Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0002820-28.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/PI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO SEM A REGULAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPRADOR NÃO IDENTIFICADO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirar do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito. 2. Ressalte-se, ainda, que não foi juntada cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, conhecido como "DUT", ou qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão 3. Autor que não comprovou a tradição do veículo a terceiro, comprador não identificado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002820-28.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002820-28.2017.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO DE PADUA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/PI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO SEM A REGULAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPRADOR NÃO IDENTIFICADO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirar do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.

2. Ressalte-se, ainda, que não foi juntada cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, conhecido como "DUT", ou qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão

3. Autor que não comprovou a tradição do veículo a terceiro, comprador não identificado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002820-28.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANTONIO DE PADUA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Apelação cível interposta por ANTÔNIO DE PÁDUA DA SILVA SOUSA, inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação declaratória negativa de propriedade de bem móvel veículo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de não propriedade, anulação da exigibilidade de quaisquer débitos, referentes ao IPVA e multas do bem móvel referentes à motocicleta HONDA/CG125, ano/modelo 2004/2005, cor preta, chassi nº 9C2KC08505R006673 placa LWE-5019, código RENAVAM 00837413478, além da retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA.

Alega ter vendido a motocicleta e entregue o bem a terceiro intermediador, com todos os documentos, inclusive, com a assinatura do Documento Único de Transferência – DUT, contudo , o comprador não realizou a transferência da motocicleta.

Relata que apesar de ter realizado a comunicação e restrição de venda, em 15/07/2009, está recebendo em sua residência várias comunicações de débitos, relacionados a cobrança de taxas, tarifas e multas, pois, ainda, consta seu nome como proprietário do veículo, estando, inclusive ,com seu nome negativado.

Após regular tramitação, sobreveio sentença considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito, sendo a pretensão julgada improcedente e o feito extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

A parte autora fora condenada, ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixadas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos réus.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo que o apelante não dispõe de qualquer informação sobre o terceiro comprador, tendo em vista que não tem contato com tal pessoa, vez que a venda do veículo fora realizada há 12 (doze) anos; defende que ausência precisa da localização do bem e de seu comprador impede que ajuíze ação de autor ajuíze ação de obrigação de fazer, com a intenção de obrigar o atual proprietário a transferir o veículo.

Afirma ser injusto que o cidadão seja obrigado a se responsabilizar cível, administrativa e criminalmente por um veículo que não mais lhe pertence, o que beira a responsabilização objetiva.

Argumenta que o negócio jurídico se concretizou pela tradição, ou seja, desde aquele momento o apelante não é mais o proprietário da motocicleta, pois a entregou ao comprador, se efetivando completamente a transferência do bem.

Defende que o registro no DETRAN da venda do veículo não seria condição para efetivar a compra e venda, mas apenas uma obrigação acessória imposta pela legislação.

Salienta que, o bloqueio administrativo já seria suficiente para ensejar a procedência do pedido e a desvinculação do nome do apelante aos assentos do bem móvel, sendo a retirada do referido bem de circulação responsabilidade do DETRAN ,não somente do particular vendedor.

Aduz que o apelante foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito por uma dívida que não lhe diz respeito desde a data em que efetivou o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PI.

Assevera que, reconhecida que a tradição constitui a transferência de propriedade e declarado que o apelante não é mais proprietário do veículo, devem ser reconhecidos nulos todos os lançamentos tributários realizados em seu desfavor, bem assim desvinculado de quaisquer responsabilidades quanto a pagamentos de taxas, multas, tarifas, assim como de quaisquer responsabilizações cíveis e criminais que advenham do uso do referido veículo.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí defende que a sentença deve ser mantida, vez que a exordial deveria estar munida de provas comprobatórias de que realmente ocorreu a venda alegada, como, por exemplo, cópia do respectivo DUT ou do respectivo contrato de venda e compra.

Afirma que, caso o entendimento seja diverso, mesmo no caso de venda, o apelante seria responsável pelos débitos de IPVA, taxas e multas a ele referentes.

Ressalta que o CTB prevê que é de responsabilidade do vendedor proprietário providenciar a transferência da propriedade em 30 dias da venda, enviando cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, ao DETRAN, sob pena de ter que ser responsabilizado solidariamente pelos tributos e pelas penalidades impostas e as suas reincidências cometidas pelo comprador, cabendo ao prejudicado ingressar com ação autônoma de regresso em face do comprador pedindo o ressarcimento dos danos materiais, pelo fato dele não transferir o veículo automotor para seu nome e descumprir o contrato.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 6.ª Câmara de Direito Público.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação cível interposta por Antônio de Pádua da Silva Sousa, inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação declaratória negativa de propriedade de bem móvel veículo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do DETRAN/PI, julgou improcedente a demanda, “considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC”.

