Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0760901-80.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0760901-80.2021.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MACHADO SOBRINHO

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERTIDÃO DE ÓBITO DO RECORRENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO.

Juntada aos autos de recurso comunicação enviada pela origem constando laudo de exame cadavérico do recorrente.

Ocorrência de fato extintivo da ação.

Recurso prejudicado.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MACHADO SOBRINHO, devidamente qualificado e representado, nos autos da ação penal originária de nº 0000021-86.2014.8.18.0008, que tramita na 1ª VARA - JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - 1VARJURTER.

Em análise inicial, verifica-se a juntada aos autos de informação enviada pela origem, em 28 de janeiro de 2022, instruída com laudo de exame cadavérico do réu/recorrente (ID 6108037).

Pois bem.

Tem-se que a morte do agente figura como primeira causa de extinção da punibilidade citada no art. 107 do Código Penal:

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

(...)

Mesmo porque evidente que é impunível o agente que já não vive.

Ademais, para além de não ser possível impor a sanção penal ao agente, o ordenamento proíbe expressamente a extensão dos efeitos penais da pena a herdeiros, sucessores, representantes legais ou quaisquer outras pessoas, em respeito ao princípio constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, CF).

Assim, constatada a existência de fato impeditivo/extintivo da ação, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe, e de forma superveniente, a supressão de requisito intrínseco à admissibilidade recursal, torna o recurso prejudicado.

Neste mesmo sentido é a manifestação da d. PGJ contida no ID 6386025.

Desta forma, DECLARO este RECURSO PREJUDICADO, tendo em vista a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do recorrente pela morte do agente.

 Teresina-PI, data do sistema.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760901-80.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2022 )

Detalhes

Processo

0760901-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MACHADO SOBRINHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2022