOTO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu PROVIMENTO no sentido de anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para seja dado continuidade na instrução probatória da presente demanda, especialmente para realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital da parte Apelante. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-33.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800228-33.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL.

1. No caso dos presentes autos, verifica-se que intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, foi pleiteado que o contrato em comento fosse submetido a perícia, todavia o MM Juiz entendeu julgar antecipado o mérito, ou seja, sem que se consumasse a necessária instrução processual, o que de fato caracteriza cerceamento de defesa.

2. Importante mencionar que os processos passíveis de julgamento antecipado, são processos aos quais versam sobre matéria de direito, e se um processo é julgado antecipadamente por falta de provas esta sentença é nula de pleno direito. Dessa forma, para se ter uma sentença que dispensa a produção de provas dever-se-á estar devidamente fundamentada, o que não ocorreu.

3. Dessa forma, verifica-se que não foi devidamente realizada na demanda a instrução processual, caracterizando, portanto, cerceamento de defesa, qual seja, a defesa da parte Apelante, ante a alegação de provas necessárias a serem demonstradas no curso da ação, e que terá o condão de melhor esclarecer os fatos ora analisados. No caso específico dos autos, verifica-se que há uma divergência nas assinaturas dos contratos colacionados nos autos.

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu PROVIMENTO no sentido de anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para seja dado continuidade na instrução probatória da presente demanda, especialmente para realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital da parte Apelante. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu PROVIMENTO no sentido de anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para seja dado continuidade na instrução probatória da presente demanda, especialmente para realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital da parte Apelante. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

                 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERNESTINA DA CONCEIÇÃO nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS, proposta em face do BANCO FICSA S/A, ora Apelado.

Insurge-se, o Apelante, contra a r. sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. Atento ao princípio da sucumbência condenou a autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, deferido o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1060/50.

Inconformado, a requerente interpôs recurso de apelação e aponta Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, foi pleiteado que o contrato em comento seja submetido a perícia, todavia o MM Juiz entendeu julgar antecipado o mérito, ou seja, sem que se consumasse a necessária instrução processual, um verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto na constituição federal.

Destaca que o contrato juntado em sede de contestação é totalmente alheio ao juntado nas alegações finais; A diferença de um contrato é nítida, um está claramente sem digital (por mais que seja uma cópia) e o outro apesar da “distância”, aparentemente mostra-se que possui digital.

Argumenta que o contrato do suposto laudo é TOTALMENTE diferente do que está sendo discutido na ação em epígrafe, desde a sua data até na ordem das testemunhas. Levando a crer que, tal atitude seria com o escopo de induzir este douto juízo ao erro.

Defende que está mais que justificada a impossibilidade técnica de uma cópia xerox ser aceita em juízo, ainda mais, para ser usada como objeto de perícia. Diante do exposto, requer que seja desconsiderado o pedido da parte ré no tocante ao depoimento pessoal; Requer também que, seja deferido por este douto juízo a perícia grafotécnica e que a parte requerida seja intimada para consignar em juízo o CONTRATO ORGINAL, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

Nos pedidos, requer a anulação da sentença ora atacada, para realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital, se REALMENTE EXISTE A DIGITAL, houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões, e nesta aponta a desnecessidade de maior dilação probatória. Legalidade da contratação comprovada por meio de prova meramente documental.

Defende ainda que vale sempre reforçar a postura da parte apelante perante o judiciário, que vem recorrentemente ajuizando ações similares em face de instituições financeiras, com atividades típicas de estelionatários, apenas no ano de 2021, foram ajuizadas cinco ações apenas no estado do Piauí.

Defende ainda que a apelante contratou junto ao apelado um empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$4.508,72 (quatro mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da autora, qual seja, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 639, Conta corrente 672609, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$106,00 (cento e seis reais) descontadas diretamente de seu benefício conforme se verifica na Cédula de Crédito.

Nos pedidos, requer que os pleitos recursais da parte apelante serem totalmente improvidos, mantendo-se a sentença recorrida, em relação a esta Cia., pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

Passo ao voto.  



 


DA ADMISSIBILIDADE

Recurso cabível e processado na forma da lei.

