
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005376-04.2014.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
REQUERENTE: ANGELO CRISTINO MELO MARIANO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: INCIDENTE PROCESSUAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o julgamento do recurso principal, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente nos autos incidentais, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I. Relatório
Trata-se de Incidente Processual de Gratuidade da Justiça interposto por ÂNGELO CRISTINO MELO MARIANO, já identificado nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, com a finalidade de obter a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005374-0 (sob o nº atual 0005374-34.2014.8.18.0000).
Em decisão monocrática constante em ID Num. 5538596 Pág. 17/19, o eminente relator concedeu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso apensado a este Incidente Processual.
A parte requerida apresentou contestação em ID Num. 5538596 Págs. 25/29, pugnando pela improcedência do pedido de gratuidade da justiça.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo principal, Agravo de Instrumento nº 0005374-34.2014.8.18.0000, o qual estes autos encontram-se apensos, encontra-se julgado, já tendo havido o trânsito em julgado conforme certidão de ID Num. 6515374 do processo supracitado, in litteris:
[…] CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 5534388, págs. 501/505 transitou em julgado no dia 06/08/2021. Certifico, mais, que conforme determina o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como o envio de cópia da referida decisão ao Juízo de 1º grau, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. O referido é verdade e dou fé. ”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o julgamento dos autos principais esgota a finalidade do incidente processual, o que acarreta na sua prejudicialidade, ante a perda do objeto. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FEITO "PRINCIPAL" ("CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA") JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA" (COLETIVA). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO TÍPICA). PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o presente agravo se volta contra a rejeição do pedido de extinção do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por perda superveniente de objeto, é de se conhecer do recurso, uma vez reunidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Diante da extinção do "Cumprimento (definitivo) de Sentença" (coletiva) e da "Liquidação Individual de sentença" (coletiva) - por ausência de condições de procedibilidade e inadequação típica, respectivamente -, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente "Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica". (TJ-MG - AI: 10024160782520001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 13/08/2019)
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCONFORMIDADE EM FACE DA DECISÃO QUE RECEBEU AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO EM SESSÃO COLEGIADA. RECURSO INCIDENTE PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO INCISO III DO ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ( Agravo Nº 70079192308, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18/10/2018). (TJ-RS - AGV: 70079192308 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada o presente Incidente Processual por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 13 de abril de 2022.
0005376-04.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorANGELO CRISTINO MELO MARIANO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2022