Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803158-13.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. recurso conhecido e improvido. sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803158-13.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803158-13.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BERNARDO JOSE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. recurso conhecido e improvido. sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1035923) que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a retirar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato 5203630141021000, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a pagar danos morais em favor da parte demandante no aporte de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

O recorrente alega em suas razões (ID 1035927) em síntese: a não comprovação do dano moral alegado; a redução do montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, refutando as alegações do recorrente (ID 1035932).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, por dívida que não reconhece.

O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora





 

 



Teresina, 12/06/2022

Detalhes

Processo

0803158-13.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

BERNARDO JOSE DE ARAUJO

Publicação

14/07/2022