DO MÉRITO RECURSAL

No caso dos presentes autos, verifica-se que intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, foi pleiteado que o contrato em comento fosse submetido a perícia, todavia o MM Juiz entendeu julgar antecipado o mérito, ou seja, sem que se consumasse a necessária instrução processual, o que de fato caracteriza cerceamento de defesa.

Importante mencionar que os processos passíveis de julgamento antecipado, são processos aos quais versam sobre matéria de direito, e se um processo é julgado antecipadamente por falta de provas esta sentença é nula de pleno direito. Dessa forma, para se ter uma sentença que dispensa a produção de provas dever-se-á estar devidamente fundamentada, o que não ocorreu.

Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em tais casos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DO JUIZ DE ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, para o qual o magistrado é o destinatário final das provas e, por assim dizer, o responsável por avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório para a prolação da decisão, como se extrai dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Assim, ao menos a princípio, cabe ao julgador a avaliação da suficiência da prova documental reunida pelas partes para o julgamento do mérito da causa, de maneira que, caso cumpridos os requisitos da lei, poderá ele reconhecer a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide.

2. O poder processual do magistrado de realizar juízo sobre a suficiência da prova não lhe retira o dever de zelar pelo efetivo contraditório e de assegurar às partes a utilização de todos os meios de provas em juízo. Ou seja, a análise da necessidade de dilação probatória, no caso concreto, não pode ser realizada inquisitorial e arbitrariamente pelo juiz, mas, ao contrário disso, deve ser sempre observado o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a realização do julgamento antecipado da lide e ser regularmente motivada (até mesmo para dar aplicação ao princípio do livre convencimento motivado).

3. Nada impede o julgamento antecipado da lide caso o juiz entenda ser suficiente o acervo probatório documental existente nos autos, mas para que seja legítima a adoção desta medida processual na sentença, é preciso que haja expressa fundamentação acerca da desnecessidade de produção de provas, notadamente nos casos em que a questão de mérito é não apenas de direito, mas também de fato, e houve pedido expresso de produção de prova testemunhal, como ocorreu na hipótese em julgamento.

4. A caracterização do assédio moral indenizável depende da demonstração de diversos fatores, a saber: i) a abusividade da conduta; ii) a ação repetida; iii) a postura ofensiva à pessoa; iv) a agressão psicológica com a finalidade de exclusão do trabalhador; e v) o dano psíquico emocional, os quais, certamente, podem ser bem melhor demonstrados a partir da produção da prova testemunhal, em complementariedade aos documentos já presentes nos autos processuais (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008985-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).

5. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007184-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019 )

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PISO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA A QUO. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DAS DEMAIS PROVAS NECESSÁRIAS. 1. Foi levantada nos autos, em diversas oportunidades, a possibilidade de que a área a ser usucapida não coincida com a área dos imóveis dos contestantes, com base nos documentos apresentados por ambas as partes. 2. Pedido realizado pelo Ministério Público, apontando a necessidade de oficiar o CREA-PI para suprir dúvida existente sobre as dimensões do terreno e os seus reais proprietários, destacando que, após a adoção de tais providências, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 3. Sendo essencial ao apelante, como também ao julgamento da causa, a produção da prova pericial por ele requisitada, e não sendo analisado pelo magistrado de piso, caracteriza-se o cerceamento de defesa. 4. Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, retornando os autos ao juízo a quo para que seja realizada a produção da prova pericial e das demais provas necessárias. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013268-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).

Dessa forma, verifica-se que não foi devidamente realizada na demanda a instrução processual, caracterizando, portanto, cerceamento de defesa, qual seja, a defesa da parte Apelante, ante a alegação de provas necessárias a serem demonstradas no curso da ação, e que terá o condão de melhor esclarecer os fatos ora analisados.

No caso específico dos autos, verifica-se que há uma divergência nas assinaturas dos contratos colacionados nos autos.

DO VOTO 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, e pelo seu PROVIMENTO no sentido de anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para seja dado continuidade na instrução probatória da presente demanda, especialmente para realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital da parte Apelante.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0800228-33.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

03/06/2022