Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0752366-65.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0752366-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: AMORIM E CARVALHO LTDA - EPP, ORLANDO AMORIM LEITE, ANA PAULA CARVALHO AMORIM


 

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 3581298) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de Decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0012872-47.2017.8.18.0140, manejado por AMORIM E CARVALHO LTDA e OUTROS, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem suspender o curso da execução.


Em suas razões recursais (ID 3581298), aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista que o art. 919 do CPC, estabelece que o efeito suspensivo à execução deve ser requerido pelo embargante. Assevera que, além de requerimento expresso do embargante, são três os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a saber, relevantes os fundamentos, o prosseguimento da ação possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Ressalta a ausência de penhora, caução ou depósito suficientes e idôneos, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça, exarada na Ação de Execução nº 0000687-56.2015.8.18.0104, atestando que procedeu apenas a citação do executado. Afirma inexistir relevante fundamento que justifique a excepcionalidade da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, muito menos risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento do feito executivo. Requer, dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja reformada a decisão impugnada.


É o que basta relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original (Embargos à Execução nº 0012872-47.2017.8.18.0140), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, tendo inclusive a referida decisão transito em julgado em 11/11/2021, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 13 de abril de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752366-65.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752366-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

banco do nordeste do brasil SA

Réu

AMORIM E CARVALHO LTDA - EPP

Publicação

14/04/2022