TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760346-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANKLIM MENEZES SILVA & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: WESLEY BARBOSA DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU LIMINAR DEFERIDA PELO D. JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, PREVISTA NO ART. 96 DO DECRETO 13.500/2008). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (PROC. Nº 0751242-13.2022.8.18.0000) AJUIZADO PELO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPI PELA SUSPENSÃO DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NA ORIGEM COM O MESMO TEOR – ANTERIORES E SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA IMEDIATA DA EXAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517 E A ORDEM EXARADA NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (PROC. Nº 0751242-13.2022.8.18.0000). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos de Mandado de Segurança, possibilitando ao Estado do Piauí a cobrança imediata de ICMS nos termos da Decreto Estadual nº 13.500/2008.
2. A cobrança em antecipação parcial, de diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS prevista no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, ainda que incidente sobre operações efetivadas por optante do “SIMPLES NACIONAL”, não viola a Lei Complementar nº 123/2006 e/ou a Constituição Federal.
3. De grande importância à economia e às finanças do Estado do Piauí, o tema aludido, recentemente, por meio de inúmeros recursos originários de decisões de urgência exaradas pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, fora submetido a exame deste e. TJPI.
4. O Estado do Piauí, diante dos inúmeros processos em trâmite acerca da questão, e considerando o entendimento fixado pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ajuizou Pedido de Suspensão de Liminar - Proc. nº 0751242-13.2022.8.18.0000, sendo deferido o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferida e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.
5. A decisão monocrática agravada observa o TEMA 517 do STF e o decidido no Pedido de Suspensão de Liminar - Proc. nº 0751242-13.2022.8.18.0000.
6. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANKLIM MENEZES SILVA & CIA LTDA – EPP contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759128-34.2020.8.18.0000.
Na decisão agravada (Agravo de Instrumento nº 0759128-34.2020.8.18.0000 – Núm. 2908286), deferi efeito suspensivo ao recurso e suspendi os efeitos da decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0812454-71.2020.8.18.01400), que concedeu a liminar pleiteada “para suspender a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN.” Ato contínuo, determinou a suspensão do processo em razão de o tema em debate ter sido afetado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 970.821 / Tema 517).
Em suas razões, o agravante alega que o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a “invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”. Alega ainda que a Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015 ao estender a sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do SIMPLES adentra ao campo da Lei Complementar nº 123/06, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões (Num. 5726465), o Estado do Piauí afirma que a pretensão do agravante é contrária ao Tema 517 do STF, a ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que, com a entrada em vigor do Decreto Estadual 13.500/2008, houve apenas a mudança no aspecto temporal da hipótese de incidência. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais com base na diferença das alíquotas respectivas em face de microempresa optante do “Simples Nacional”.
O tema em debate restou pacificado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 517. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, § 1º, XIII, g, 2, e h, da Lei Complementar 123/2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 970821 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/08/2021) – grifou-se.
Veja-se, portanto, que a decisão monocrática impugnada (Agravo de Instrumento nº 0759128-34.2020.8.18.0000 – Núm. 2908286) ao fundamento de que a cobrança em antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS prevista no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, ainda que o impetrante, ora agravante, seja optante do “SIMPLES NACIONAL” não viola a Lei Complementar nº 123/2006 e/ou a Constituição Federal, está em consonância com o entendimento exarado no TEMA 517 do STF.
Sobre a matéria, ressalto ainda, a importância à economia e às finanças do Estado do Piauí, o tema aludido, recentemente, por meio de inúmeros recursos originários de decisões de urgência exaradas pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, veio ao exame deste e. TJPI.
As lides giram em torno do momento da cobrança do DIFAL-ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 190/2022, das quais extraem-se três teses: I) incidência imediata da Lei Complementar Federal nº 190/2022, com possibilidade, desde logo, da cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí; II) incidência da Lei Complementar Federal nº 190/2022 e cobrança do DIFAL-ICMS somente a partir do lapso temporal de 90 (noventa dias) a contar de sua publicação (aplicação exclusiva do princípio da anterioridade nonagesimal) (art. 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022 e art. 150, III, “c”, CRFB); III) ou, ainda, incidência da Lei Complementar Federal nº 190/2022 e cobrança do DIFAL-ICMS apenas a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação – em 2023 (aplicação conjunta do princípio da anterioridade nonagesimal e anual) (art. 150, III, “b” e “c”, da CRFB).
O Estado do Piauí, então, diante dos inúmeros processos em trâmite acerca da questão, e considerando o entendimento fixado pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em ações desta espécie, ajuizou “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR” (Proc. nº 0751242-13.2022.8.18.0000) perante este e. TJPI, alegando, em suma, que o teor da decisão liminar exarada neste e em outros processos tem “grande potencial para ocasionar grave lesão à economia (…) e às finanças públicas, especialmente neste momento, no qual a crise financeira a qual atravessa o país como um todo, decorrente da desaceleração da economia provocada pela pandemia do COVID-19, que tem forçado Estados da Federação a contraírem empréstimos e o parcelamento de suas dívidas para com a União”. Neste mesmo pedido, argumenta que “o ICMS é o tributo estadual mais importante, tendo em vista ter nele a arrecadação estadual a sua principal fonte de receita”; que “é responsável por 80,03% das receitas próprias de origem tributária do Estado Piauí e cerca de 28,29% do montante total de sua receita bruta total, em relação ao ano de 2020”; e que o referido imposto é “parcela importante da Receita de centenas de Municípios localizados em seu território, que não possuem arrecadação própria relevante, já que 25% do produto de sua arrecadação é partilhado com os entes locais”. Revela, ademais, que, se “prevalecer a decisão antecipatória que se pretende aqui ver suspensa, em razão do efeito multiplicador, (...) estima-se que o Estado deixará de arrecadar em 2022 cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que equivale a toda despesa realizada pela Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos referente ao ano de 2020”.
Com base nesses e outros fundamentos, o Exmo. Sr. Presidente do TJPI Des. José Ribamar Oliveira, em 08/03/2022, assim decidiu (Id. 6326816 - Proc. nº 0751242-13.2022.8.18.0000):
O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora esposado não é um posicionamento isolado do presente julgador, mas vem sendo corroborado pelos demais Tribunais pátrios, conforme se observa das decisões de id. 6326819, 6326818, 6352463 e 6352464.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.
Ainda, defiro o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares JÁ PROFERIDAS E AS SUPERVENIENTES que versem sobre a mesma questão. - grifou-se.
Portanto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o decidido no TEMA 517 do STF, bem como, no Pedido de Suspensão de Liminar - Proc. nº 0751242-13.2022.8.18.0000, permitindo-se a cobrança imediata do ICMS-DIFAL pelo ESTADO DO PIAUÍ (SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ).
Logo, outra medida não resta senão negar provimento a este recurso de Agravo Interno.
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO INTERNO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0760346-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSIMPLES
AutorFRANKLIM MENEZES SILVA & CIA LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022