Acórdão de 2º Grau

Ameaça (art. 147) 0000465-57.2017.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – DETRAÇÃO – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Mostra-se impossível a concessão do perdão judicial, o qual, além de não ser aplicável no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), restringe-se às hipóteses de lesão corporal culposa, nos termos dos arts. 129, §8º, e 121, §5º, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação. 3. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância e outros institutos despenalizadores aos crimes de violência doméstica. 4. A magistrada a quo deixou de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando então a pena-base no mínimo legal. Portanto, o pleito defensivo mostra-se inócuo neste ponto. 5. Na segunda fase, mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o apelante negou a autoria delitiva. Ademais, eventual reconhecimento da atenuante sequer possibilitaria a redução da pena, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 6. Também mostram-se inócuos os pleitos referentes de detração e de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que a sentenciante impôs o regime aberto e não decretou a prisão do apelante. 7. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000465-57.2017.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000465-57.2017.8.18.0027 (Corrente / Vara Única)

Apelante: Ivanildo Batista de Almeida

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALLESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃOIMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASERECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – DETRAÇÃO – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Mostra-se impossível a concessão do perdão judicial, o qual, além de não ser aplicável no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), restringe-se às hipóteses de lesão corporal culposa, nos termos dos arts. 129, §8º, e 121, §5º, do Código Penal.

2. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.

3. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância e outros institutos despenalizadores aos crimes de violência doméstica.

4. A magistrada a quo deixou de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando então a pena-base no mínimo legal. Portanto, o pleito defensivo mostra-se inócuo neste ponto.

5. Na segunda fase, mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o apelante negou a autoria delitiva. Ademais, eventual reconhecimento da atenuante sequer possibilitaria a redução da pena, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

6. Também mostram-se inócuos os pleitos referentes de detração e de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que a sentenciante impôs o regime aberto e não decretou a prisão do apelante.

7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivanildo Batista de Almeida (pág. 48 – id. 4044812), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (pág. 103/109 – id. 4044811) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 4044811), a saber:

 

(…)

Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que o acusado acima qualificado no dia 17 de maio de 2017, por volta das 19h e 40min, no bairro Sincerino, deste Município, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a senhora Lucicleide Moreira de Araújo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (fls. 07).



Conforme apurado nas investigações, o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica na casa de seu colega de nome Derson e logo após, saiu à casa de sua irmã chamada Rosineide, residente no Bairro Sincerino, também para ingerir bebidas alcoólicas. Ocorre que, por volta das 20h00min, o denunciado e juntamente com sua companheira, voltaram para sua casa, ao chegarem na residência onde começaram a discutir momento em que começaram as agressões contra a vítima.



Das agressões praticadas adveio lesão corporal leve, sofrida pela vítima, conforme demonstrado no exame de corpo e delito nos autos do processo fls. 07.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 35 – id. 4044811) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 49/83 – id. 4044812), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, no princípio da insignificância e na atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (v) a aplicação da detração e, por fim, (vi) a concessão do perdão judicial e do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 85/90 – id. 4044812), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5097238).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) o reconhecimento da atenuante, (v) a aplicação da detração e, por fim, (vi) a concessão do perdão judicial e do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do perdão judicial

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra possível a aplicação desse benefício apenas quando houver expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 107, IX, do Código Penal1.

No caso dos autos, constata-se a impossibilidade de concessão do perdão judicial, o qual, além de não ser aplicável no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), restringe-se às hipóteses de lesão corporal culposa, nos termos dos arts. 129, §8º, e 121, §5º, do mesmo Código2.

 

 

 

2. Da absolvição e da desclassificação

 

Pugna, ainda, a defesa pela absolvição, com fundamento (i) na aplicação do princípio da insignificância, (ii) na ausência de laudo pericial e (iii) na excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal (legítima defesa).

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato).

Inicialmente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta ou mesmo da vontade da vítima. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n.

83 do STJ.

1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL GERADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta.

2. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, no entanto, sua análise quando configurada manifesta ilegalidade. Caso em que analisar a circunstância relativa a conduta social, estando ausente flagrante ilegalidade, demandaria revolvimento fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, surgindo a questão federal no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração, sob pena do não conhecimento do recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018, grifo nosso)

 

Ademais, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstrada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima (Lucicleide Moreira), dando conta de que, no dia do fato, o apelante “chegou muito bêbado em casa” e, em razão de ter ouvido “algum boato na rua, chegou em casa dizendo que ia me matar mesmo, aí começou a [me] agredir”, ressaltando que “rol[ei] pela casa inteira” até “conseguir abrir a porta” e “pedir socorro aos vizinhos”.

Ao contrário do que alega a defesa, o Auto de Exame de Corpo de Delito aponta que a vítima apresentava “hematoma leve em região frontal” e “escoriação leve em dorso direito e perna direita” (pág. 9 – id. 4044811).

Registre-se, por oportuno, que, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Pelas mesmas razões, não há que se falar em desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), tendo em vista que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante.

2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos.

3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima.

4. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa ocorre quando uma pessoa, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência dessa injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.

5. Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou mesmo da materialidade do delito, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas, bem como o pleito de incidência do brocardo in dubio pro reo, não merecem prosperar.

6. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.

2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo.

3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.

4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.

5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.

6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e portanto não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.

7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.

8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea)

 

Após análise detida dos autos, constata-se que a magistrada a quo deixou de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando então a pena-base no mínimo legal (pág. 108 – id. 4044811), mostrando-se, portanto, inócuo o pleito defensivo neste ponto.

Na segunda fase, mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), notadamente porque o apelante negou a autoria delitiva.

Ademais, eventual reconhecimento da atenuante sequer possibilitaria a redução da pena, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

DA DETRAÇÃO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Trata-se de pleitos inócuos, pois a sentenciante impôs o regime aberto e concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.

 


1Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

(…)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

2Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

(…)

§8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.

 

Art. 121. (…)

§5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Detalhes

Processo

0000465-57.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça (art. 147)

Autor

IVANILDO BATISTA DE ALMEIDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/05/2022