
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0752569-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: DILSON MARQUES FERNANDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, "incumbe ao Relator: (...) não conhecer do recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dilaeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
3. Assim, em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. Precedentes do TJPI.
4.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou, no enunciado nº 6, que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
5. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), que, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por DILSON MARQUES FERNANDES, ora Agravado, determinou o bloqueio de valores da conta da Agravante, nos seguintes termos:
“Considerando ser ‘possível a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira mantida em instituição bancária, sem que isso implique qualquer violação ao princípio da menor onerosidade (art. 835, I do CPC) (AgRg no Ag 1325638/MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/05/2012)’, e dispensada nova citação, DETERMINO a realização de bloqueio e penhora on line, via SISBAJUD, do valor de R$ 5.971,85 (cinco mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), em face do executado, Itaú Unibanco S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04. Havendo indisponibilidade excessiva, libere-se o que exceda ao valor da dívida (Art. 854 § 1º). Tornados indisponíveis valores pertencentes aos executados, intimem-se na pessoa do procurador cadastrado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; caso contrário, não sendo encontrados valores em nome dos executados ou sendo tal valor irrisório face a execução, independente de intimação do executado, intime-se o exequente para conhecimento e providências que entender pertinentes a satisfação do se débito. Cumpra-se tudo. Intimem-se as partes” (id. 24961272).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas razões recursais, o Agravante aduziu que: i) não foi intimado da decisão que determinou o bloqueio, de modo que não lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução; ii) foi intimado apenas posteriormente para se manifestar sobre a indisponibilidade do valor bloqueado; iii) não é possível a liberação do valor bloqueado, uma vez que o banco executado ainda dispõe de prazo para o exercício da defesa em sede de execução; iv) a decisão é nula por ausência de intimação.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a decisão de id. 24961272.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, no caso, verifico, de pronto, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme será explanado.
De início, importante informar que a decisão recorrida determinou, em sede de cumprimento de sentença, o bloqueio de valores constantes na conta do Agravante. De outro lado, em suas razões recursais, o Recorrente alega que tal decisão seria nula, pois não houve a sua intimação posterior.
Oportuno ressaltar que, apesar de a Agravante afirmar a existência da nulidade, nota-se que houve, sim, a sua intimação por meio eletrônico.
Isto porque, em consulta ao processo de origem, verifica-se que: i) a decisão agravada foi prolatada em 07-03-2022,com imediata expedição da ordem de bloqueio ao sistema Bacen-JUD; ii) em 15-03-2022, foi juntada a informação de efetivação do bloqueio; iii) em 21-03-2022, expediu-se intimação para que o Agravante se manifestasse sobre a penhora, com ciência foi registrada pelo sistema em 22-03-2022 (intimação 4439194).
Ora, vê-se, pois, que, apesar de Recorrente argumentar que a intimação expedida no dia 21-03-2022 não se refere à decisão que determinou de bloqueio, mas sim à própria realização penhora, nota-se que, na verdade, aquele ato tinha por objetivo cientificar o Agravante a respeito tanto da decisão que determinou a penhora como também da efetivação desta, suprindo, assim, o dever de comunicação da parte.
Com efeito, uma vez intimado em 22-03-2022, o Agravante tomou ciência não apenas do bloqueio, como também dos atos anteriores do processo, o que incluir a decisão em questão.
Ademais, é de se ressaltar que a intimação da decisão que determina bloqueio de valores depositados em conta-corrente não pode ocorrer imediatamente após a sua prolação, pois há risco de inefetividade da medida constritiva.
É nesse sentido, aliás, que o art. 841, caput, do CPC/2015, “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”, ou seja, a intimação ocorre somente após a formalização do ato.
Dito isso, verifica-se que, com o presente recurso, o Agravante não pretende discutir os fundamentos da decisão agravada, mas sim um fato posterior a ela, qual seja, a ocorrência ou não de intimação. Ora, tal questão não torna nula a decisão em si, pois a suposta nulidade somente teria ocorrido após a sua prolação.
Por essas razões, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo de Instrumento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina - PI, data do sistema.
Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator
0752569-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuDILSON MARQUES FERNANDES
Publicação13/04/2022