Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026232-25.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOMOLOGAÇÃO E ENCERRAMENTO DO FORMAL DE PARTILHA. INVENTARIANTE. NULIDADE NA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O apelante argumenta que a instituição financeira apelada promoveu ação de cobrança contra o ESPÓLIO DE MARIA IRIS SOARES DA FONSECA. No entanto, a pretensão inicial não merece prosperar uma vez que, quando da propositura da inicial (13/11/2012), o espolio requerido já havido sido dissolvido por decisão judicial, transitada em julgado, em 28/08/2012. Logo, estaria diante de uma concreta ilegitimidade passiva, comprovada por meio do documento que homologou a proposta deixada em testamento e dissolveu o espólio requerido (id. 3364306). 2. ultimado o inventário extrajudicial, cessaram as atribuições da inventariante e somente a herdeira responde pelas dívidas da falecida, em nome próprio e até os limites da herança, segundo dispõe o Código Civil: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. 3. A sentença, tal como proferida, não tem sequer utilidade prática, pois, como visto, não existe espólio a ser demandado na fase de cumprimento, nem a inventariante possui mais a gestão sobre qualquer bem da falecida. As dívidas porventura existentes devem ser cobradas da herdeira, o que pressupõe, evidentemente, a sua participação prévia à formação do título judicial. 4. Desse modo, não há o que se falar em legitimidade passiva do espolio de MARIA IRIS SOARES DA FONSECA uma vez que quando da propositura da demanda inicial, esse já não existia e, consequentemente, não produzia mais seus efeitos no mundo jurídico. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença extinta sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026232-25.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0026232-25.2012.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

APELANTE: ESPOLIO DE MARIA IRIS SOARES DA FONSECA

ADVOGADOS: RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA (OAB/PI Nº 1.502) E OUTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOMOLOGAÇÃO E ENCERRAMENTO DO FORMAL DE PARTILHA. INVENTARIANTE. NULIDADE NA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O apelante argumenta que a instituição financeira apelada promoveu ação de cobrança contra o ESPÓLIO DE MARIA IRIS SOARES DA FONSECA. No entanto, a pretensão inicial não merece prosperar uma vez que, quando da propositura da inicial (13/11/2012), o espolio requerido já havido sido dissolvido por decisão judicial, transitada em julgado, em 28/08/2012. Logo, estaria diante de uma concreta ilegitimidade passiva, comprovada por meio do documento que homologou a proposta deixada em testamento e dissolveu o espólio requerido (id. 3364306). 2. ultimado o inventário extrajudicial, cessaram as atribuições da inventariante e somente a herdeira responde pelas dívidas da falecida, em nome próprio e até os limites da herança, segundo dispõe o Código Civil: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. 3. A sentença, tal como proferida, não tem sequer utilidade prática, pois, como visto, não existe espólio a ser demandado na fase de cumprimento, nem a inventariante possui mais a gestão sobre qualquer bem da falecida. As dívidas porventura existentes devem ser cobradas da herdeira, o que pressupõe, evidentemente, a sua participação prévia à formação do título judicial. 4. Desse modo, não há o que se falar em legitimidade passiva do espolio de MARIA IRIS SOARES DA FONSECA uma vez que quando da propositura da demanda inicial, esse já não existia e, consequentemente, não produzia mais seus efeitos no mundo jurídico. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença extinta sem resolução do mérito.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio de MARIA IRIS SOARES DA FONSECA e consequente nulidade da citação de Carmem Suzana da Fonseca Cutrim Arnauld, devendo a sentença ser extinta sem resolução de mérito.  Notificada a douta Procuradoria Geral de Justiça, veio aos autos informar que não há interesse público que autorize a intervenção do Parquet (id. 4264927).

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE MARIA IRIS SOARES DA FONSECA, insurgindo-se contra decisão de id. 3364302 que julgou procedente o pedido proposto pelo Banco do Brasil AS, ao pagamento do valor de R$ 61.478,18 (Sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), referente aos serviços de abertura de crédito em conta corrente, abertura de crédito rotativo e emissão de cartões de crédito. 

Nas razões recursais de id. 3364305, o Apelante requer, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, uma vez que promovida contra pessoa diversa que não orbita a demanda. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e julgamento do feito sem resolução do mérito.

