Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800613-78.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Falece ao autor o direito de ver declarada a inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e reparação moral, caso comprovada, a luz das particularidades fáticas do litígio, a existência, validade e eficácia da obrigação objurgada. Analisando os autos, verifica-se que o embargante apresentou comprovante de transferência de valores, TED e Contrato (Id 1348416), que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pelo autor, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Nada obstante, restou claro que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Conclui-se assim, que o embargante agiu no exercício regular de seu direito e nenhuma ilicitude pode ser a ele atribuída, até porque, conforme acima evidenciado, a parte autora assinou livremente o contrato que busca invalidar sob o argumento de fraude. Embargos de Declaração conhecido provido com efeitos modificativos, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800613-78.2017.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-78.2017.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO RIBEIRO LIMA

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Falece ao autor o direito de ver declarada a inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e reparação moral, caso comprovada, a luz das particularidades fáticas do litígio, a existência, validade e eficácia da obrigação objurgada. Analisando os autos, verifica-se que o embargante apresentou comprovante de transferência de valores, TED e Contrato (Id 1348416), que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pelo autor, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Nada obstante, restou claro que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Conclui-se assim, que o embargante agiu no exercício regular de seu direito e nenhuma ilicitude pode ser a ele atribuída, até porque, conforme acima evidenciado, a parte autora assinou livremente o contrato que busca invalidar sob o argumento de fraude. Embargos de Declaração conhecido provido com efeitos modificativos, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos do autor. 


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão Id 3336788, em que julgou, à unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos

O Embargante alega em suas razões haver omissão/contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que não fora analisado os documentos juntados; ausência de condição de analfabetismo e contradição no acórdão, sendo necessário o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso especial.

Assevera que seu inconformismo é buscar tão somente que seja proferida decisão apta a sanar o vício de omissão quanto aos artigos 368, 369 e 595 do CC, e 85, § 11 do CPC. Diz haver contradição entre o resultado do acórdão e a fundamentação do voto e omissão quanto a ausência de condição de analfabetismo – demonstração de regularidade na contratação, atendido o ônus probatório.

Requer o provimento do recurso, seja a ação julgada improcedente, diante da assinatura válida no contrato acostado aos autos e dos depósitos dos valores indicada no contrato; não sendo deferido o efeito modificativo, postula sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos 368 e 369, 595, do Código Civil. 

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O embargante em sede de embargos de declaração alegou haver omissões e contradição no acórdão embargada, alegando que no julgamento do apelo, este julgador não analisou os documentos juntados aos autos sobre a ausência de condição de analfabetismo e contradição entre o resultado e a fundamentação do voto – repetição do indébito, sendo necessário o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso especial.

Com razão o embargante, haja vista que de acordo com a inicial, não se trata de pessoa analfabeta ou semianalfabeto, o autor alegou apenas que ao retirar um extrato de sua conta, notou que haviam feito empréstimo em seu benefício sem o seu consentimento. No entanto, em momento algum do processo, nem mesmo quando da audiência de conciliação não informou que recebeu o valor do contrato firmado com o apelante, observa-se ainda, que o autor não é pessoa analfabeta, sando ler e escrever, uma vez que o próprio autor assinou o contrato acostado nos autos, acompanhado do documento de transferência pág. 1/7.

Além do mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, TED e Contrato (Id 1348416), que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pelo autor, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

Nada obstante, restou claro que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Conclui-se assim, que o embargante agiu no exercício regular de seu direito e nenhuma ilicitude pode ser a ele atribuída, até porque, conforme acima evidenciado, a parte autora assinou livremente o contrato que busca invalidar sob o argumento de fraude.

Por tais considerações, a sentença merece ser reformada neste tópico.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizado em favor da consumidora os valores a ele concernente, correta a sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. Processo nº 0800322.47.2019.8.12.0022. TJ-MS. 1ª Câmara Cível. Julgado em 30/09/2020. Publicado em 05/10/2020. Des. Geraldo de Almeida Santiago.


Ora, o recurso manteve a sentença a quo, no entanto não observou que o apelante juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, bem como o comprovante de transferência dos valores pactuados entre as partes, merecendo ser julgado improcedente a demanda, em razão da comprovação pelo banco apelante do negócio realizado com o autor  

Incumbe salientar que houve omissão e contradição no acórdão ora embargado, assim compreendido, restou claro e perfeitamente formalizado o contrato com o banco apelante, não havendo qualquer resquício de fraude, agindo o recorrente com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo consignado, tendo em vista não se tratar de pessoa analfabeta.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0800613-78.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO RIBEIRO LIMA

Publicação

27/05/2022