TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002820-28.2017.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO DE PADUA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/PI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO SEM A REGULAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPRADOR NÃO IDENTIFICADO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirar do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.
2. Ressalte-se, ainda, que não foi juntada cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, conhecido como "DUT", ou qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão
3. Autor que não comprovou a tradição do veículo a terceiro, comprador não identificado.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002820-28.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIO DE PADUA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTÔNIO DE PÁDUA DA SILVA SOUSA, inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação declaratória negativa de propriedade de bem móvel veículo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de não propriedade, anulação da exigibilidade de quaisquer débitos, referentes ao IPVA e multas do bem móvel referentes à motocicleta HONDA/CG125, ano/modelo 2004/2005, cor preta, chassi nº 9C2KC08505R006673 placa LWE-5019, código RENAVAM 00837413478, além da retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA.
Alega ter vendido a motocicleta e entregue o bem a terceiro intermediador, com todos os documentos, inclusive, com a assinatura do Documento Único de Transferência – DUT, contudo , o comprador não realizou a transferência da motocicleta.
Relata que apesar de ter realizado a comunicação e restrição de venda, em 15/07/2009, está recebendo em sua residência várias comunicações de débitos, relacionados a cobrança de taxas, tarifas e multas, pois, ainda, consta seu nome como proprietário do veículo, estando, inclusive ,com seu nome negativado.
Após regular tramitação, sobreveio sentença considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito, sendo a pretensão julgada improcedente e o feito extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
A parte autora fora condenada, ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixadas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos réus.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo que o apelante não dispõe de qualquer informação sobre o terceiro comprador, tendo em vista que não tem contato com tal pessoa, vez que a venda do veículo fora realizada há 12 (doze) anos; defende que ausência precisa da localização do bem e de seu comprador impede que ajuíze ação de autor ajuíze ação de obrigação de fazer, com a intenção de obrigar o atual proprietário a transferir o veículo.
Afirma ser injusto que o cidadão seja obrigado a se responsabilizar cível, administrativa e criminalmente por um veículo que não mais lhe pertence, o que beira a responsabilização objetiva.
Argumenta que o negócio jurídico se concretizou pela tradição, ou seja, desde aquele momento o apelante não é mais o proprietário da motocicleta, pois a entregou ao comprador, se efetivando completamente a transferência do bem.
Defende que o registro no DETRAN da venda do veículo não seria condição para efetivar a compra e venda, mas apenas uma obrigação acessória imposta pela legislação.
Salienta que, o bloqueio administrativo já seria suficiente para ensejar a procedência do pedido e a desvinculação do nome do apelante aos assentos do bem móvel, sendo a retirada do referido bem de circulação responsabilidade do DETRAN ,não somente do particular vendedor.
Aduz que o apelante foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito por uma dívida que não lhe diz respeito desde a data em que efetivou o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PI.
Assevera que, reconhecida que a tradição constitui a transferência de propriedade e declarado que o apelante não é mais proprietário do veículo, devem ser reconhecidos nulos todos os lançamentos tributários realizados em seu desfavor, bem assim desvinculado de quaisquer responsabilidades quanto a pagamentos de taxas, multas, tarifas, assim como de quaisquer responsabilizações cíveis e criminais que advenham do uso do referido veículo.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí defende que a sentença deve ser mantida, vez que a exordial deveria estar munida de provas comprobatórias de que realmente ocorreu a venda alegada, como, por exemplo, cópia do respectivo DUT ou do respectivo contrato de venda e compra.
Afirma que, caso o entendimento seja diverso, mesmo no caso de venda, o apelante seria responsável pelos débitos de IPVA, taxas e multas a ele referentes.
Ressalta que o CTB prevê que é de responsabilidade do vendedor proprietário providenciar a transferência da propriedade em 30 dias da venda, enviando cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, ao DETRAN, sob pena de ter que ser responsabilizado solidariamente pelos tributos e pelas penalidades impostas e as suas reincidências cometidas pelo comprador, cabendo ao prejudicado ingressar com ação autônoma de regresso em face do comprador pedindo o ressarcimento dos danos materiais, pelo fato dele não transferir o veículo automotor para seu nome e descumprir o contrato.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 6.ª Câmara de Direito Público.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação cível interposta por Antônio de Pádua da Silva Sousa, inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação declaratória negativa de propriedade de bem móvel veículo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do DETRAN/PI, julgou improcedente a demanda, “considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC”.