Pois bem. Entendo que a sentença recorrida não merece reforma.

De sorte que compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular, quais sejam (id 2099415, id 2099415, id 2099415): boletim de ocorrência; autorização para bloqueio, comprovante de adesão a consórcio, não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.

Ressalte-se, ainda, que não foi juntado cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, conhecido como "DUT", ou qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão.

Sabe-se que a transmissão da propriedade de bens móveis, dentre os quais se inclui o veículo, se opera pela tradição, conforme dispõem os art. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De fato, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente e não pelo seu registro no órgão competente (art. 1267 do Código Civil), sendo certo que a eventual inobservância da comunicação da venda à autoridade de trânsito não descaracteriza o negócio celebrado.

Com efeito, ainda que se entenda que a transferência da titularidade de bens móveis opera-se pela tradição, é certo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Sem a necessária comunicação e nem ao menos a prova efetiva da tradição dos bens, deve o antigo proprietário responder pelos impostos, solidariamente, conforme previsão legal.

Como afirmado na sentença recorrida, o apelante não logrou fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma prevista pelo artigo 373, I, do CPC.

Repise-se que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a tradição de um bem móvel é um ato bilateral, valendo destacar que o autor não conseguiu demonstrar a entrega do veículo para o suposto comprador, que sequer fora identificado.

Ademais, nos termos do artigo 134, do CTN, não realizada a comunicação de venda do veículo ao Detran, há a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades impostas. Confira-se:

 

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

 

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Decisões, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXPROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A controvérsia envolve a responsabilidade tributária do exproprietário de veículo automotor pelo IPVA devido posteriormente à alienação enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2. O Tribunal de origem entendeu da responsabilidade da recorrente, por ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas obrigações de natureza tributária e demais encargos, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3. Fundamentou a decisão ainda no art. 4º, I, da Lei Estadual 6.606/1989, que dispõe ser solidariamente responsável "o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercício anteriores". Tudo para considerar a recorrente responsável pelos créditos tributários relativamente "aos exercícios do período compreendido entre a data da alienação e a efetiva comunicação. 4. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro _ CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017) 5. Nada obstante isso, o entendimento do STJ posterior à edição da Súmula tem sido manter o acórdão impugnado quando, apesar de citar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também adotar como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 6. Na hipótese em liça, o julgado combatido se baseou em dispositivos de lei estadual para decidir desfavoravelmente à parte recorrente. É o quanto basta para afastar a alegação de violação aos arts. 1.226 e 1.227 do CC/2002 e aos arts. 124, 134 e 121, I, do CTN. 7. A insurgência pelo dissídio também não prospera, e nem sequer há de se conhecer dela, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Os arestos paradigmas se basearam exclusivamente em dispositivos de lei federal (art. 134 do CTB e outros), sem fazer referência à previsão de responsabilidade na legislação local como o fez a decisão recorrida. 9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 168.3275/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a regra do art.134 do CTB sofre mitigação quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique, com firmeza, que houve a efetiva devolução do veículo após a aquisição, tendo em vista que foi juntado aos autos somente declaração documento unilateral -, sem reconhecimento de firmas dos signatários, além de uma sentença proferida em ação judicial anteriormente ajuizada para anular outros autos de infração, o que não pode ser considerada como prova do negócio jurídico, singularmente. Consoante a regra do art. 257, § 7º, do CTB, não sendo identificado o condutor, cabe ao proprietário responder pelas infrações vinculadas ao veículo. O simples empréstimo ou depósito do bem não afasta do proprietário o dever de responder pelos encargos, multas e efeitos decorrentes. Desse modo, ausente prova da perda efetiva da propriedade do bem, e permanecendo o autor como proprietário, as autuações lavradas em face do autor são legítimas. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007569858, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/10/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MULTA E RESPECTIVOS PONTOS JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. I- Autor que não comprovou a tradição do veículo ao primeiro réu - comprador não identificado. II- Ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Artigo 373, I, do CPC. III- Impossibilidade do registro da transferência do veículo pelo Detran. IV- Responsabilidade solidária do vendedor pelas multas aplicadas, quando não procede à comunicação de venda do automóvel ao órgão competente. Previsão do artigo 134, do CTN. Precedentes jurisprudenciais. V- Sentença de improcedência mantida. VI- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00068429620148190067, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

Desta forma, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e VOTO pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0002820-28.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANTONIO DE PADUA DA SILVA SOUSA

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

02/06/2022