TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0709437-22.2018.8.18.0000
ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449)
EMBARGADA: EURINALVA VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA (OAB/PI Nº 12.803)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. 4 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para manter incólume o acórdão impugnado.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, (ID 3669847), contra acórdão (id. 2279221), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, modificando a decisão.
Em suas razões recursais, interpôs Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento.
Alega o embargante afirma que o acórdão o v. acórdão merece reforma, pois a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que mostra-se desnecessária a juntada dos documentos originais dos contratos que fundamentam a pretensão do autor na ação de busca e apreensão.
Informa que pré-questionou todos os dispositivos mencionados e jurisprudência contrária à decisão recorrida na ação e no presente recurso, para eventual interposição de Recursos Constitucionais.
Por fim, aguarda e confia que a contradição será suprimida para que seja negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, porquanto desnecessária a exigência de juntada do contrato original.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. - grifou-se.
Acerca da hipótese de cabimento dos embargos declaratórios no caso de omissão, FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, em obra conjunta baseada no Novo Código de Processo Civil, assim lecionam:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, página 251).
O embargante afirma que o acórdão o v. acórdão merece reforma, pois a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que mostra-se desnecessária a juntada dos documentos originais dos contratos que fundamentam a pretensão do autor na ação de busca e apreensão.
Todavia, observa-se que o Embargado pretende rediscutir matéria já decidida no acordão.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal. 3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP). 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017)
Ademais, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Eis o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – INTUITO PROTELATÓRIO – MULTA -§ 2º, DO ART. 1.026, DO CPC – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º, do art. 1.026, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos. 6. Recurso conhecidos e não providos, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012664-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017)
CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. I. EMBARGOS DA TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER OS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, EXCETO EM RELAÇÃO AO AUTOR RENATO RODRIGUES DE CARVALHO. ACORDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES CAPAZES, EM TESE, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDOS. II. EMBARGOS DOS AUTORES.CONTRATO DO AUTOR RENATO RODRIGUES DE CARVALHO FIRMADO ANTERIORMENTE A 02.12.1988.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS E (2) PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1011288-2/04 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 09.11.2017)
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0709437-22.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorEURINALVA VIEIRA DE BRITO
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação30/05/2022