TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810851-31.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL SANTOS BARROS
APELADO: MARCELO MENDES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXPECTATIVA DE DIREITO TRANSMUDADO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO ALMEJADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Indiscutível a existência de prova pré-constituída do direito alegado, vez que a documentação acostada a exordial é rica e demonstra cabalmente a existência de vários médicos cirurgião geral, os quais, foram contratados precariamente, durante a vigência do concurso público para o qual o apelado logrou êxito em ser aprovado.
2. No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
3. O argumento da Administração estadual de que tais contratações temporárias fundamenta-se para fins de excepcional interesse público falece de fundamentos, por ausência de comprovação.
4. Tanto na doutrina como na jurisprudência é unânime o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegal, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi classificada através de concurso público, ficando, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.
5. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo bem como a remessa necessária, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundação Municipal de Saúde irresignado com a sentença que concedeu a segurança em MS impetrado em seu desfavor por Marcelo Mendes Ribeiro, determinando a sua nomeação e posse no cargo de médico cirurgião geral.
Narra a inicial que a Fundação Hospitalar de Teresina realizou concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do Município, Edital 01/2016, diversos cargos
Alega o autor que foi aprovado, na 23ª posição, no concurso público (Edital nº 01/2016) realizado para o provimento de cargo efetivo de Médico Cirurgião Geral, não tendo sido convocado até o presente momento. Afirma que o concurso teve seu prazo de validade de 01 (um) ano prorrogado uma única vez, sendo válido até 22.06.2018. Relata o demandante que após a homologação do certame apenas um dos aprovados foi nomeado para o seu cargo. Menciona ainda o impetrante que durante a validade do certame foram contratados servidores de forma precária para o cargo de Médico Cirurgião Geral, preterindo o postulante no direto à nomeação.
Com base no exposto, ajuizou mandado de segurança visando a concessão liminarmente de ordem compelindo a autoridade coatora que procedesse imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de médico cirurgião geral, sendo, tudo ao final confirmado em definitivo.
Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso, dentre eles, resultado final do concurso, fls. 23/28, id. 1655497, lista de classificados, fls. 34/44, id. 1655497, e listagem de contratados precariamente, fls. 46/47, id. 1655502 e fls. 81/94, id. 1655507.
Notificado, a autoridade coatora apresentou informações, fls. 146/152, id. 1655568.
O MP opinou, fls. 206/208, id. 1655378, pela concessão da segurança.
Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, fls. 210/212, id. 1655580, ora impugnada pela Fundação Municipal de Saúde.
Em síntese, requer, em sede de preliminar, o reconhecimento da inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituído do alegado, e, em face da vedação da necessária dilação probatória, consequentemente, deve ser extinto o writ sem resolução de mérito.
No mérito propriamente dito, requer a denegação da segurança por entender que inexiste direito líquido e certo ao apelado, visto que aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito a nomeação e posse.
Assevera ainda a inexistência de cargos públicos vagos, bem como ausência de preterição em face de número insuficiente a beneficiar o recorrido, como também, a legalidade da contratação de servidores por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer em fls. 271/288, id. 5359201, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
1. PRELIMINARMENTE: DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Em síntese, requer, em sede de preliminar, o reconhecimento da inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituído do alegado, e, em face da vedação da necessária dilação probatória, consequentemente, deve ser extinto o writ sem resolução de mérito.
Sem razão o apelante.
É que a situação posta a exame é extremamente simples e de fácil verificação, sendo bastante a aprovação do candidato dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital a que concorreu, ou, caso classificado, a demonstração de contratação ilegal em número suficiente a acarretar a sua preterição, não sendo necessário exacerbada dilação probatória, como faz crer a entidade apelante.
Nesta senda, em sede preliminar, entendo que o recorrido se desincumbiu de tal mister, fazer uso correto e adequado do writ para tutelar direito seu violado pela Administração Pública.
