TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800672-89.2018.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800672-89.2018.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
Advogado do(a) RECORRIDO: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes aos beneficio previdenciário de fevereiro a maio de 2018.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ a pagar ao requerente apenas quantia de R$ 13.661,48 (treze mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: do cabimento do recurso; da tempestividade do recurso; do resumo dos fatos; do percentual de juros a ser aplicado contra a Fazenda Pública; da inexistência de salários atrasados; ao final, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, ou, em caso de condenação do município, que os juros a serem aplicados sejam no percentual aplicado à caderneta de poupança.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora aposentada do Município de NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente fevereiro a maio de 2018.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos juntados id 1944751.
Reconhecida, pois, a aposentaria da autora, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista a condenação do Município, passo a tecer as seguintes considerações acerca da aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12 do artigo 100 da CF/88, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR.
Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações deve ser restabelecida, com a aplicação do IPCA-E.
Assim, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, quanto à correção monetária, os valores deverão ser corrigidos, desde a data em que deveriam ao autor terem sido desembolsados, através do IPCA-E.
Ressalto que a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009, assentou o entendimento de que ela somente se refere aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios aplicáveis ao caso em tela são os equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (0,5% ao mês).
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para determinar que os juros de mora, sejam calculados nos termos do art.1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária desde a data em que deveriam à parte autora terem sido desembolsados, através do IPCA-E. Ademais, determino sejam observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 26/05/2022
0800672-89.2018.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMunicipio de Nossa Senhora de Nazaré
RéuMARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Publicação26/05/2022