TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-28.2020.8.18.0051
APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3 Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Evidente que o fato de o agravante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 6. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do apelado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tendo o juízo a quo determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acionar o banco réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentativa de composição amigável do litígio, suspendendo o processo durante o período, e pontuando que, em caso de inércia, o feito será extinto por ausência de interesse de agir. Assim, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a demanda carece de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC (id. 3385168).
O recorrente em suas razões argumenta que deve ser reformada a sentença, a qual determinou a suspensão do feito, bem como condicionou a tramitação da ação à eventual proposta de conciliação, pois, obsta o devido acesso à justiça. Por fim, requer-se o provimento do apelo para que os autos regressem ao 1º instância a fim que em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal (id. 3385172).
A parte recorrida foi intimada para regularizar a representação processual, uma vez que a causídica KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7197-A), não está habilitada nos autos, conforme despacho (id. 3675732).
Na decisão (id. 4616680), o recurso de apelação foi recebido no efeito suspensivo, bem como fora determinada o desentranhamento das contrarrazões da apelada, tendo em vista que a mesma não atendeu o despacho (id. 3675732), que determinou a intimação da causídica KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7197-A) para sanar o vício de regularização processual, nos termos do art. 76, § 2º, II do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade do Apelo
Conheço do presente recurso, porquanto encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – Do Mérito
Cinge-se a controvérsia no fato de que o juiz “ a quo” entendeu que não foi demonstrado o interesse da parte em chegar a resolução extrajudicial da demanda, posto que a mesma não teria feito reclamação no site “ consumidor.gov”.
Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
Nesse contexto, condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal [1] .
Evidente que o fato de o recorrente não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.
Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrador perante a plataforma "consumidor.gov.br", não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito - Decisão cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205634918001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO - CONSUMIDOR.GOV – SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO SE TRATA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser concedida a gratuidade da justiça, quando restar comprovado que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e o preparo sem prejuízo a sua própria subsistência e de sua família. Em que pese o novo Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Não há obrigatoriedade em requer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. (TJ-MS - AI: 14077099620208120000 MS 1407709-96.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifos não autênticos)
Forte nessas razões, merece ser reformada a decisão vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença atacada, a fim que os autos retornem a 1º instância e seja dado o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
0800285-28.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTERESINHA ALENCAR DE SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação13/06/2022