Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800051-97.2020.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTRATOS NÃO REPRESENTAM DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. 4. De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 6. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 7. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800051-97.2020.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800051-97.2020.8.18.0034

APELANTE: SANTANA FERREIRA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTRATOS NÃO REPRESENTAM DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1.            Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 

2.            Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 

3.            Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

4.            De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da açãomas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 

5.            No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 

6.            Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

7.            Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

 


 

I - RELATÓRIO: O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por SANTANA FERREIRA DE JESUS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA  VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (PI) que extinguiu sem resolução do mérito a ação com pedido de inexistência de débito c/c tutela antecipada e indenização por danos morais (Empréstimo consignado) movida pela recorrente em face do BANCO PAN S.A, em decorrência da ausência de emenda da petição inicial mediante juntada dos extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. 

Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que  a parte autora juntou o HISTÓRICO DO INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, ratificando o fato constitutivo do seu direito, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à nulidade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos pressupostos objetivos de validade (prova material e formal), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação.

Argumenta que a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a consequente redistribuição para que a instituição bancária junte contrato,  TED e instrumento público em anexo ao suposto pacto, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário, para juntar aos autos tais documentos.

Intimado, o banco PAN S.A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que se trata de documentação indispensável à propositura da ação – exegese do artigo 320 do CPC. 

Alega que, muito embora a aludida inversão corresponda a direito básico do consumidor, a adoção dessa medida não é automática, sendo pacífico o entendimento  de que, para sua aplicação, exegese que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da sua hipossuficiência do consumidor, tal qual estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor 

Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento. 

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência de emenda determinada com a finalidade do requerente comprovar que recebeu o valor dos empréstimos questionados e juntando aos autos extrato da conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03(três) meses posteriores ao início dos descontos. 

Inicialmente, cumpre destacar que não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou  emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de recebimento do valor objeto do contrato em discussão.

De fato, a cópia dos extratos não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 

Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para  fins  do  disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,  é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,  enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre  eles,  tratando-se de obrigação  decorrente  de  lei  e  de integração contratual compulsória,   não  sujeita  à  recusa  ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa  administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da  relação  jurídica  alegada,  com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de  modo  preciso,  os  períodos  em  que  pretenda  ver exibidos os extratos. (original sem destaque).

 

            O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a  partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo  e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos de empréstimos consignados no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias.

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, deferir o recebimento da petição inicial e a inversão do ônus da prova, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800051-97.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANTANA FERREIRA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/05/2022