Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0003461-77.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMPLES NOTIFICAÇÃO A DEVEDORA. VÍCIOS SANADOS. NÚMERO DE CONTRATOS IGUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE OUTRAS DÍVIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. No que tange ao número do contrato referente à dívida da embargada, assiste razão aos embargos, posto que de fato o número dos contratos apresentados na exordial e o da suposta comunicação não são divergentes, vez que tem igual número do contrato. Tem-se ainda que pela dinâmica dos autos, não se questiona qualquer outra dívida ou ausência de comunicação de outras quaisquer dívidas, se não aquele referente à discutida nos autos. 2. Nesta toada, a análise da lide é sobre a ausência de comunicação da dívida à embargante e, conforme destacou-se no aresto, a comunicação não fora efetivada a teor do comando inserto no enunciado da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à notificação do devedor antes da realização da inscrição. 3. Ora, a simples comunicação de notificação do devedor não precisa de aviso de recebimento para ser considerado válido, no entanto a aludida simples notificação deve ter a comprovação de encaminhamento ao devedor, conforme o entendimento da Corte Superior no AgRg 1294958, julgado que dispensa a assinatura do recebimento do AR pela própria parte, mas exige a comprovação do recebimento assinatura em campo próprio quando enviado ao endereço do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003461-77.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0003461-77.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: SERASA S/A

ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA (OAB/PI Nº 14.401)

EMBARGADA: JOSIANA ALMEIDA NASCIMENTO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMPLES NOTIFICAÇÃO A DEVEDORA. VÍCIOS SANADOS. NÚMERO DE CONTRATOS IGUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE OUTRAS DÍVIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. No que tange ao número do contrato referente à dívida da embargada, assiste razão aos embargos, posto que de fato o número dos contratos apresentados na exordial e o da suposta comunicação não são divergentes, vez que tem igual número do contrato. Tem-se ainda que pela dinâmica dos autos, não se questiona qualquer outra dívida ou ausência de comunicação de outras quaisquer dívidas, se não aquele referente à discutida nos autos. 2. Nesta toada, a análise da lide é sobre a ausência de comunicação da dívida à embargante e, conforme destacou-se no aresto, a comunicação não fora efetivada a teor do comando inserto  no enunciado da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à notificação do devedor antes da realização da inscrição. 3. Ora, a simples comunicação de notificação do devedor não precisa de aviso de recebimento para ser considerado válido, no entanto a aludida simples notificação deve ter a comprovação de encaminhamento ao devedor, conforme o entendimento da Corte Superior no AgRg 1294958, julgado que dispensa a assinatura do recebimento do AR pela própria parte, mas exige a comprovação do recebimento assinatura em campo próprio quando enviado ao endereço do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração nos termos da fundamentação e com efeitos meramente acrisoladores.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (3711550) interpostos pelo SERASA S.A. contra o Acórdão ID (2670061) proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e provimento da ação.

Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no julgado, vez que o aresto constatou a ausência de comunicação prévia por parte da Embargante Serasa, e que o comunicado encaminhado por essa instituição possui número de contrato diverso ao débito objeto da lide. Por último, alega que a simples emissão do comunicado e a demonstração do seu envio já comprovam o cumprimento das normas, inexistindo, qualquer responsabilidade civil.

Esclarece que o débito contraído com a credora  possui o mesmo número de contrato que foi exposto na exordial e tocante as demais dívidas, sendo que os demais débitos nunca constaram nos cadastros de inadimplentes da Serasa. Ao final, sejam sanados os vícios.

A embargada devidamente intimada,  apresentou contrarrazões mencionando que o prazo de notificação no Estado do Piauí é de 15 (quinze) dias e não de 10 (dez) dias,  conforme Lei Estadual 6.885 de 02 de setembro de 2016. Alega ainda que a notificação que fora enviada pelo embargante, constante em id. 1084573, pág. 85, possui número de contrato diferente dos números de contrato dos cadastros sem notificação prévia trazidos pela apelada, além de ser de débito posterior aos dois primeiros contratos, bem como o descumprimento a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do indivíduo em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 

2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material.

 

No que tange ao número do contrato referente à dívida da embargada, assiste razão aos embargos, posto que, de fato, os números dos contratos apresentados na exordial e o da suposta comunicação não são divergentes. Tem-se ainda que pela dinâmica dos autos, não se questiona qualquer outra dívida ou ausência de comunicação de outras quaisquer dívidas, se não aquele referente à discutida nos autos.

Nesta toada, a análise da lide é sobre a ausência de comunicação da dívida à embargante e, conforme destacou-se no aresto, a comunicação não fora efetivada a teor do que dispõe o enunciado da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à notificação do devedor antes da realização da inscrição.

Ora, a simples comunicação de notificação do devedor não precisa de aviso de recebimento para ser considerado válido, no entanto a aludida notificação deve ter a comprovação de encaminhamento ao devedor, conforme o entendimento da Corte Superior no AgRg 1294958, dispensada a assinatura do recebimento do AR pela própria parte, mas com a exigência da comprovação do recebimento assinatura em campo próprio quando enviado ao endereço do devedor.

Apresentado o adequado entendimento deste sodalício com a Corte Superior, insubsistente os embargos declaratórios, neste ponto, vez que não houve a comprovação da notificação da devedora pela embargante, mas tão somente, a apresentação da carta de comunicação da notificação, com ausência da comprovação do envio. E aqui, diga-se, não se faz referência ao aviso de recebimento-AR, mas a comprovação da notificação encaminhada ao devedor, situação não comprovada nos autos.

Forte nestas razões e sanados os vícios apresentados na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, devem ser acolhidos em parte os embargos.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração nos termos da fundamentação e com efeitos meramente acrisoladores.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0003461-77.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SERASA S.A.

Réu

JOSIANA ALMEIDA NASCIMENTO

Publicação

30/05/2022