TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0002685-75.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EULALIO DE PADUA FILHO
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO BRASIL SA, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS, RODRIGO FUX, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Conforme o próprio recorrente sustenta em petição protocolizada, o julgamento do Mandado de Segurança n. 2017.0001.004057-7 poderia trazer decisão conflitante em relação à matéria objeto deste recurso. O mérito da ação principal já se encontra decidido.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais calha destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente agravo interno, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança n. 2017.0001.003090-9, por ele impetrado, contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Referida ação teve por objetivo a extinção da TC n 019790/2016, em curso no TCE, mas foi extinta, monocraticamente, sem resolução do mérito. Contra essa decisão terminativa, foi interposto o presente recurso.
Segundo o agravante, a decisão não merece prosperar porque: I) extinguiu o feito sem a oportunidade de manifestação do recorrente; II) violou o princípio da colegialidade; III) o mandado de segurança não teve a perda de seu objeto, mesmo porque a suspensão de segurança teria natureza precária; IV) permaneceria o interesse jurídico em solução definitiva da demanda. Por tudo isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 4677300, p. 1/29).
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (Id n. 4677300, p. 49).
Em razão de pedido da parte agravante, suspendi o feito para aguardar o julgamento de mérito do mandado de segurança n. 2017.0001.004075-7, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria (ID n. 4677300, p. 69).
Instado a se manifestar, o agravante pugnou pelo provimento do recurso (ID n. 5350314).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo regimental contra decisão que extinguiu, monocraticamente, mandado de segurança. O objetivo da ação é ver extinto procedimento administrativo junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Quanto aos pressupostos objetivos, conheço do recurso. O recolhimento de custas é dispensado, a impugnação é tempestiva e a decisão é recorrível pelo agravo regimental.
No entanto, entendo faltar interesse recursal ao agravante.
Conforme o próprio recorrente sustenta em petição protocolizada e registrada no Sistema E- TJPI sob n. de andamento 29, de 18/12/2018, o julgamento do Mandado de Segurança n. 2017.0001.004057-7 poderia trazer decisão conflitante em relação à matéria objeto deste recurso.
Isso porque a matéria lá tratada relaciona-se, de fato, diretamente com o pedido destes autos. E o seu mérito já se encontra decidido por esta Corte de Justiça, sob, atualmente, julgamento de recurso especial. Segundo o seu acórdão,
“Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a presença dos requisitos para manutenção da medida, e ante o direito da impetrante, acima avaliado, em rejeitar as preliminares suscitadas, confirmar a decisão liminar anteriormente proferida, no sentido de manter o contrato pactuado entre a empresa AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. e o Estado do Piauí e conceder a segurança. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pela denegação da segurança. Opinou ainda pela manutenção do Processo n° TC/019790/2016.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedimento/suspeição: não houve
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de dezembro de 2018.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais calha destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”1. No caso concreto, não há necessidade do recurso e nem mesmo utilidade em favor do recorrente no julgamento da presente, já que seu objetivo foi atendido na decisão supramencionada.
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente agravo interno.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente agravo interno, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002685-75.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022