Pois bem. Entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
De sorte que compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular, quais sejam (id 2099415, id 2099415, id 2099415): boletim de ocorrência; autorização para bloqueio, comprovante de adesão a consórcio, não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.
Ressalte-se, ainda, que não foi juntado cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, conhecido como "DUT", ou qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão.
Sabe-se que a transmissão da propriedade de bens móveis, dentre os quais se inclui o veículo, se opera pela tradição, conforme dispõem os art. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De fato, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente e não pelo seu registro no órgão competente (art. 1267 do Código Civil), sendo certo que a eventual inobservância da comunicação da venda à autoridade de trânsito não descaracteriza o negócio celebrado.
Com efeito, ainda que se entenda que a transferência da titularidade de bens móveis opera-se pela tradição, é certo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Sem a necessária comunicação e nem ao menos a prova efetiva da tradição dos bens, deve o antigo proprietário responder pelos impostos, solidariamente, conforme previsão legal.
Como afirmado na sentença recorrida, o apelante não logrou fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma prevista pelo artigo 373, I, do CPC.
Repise-se que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a tradição de um bem móvel é um ato bilateral, valendo destacar que o autor não conseguiu demonstrar a entrega do veículo para o suposto comprador, que sequer fora identificado.
Ademais, nos termos do artigo 134, do CTN, não realizada a comunicação de venda do veículo ao Detran, há a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades impostas. Confira-se:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Decisões, in verbis:
TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXPROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A controvérsia envolve a responsabilidade tributária do exproprietário de veículo automotor pelo IPVA devido posteriormente à alienação enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2. O Tribunal de origem entendeu da responsabilidade da recorrente, por ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas obrigações de natureza tributária e demais encargos, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3. Fundamentou a decisão ainda no art. 4º, I, da Lei Estadual 6.606/1989, que dispõe ser solidariamente responsável "o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercício anteriores". Tudo para considerar a recorrente responsável pelos créditos tributários relativamente "aos exercícios do período compreendido entre a data da alienação e a efetiva comunicação. 4. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro _ CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017) 5. Nada obstante isso, o entendimento do STJ posterior à edição da Súmula tem sido manter o acórdão impugnado quando, apesar de citar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também adotar como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 6. Na hipótese em liça, o julgado combatido se baseou em dispositivos de lei estadual para decidir desfavoravelmente à parte recorrente. É o quanto basta para afastar a alegação de violação aos arts. 1.226 e 1.227 do CC/2002 e aos arts. 124, 134 e 121, I, do CTN. 7. A insurgência pelo dissídio também não prospera, e nem sequer há de se conhecer dela, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Os arestos paradigmas se basearam exclusivamente em dispositivos de lei federal (art. 134 do CTB e outros), sem fazer referência à previsão de responsabilidade na legislação local como o fez a decisão recorrida. 9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 168.3275/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a regra do art.134 do CTB sofre mitigação quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique, com firmeza, que houve a efetiva devolução do veículo após a aquisição, tendo em vista que foi juntado aos autos somente declaração documento unilateral -, sem reconhecimento de firmas dos signatários, além de uma sentença proferida em ação judicial anteriormente ajuizada para anular outros autos de infração, o que não pode ser considerada como prova do negócio jurídico, singularmente. Consoante a regra do art. 257, § 7º, do CTB, não sendo identificado o condutor, cabe ao proprietário responder pelas infrações vinculadas ao veículo. O simples empréstimo ou depósito do bem não afasta do proprietário o dever de responder pelos encargos, multas e efeitos decorrentes. Desse modo, ausente prova da perda efetiva da propriedade do bem, e permanecendo o autor como proprietário, as autuações lavradas em face do autor são legítimas. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007569858, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MULTA E RESPECTIVOS PONTOS JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. I- Autor que não comprovou a tradição do veículo ao primeiro réu - comprador não identificado. II- Ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Artigo 373, I, do CPC. III- Impossibilidade do registro da transferência do veículo pelo Detran. IV- Responsabilidade solidária do vendedor pelas multas aplicadas, quando não procede à comunicação de venda do automóvel ao órgão competente. Previsão do artigo 134, do CTN. Precedentes jurisprudenciais. V- Sentença de improcedência mantida. VI- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00068429620148190067, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)
Desta forma, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e VOTO pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/06/2022
0002820-28.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANTONIO DE PADUA DA SILVA SOUSA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação02/06/2022