Em abono a este entendimento, a jurisprudência deste Egrégio:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AFASTADAS. ATO DO PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO TCE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. A autoridade coatora indicada no mandamus, o Chefe do Poder Executivo do Município de Palmeiras do Piauí, não se enquadra dentre as autoridades que tem o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como foro competente para o processamento e o julgamento de mandado de segurança, sendo competente o juízo de 1º grau para o exame da ação mandamental. 2. A petição inicial do mandado de segurança foi suficientemente instruída com os documentos necessários à admissibilidade da ação constitucional, estando implementado o requisito específico deste tipo de ação que é a apresentação da prova pré-constituída apta a demonstrar a violação do direito afirmado. 3. Somente pode figurar, legitimamente, no polo passivo da impetração aquela autoridade que detiver competência para a prática do ato coator guerreado ou que tenha aptidão para a sua correção. In casu, não detendo o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí competência para o desfazimento do Decreto Municipal impugnado e nem podendo vir a ter a sua esfera jurídica atingida pela decisão, subentende[1]se pela desnecessidade de sua citação para integrar a relação jurídica processual. 4. Tendo o Ministério Público Superior oferecido parecer de mérito, entendendo pela inexistência de prejuízo em razão da ausência de parecer de mérito do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 279, §º 2º, do CPC, nenhuma nulidade há de ser decretada. 5. Ainda que o ato atacado tenha de fato se dado em cumprimento à decisão liminar proferida pelo TCE/PI, não há como não se concluir que ele feriu o direito líquido e certo da impetrante, que se submeteu, como reza o art. 37, II, da Constituição Federal, a prévio concurso público para o ingresso nos quadros da Administração Público, tendo logrado êxito na aprovação, por meio de seus próprios méritos, e sido investida no cargo público de Professora de Ciências do Município de Palmeira/PI. 6. Não é admissível que a Administração Pública realize concurso público para provimento de cargos novos criados por lei, preveja a dotação respectiva em lei orçamentária, homologue o concurso, nomeie e dê posse aos aprovados, que se tornam, com isso servidores públicos efetivos detentores dos direitos e garantias constitucionais respectivas e, após, sejam desligados do serviço público sem a devida observância das formalidades exigidas constitucionalmente. 7. Não verificado o cumprimento dos parâmetros constitucionais e legais, conclui-se que o ato que determinou a exoneração da impetrante, ainda que subsidiado em decisão liminar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, feriu o seu direito líquido e certo à permanência nos quadros da Administração Pública e à percepção dos proventos e demais direitos que lhe são devidos. 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (Apelação Cível nº 0753212-19.2020.8.18.0000, Rel Olímpio José Passos Galvão, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 19/03/2021)
Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
2. - DO MÉRITO
2.1 – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO CERTO. DA LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO.
No mérito propriamente dito, requer a denegação da segurança por entender que inexiste direito líquido e certo ao apelado, visto que aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito a nomeação e posse.
Assevera ainda a inexistência de cargos públicos vagos, bem como ausência de preterição em face de número insuficiente a beneficiar o recorrido, como também, a legalidade da contratação de servidores por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Persiste sem razão o apelante. Vejamos:
Examinando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o apelado participou do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de médico cirurgião geral, logrando 23ª. colocação, sendo que o referido edital disponibilizava 08 (oito) vagas para a concorrência ampla.
O município de Teresina convocou apenas 01 médico cirurgião geral, em contrapartida existem vários contratados temporários (conforme documentação acostada em fls. 46/47 e fls. 81/94, id. 1655507) exercendo as mesmas atribuições do dito cargo, em detrimento do candidato, o qual está sendo preterido em seu direito de nomeação.
Indiscutível a existência de prova pré-constituída do ora alegado, vez que a documentação acostada a exordial é rica e demonstra cabalmente a existência de número suficiente de cirurgiões gerais contratados precariamente, em número suficiente para atingir o ora candidato, durante a vigência do concurso público para o qual o apelado logrou êxito em ser classificado.
É cediço que, quando alguém se sente lesado em direito, cuja liquidez e certeza são demonstradas de plano e inequivocamente, deve-lhe ser concedido o remédio heróico da segurança. De outro modo, será deixar que permaneça incólume o predomínio da ilegalidade ou do abuso de poder por parte da autoridade pública nominada coatora, ou daquele que nesta condição esteja investido.
Tem-se hoje como pacífico no lastro de nossa melhor doutrina sobre o tema, que o direito a merecer a proteção mandamental há de ser líquido e certo, além de incontestável. Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci (apud, Constituição de 1998 e Processo - Regulamentos Constitucionais do processo, p. 139 - Saraiva, 1989) elucidam, a propósito, que:
“Direito líquido e certo, na formulação constitucional vigente, é aquele cuja incontestabilidade é patenteada de plano, com a demonstração imediata e insuperável, pelo interessado, ao órgão jurisdicional, mediante prova documental inequívoca, da ocorrência de fato ou fatos reveladores de ilegalidade ou abuso de poder, em que se consubstancia ação ou omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, a ela equiparado, no exercício da respectiva função.”
No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando do existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
Repise-se, por ser necessário, os fatos narrados na inicial, bem como das provas acostadas aos autos, constata-se, que assiste razão o apelado, pois seu direito líquido e certo surge no instante em que a administração, nomeia, de forma precária, vários médicos cirurgiões geral para trabalhar nas unidades de saúde vinculadas ao Município de Teresina-PI, pois, dessa forma, fica demonstrada a necessidade de vários profissionais para exercer as atividades do cargo acima mencionado, muito além das 08 (oito) vagas previstas inicialmente.
