Acórdão de 2º Grau

Direito de Preferência 0800265-88.2019.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REFUTADA. RENÚNCIA TÁCITA DA AUTORA AO EXCEDENTE DO LIMITE DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI n. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PROVAS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO QUE O AUTOR DEIXAR DE AUFERIR. DANOS MORAIS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800265-88.2019.8.18.0013 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800265-88.2019.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, JANIELY BARBOSA ARAUJO

RECORRIDO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, JACQUELINE GONCALVES MOURA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, REBECA VASCONCELOS BENVINDO, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REFUTADA. RENÚNCIA TÁCITA DA AUTORA AO EXCEDENTE DO LIMITE DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI n. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PROVAS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO QUE O AUTOR DEIXAR DE AUFERIR. DANOS MORAIS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800265-88.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A, JANIELY BARBOSA ARAUJO - PI11017-A

RECORRIDO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, JACQUELINE GONCALVES MOURA

Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA VASCONCELOS BENVINDO - PI12463-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a autora alega ter sofrido danos morais e materiais c/c lucros cessantes em razão de imóvel alugado com vários defeitos na estrutura que necessitou de reformas necessárias para a continuidade de sua atividade comercial.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o valor da causa excede a alçada do Juizado Especial, o que denota a incompetência deste juízo para apreciação da lide em comento.

Aduz o recorrente equívoco do magistrado, da renúncia tácita, – súmula 335 do STJ x artigo 35 da lei 8.245/91 c/c artigo 578 do código civil, da indenização por danos materiais e morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O recurso merece ser provido.

Primeiramente, não há falar em incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que o teto do valor da causa foi respeitado.

Os juizados especiais têm competência para processo e julgamento de ações de menor complexidade, assim entendidas aquelas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo (art. , I, da Lei 9.099/95).

 Consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95:



§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.



No caso em apreço, constata-se que a autora renunciou tacitamente ao valor excedente ao limite. Apesar de listar valores que, somados, ultrapassam 40 salários mínimos no rol de pedidos, a parte estipulou o valor da causa (R$ 57.136,32) dentro dos parâmetros aceitos no Juizado Especial Cível. Assim, afastada a incompetência do juizado.

Estando a causa madura para julgamento, viabiliza-se a análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

Da detida análise dos autos, observa-se que a pretensão inicial é de indenização por danos materiais e morais, em razão das supostas avarias estruturais em imóvel locado junto ao réu, devido à ocorrência de vazamentos de água.

Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato de locação de imóvel, bem como que no início do ano a autora recorrente reclamou sobre problemas de vazamento no imóvel que foram reparados tanto pela imobiliária quanto pelo proprietário do imóvel.

Em que pese o réu não comprovar que os reparos realizados resolveram o problema que estava ocorrendo, incumbia ao autor o ônus de comprovar a realização da reforma no imóvel locado, bem como da rescisão antecipada do contrato por vontade do recorrido, nos termos que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu.

Das provas produzidas, unilateralmente, pelo autor, não é possível constatar reformas estruturais do imóvel ocorridas às expensas daquela. Observe que as notas fiscais juntadas aos autos tratam-se de materiais comprados supostamente para tornar o imóvel compatível com o empreendimento da autora e notas fiscais emitidas em período posterior à entrega das chaves.

Quanto à alegação de rescisão antecipada do contrato, observo que o término era previsto para 09/10/2018, e as chaves só foram entregues em 24/11/2018, não sendo possível constatar que o contrato fora rescindido antecipadamente.

Já quanto ao pedido de lucros cessantes, este não é cabível, em face da absoluta ausência de comprovação do que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar.

No que se refere ao pedido de condenação por danos morais, este não merece acolhimento, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela autora, que teve que requerer reparos no imóvel locado, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais. Precedentes: TJPR2ª Turma Recursal - 0004147-43.2018.8.16.0026Campo LargoRel.: Álvaro Rodrigues Junior - J. 31.10.2018 e TJPR - 2ª Turma Recursal – 0001153 19.2017.8.16.0142RebouçasRel.: Álvaro Rodrigues
Junior - J. 31.10.2018.

Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, JULGO improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0800265-88.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Preferência

Autor

FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO

Réu

MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME

Publicação

26/05/2022