A parte apelada apresentou contrarrazões em id. 3364311. Argumentou, em síntese, que a sentença de primeiro grau merece ser mantida, uma vez que cercada da devida legalidade, não devendo se falar em nulidade da citação e nem em ilegitimidade passiva, visto que após a citação a inventariante apresentou-se à demanda processual.

Notificada a douta Procuradoria Geral de Justiça, veio aos autos informar que não há interesse público que autorize a intervenção do Parquet (id. 4264927).

É o relatório.



VOTO DO RELATOR

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. DO MÉRITO

O apelante argumenta que a instituição financeira apelada promoveu ação de cobrança contra o ESPÓLIO DE MARIA IRIS SOARES DA FONSECA. No entanto, a pretensão inicial não merece prosperar uma vez que, quando da propositura da inicial (13/11/2012), o espolio requerido já havido sido dissolvido por decisão judicial, transitada em julgado, em 28/08/2012. Logo, estaria diante de uma concreta ilegitimidade passiva, comprovada por meio do documento que homologou a proposta deixada em testamento e dissolveu o espólio requerido (id. 3364306).

Ainda assim, a instituição financeira promoveu a cobrança em face da suposta inventariante, a senhora Carmem Suzana da Fonseca Cutrim Arnauld, mesmo ela não possuindo mais a legitimidade para representar o espolio de MARIA IRIS SOARES DA FONSECA, uma vez desfeito, conforme se extrai do mandado de citação de id. 3364295 – fls. 122. Além disso, cumpre estabelecer que a contestação apresentada em sede de cognição primária tratou sobre essa ilegitimidade, não sendo reconhecida quando da estruturação da sentença condenatória (pág. 129 – ID 5074507).

Portanto, ultimado o inventário extrajudicial, cessaram as atribuições da inventariante e somente a herdeira responde pelas dívidas da falecida, em nome próprio e até os limites da herança, segundo dispõe o Código Civil: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”

A petição inicial indica como ré o “espólio de MARIA IRIS SOARES DA FONSECA”, representada por “Carmem Suzana da Fonseca Cutrim Arnauld”, em flagrante equívoco, culminando com a inserção, no sistema processual, de tal pessoa no polo passivo.

Por um lado, é verdade que a resposta adentrou ao mérito e se contrapôs à cobrança, invocando a irregularidade da cobrança. Por outro, a herdeira não foi citada neste processo e nem compareceu espontaneamente, não se podendo falar em presunção de poderes de representação por parte da inventariante. Tais circunstâncias impedem que a sentença alcance a herdeira, razão pela qual não se mostra viável a continuidade do feito, como sugerido pelo apelante.

A sentença, tal como proferida, não tem sequer utilidade prática, pois, como visto, não existe espólio a ser demandado na fase de cumprimento, nem a inventariante possui mais a gestão sobre qualquer bem da falecida. As dívidas porventura existentes devem ser cobradas da herdeira, o que pressupõe, evidentemente, a sua participação prévia à formação do título judicial.

Nesse sentido, entendem os Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVENTÁRIO ENCERRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em observância aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse a falha" (AgInt no REsp 1.338.735/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1534149 SC 2015/0121034-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FINALIZADO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ultimado o inventário extrajudicial com a adjudicação em favor do único herdeiro, o espólio não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda monitória relativa à dívida do de cujus, que deve ser exigida do herdeiro, em nome próprio e no limite das forças da herança. 2. Sentença cassada, de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. (TJ-DF 07110123420198070001 DF 0711012-34.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" ( AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1771898 DF 2020/0261582-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)


Desse modo, não há o que se falar em legitimidade passiva do espolio de MARIA IRIS SOARES DA FONSECA, uma vez que quando da propositura da demanda inicial esse já não existia e, consequentemente, não produzia mais seus efeitos no mundo jurídico.

Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva do espolio de MARIA IRIS SOARES DA FONSECA e consequente nulidade da citação de Carmem Suzana da Fonseca Cutrim Arnauld, devendo a sentença ser extinta sem resolução de mérito.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0026232-25.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESPOLIO DE MARIA IRIS SOARES DA FONSECA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/05/2022