TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-41.2019.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ ROCHA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-41.2019.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ ROCHA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora reclama a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 1425796).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a juntada de documento intempestivamente, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e à indenização por danos morais (ID 1425801).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 1425808).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira reclamando o sofrimento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o contrato acostado aos autos comprovou a celebração do negócio jurídico impugnado.
Todavia, analisando detidamente o processo, observo que o juízo de origem suprimiu a audiência de instrução e julgou antecipadamente o mérito da demanda, considerando que a matéria era estritamente de direito, embora houvesse pedido do advogado do banco para a realização da referida audiência visando a produção probatória.
Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o deslinde da controvérsia posta em juízo depende justamente da comprovação ou não de que a parte recorrente efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco e usufruiu do dinheiro solicitado.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Nesta esteira, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos mediante a supressão da audiência de instrução e julgamento, principalmente em demandas cuja resolução do mérito depende da produção de provas sobre a matéria fática nelas discutidas, tal como ocorre no presente caso.
Além disto, o entendimento exarado na sentença ora impugnada foi baseado justamente em um contrato acostado ao processo após a sua conclusão para sentença, sem que houvesse a oportunidade da parte autora/recorrente de se manifestar sobre o documento novo apresentado.
Destarte, não sendo realizada a necessária e regular instrução do processo, constato que padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, de forma que a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO - INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - A principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa - O conjunto probatório que indica a existência de saque dos valores contratados pelo empréstimo e ainda empréstimos anteriores não impugnados pelo consumidor, além da natureza eletrônica da transação que se completa por meio de senha pessoal, tornam relevante o esclarecimento dos fatos pela parte autora em depoimento pessoal - O imediato julgamento da lide em desfavor da parte ré que pleiteou o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer diversas informações não impugnadas produzidas nos autos, implica cerceamento de defesa - Acolheram a preliminar de cerceamento de defesa e cassaram a sentença. (TJ-MG - AC: 10352190012398001 Januária, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA. I) Há cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença quando o juiz julga antecipadamente a lide sem oportunizar ampla produção de prova expressa e oportunamente requerida nos autos, quanto a fato impeditivo do direito do autor, essencial para o julgamento da causa. II) Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito, expedindo o ofício à agência bancária apontada no TED para indicar a titularidade e depósito do valor supostamente contratado, ou ainda a comprovação de saque pelo consumidor. (TJ-MS - AC: 08002533920208120035 MS 0800253-39.2020.8.12.0035, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas, bem como o exercício do contraditório e ampla defesa, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 17/05/2022
0800014-41.2019.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DA CRUZ ROCHA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/05/2022