O argumento da municipalidade de que tais contratações são lícitas, sob a possibilidade de contratação temporária para fins de excepcional interesse público falece de fundamentos. Primeiro porque o apelante sequer acostou a estes autos, qualquer documento comprobatório da situação excepcional de tais profissionais, tais como cópia dos contratos, ou mesmo os atos administrativos, os quais teriam o condão de trazer a perseguida legalidade ora sustentada.
O ato da administração, de haver contratado, profissionais além do quantitativo inicialmente previsto para o cargo ofertado em concurso público, demonstra de forma clara e incontestável, a necessidade de pelo menos mais 06 (seis) médicos cirurgião geral para atuar nos estabelecimentos de saúde vinculados ao município de Teresina-PI.
Repise-se, ser unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.
Este Tribunal possui posição pacificada a respeito do presente tema, veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. EXCLUSÃO DAS DEMAIS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A REGULARIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança com pretensão de nomeação de candidato aprovado em concurso público estadual, apenas o Governador do Estado ostenta poder para sanar a eventual ilegalidade existente, pois é a autoridade que detém competência para prover o cargo (art. 102, inc. IX, da Constituição Estadual). Por tais circunstâncias, e considerando ainda a inexistência de delegação específica dessa competência, excluo do processo os Secretários de Saúde e de Administração do Estado do Piauí, indicados equivocadamente como autoridades coatoras, e rejeito a preliminar de extinção do processo suscitada pelo Secretário Estadual de Administração, porquanto o governador foi devidamente notificado. 2. Em relação aos candidatos classificados fora das vagas disponibilizadas no edital, é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esse candidato tem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, efetivar a nomeação de acordo com a sua conveniência. Entretanto, essa expectativa de direito dos candidatos aprovados em posição além do úmero de vagas pode se convolar em direito subjetivo nas excepcionais hipóteses de (1) desrespeito à ordem de classificação, (2) abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e 3) contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo. Na espécie, a insurgência do impetrante se fundamenta nesta última hipótese, de preterição por suposta contratação precária de pessoal. Afirma na Inicial que só para o Hospital Regional de Campo Maior foram contratados, a título precário, seis servidores para desempenhar as atribuições de técnico em radiologia. 3. A fim de comprovar suas alegações, apresentou, dentre outros documentos, a cópia de uma relação de servidores, com informação da matrícula, data de admissão e tipo de vínculo, que teria sido emitida pelo Hospital Regional de Campo Maior. No intuito de impedir o reconhecimento do direito invocado pelo impetrante, e de fazer a contraprova de que há pessoas contratadas a título precário, o Estado do Piauí se limita a exibir um ofício da Secretaria de Administração que trás meras informações relativas a seis servidores. Este Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Mandado de Segurança nº 2010.0001.000825-9, em 10/11/2011, sob a relatoria do eminente Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, já deliberou que em casos como o tal, em que o ente estatal se limita a contestar a ocorrência de preterição, alegando que não há contratações irregulares, tem incidência a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ou seja, não basta a arguição pura e simples da presunção da legalidade do ato administrativo. 4. Portanto, o que era expectativa de direito à nomeação, que se encontrava sobre o domínio do poder discricionário da Administração, agora se convola em direito líquido e certo por conta da preterição do candidato aprovado na primeira colocação excedente ao número de vagas. 5. Ordem concedida. (Mandado de Segurança nº 2012.0001.007110-0, Relator Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, Julgado em 10/09/2014) (grifo nosso)
O STF já tem posição definida nesse sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 2. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Precedente. 2. A contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado e intolerável burla ao princípio do concurso público. (ARE 816455 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) (grifo nosso)
O entendimento do STJ, também já está pacificado neste sentido. Decisões verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. In casu, muito embora o agravado tenha obtido aprovação (2ª colocação) fora do número inicial de vagas previstas no Edital - 1 (uma vaga), verifica-se nos autos que a Administração Pública, antes de expirado o prazo de validade do certame, realizou contratações temporárias, inclusive do próprio impetrante, para o mesmo cargo a que concorreu (Odontólogo/Especialidade: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial para a 6ª DIRES - Ilhéus/BA).
3. Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por odontólogos pela Administração Pública demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.037/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) (grifo nosso)
Forte neste entendimento, rechaço as teses do apelante.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo bem como a remessa necessária, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0810851-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARCELO MENDES RIBEIRO
Publicação30/05/2022