TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000087-57.2016.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor em face da inexistência de autorização desse tipo de negócio, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, ex vi do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os autos, o apelante juntou ao processo o contrato celebrado entre as partes, porém, deixou de comprovar a transferência dos valores supostamente contratados. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do empréstimo, Súmula 18 do TJPI. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3. Recurso do apelante conhecido e improvido. Recurso Adesivo da apelante/apelante conhecido e provido em parte.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo Banco Apelante e pelo conhecimento e provimento em parte do Recurso Adesivo proposto pela Apelada/apelante, para reformar a sentença recorrida, apenas para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Manter os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., contra sentença Id 4585239, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Guadalupe -PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e Indenização por danos morais promovida por Raimunda de Sá Sousa Silva.
Por meio dessa decisão, o juízo de piso julgo procedentes os pedidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Descontente, o réu apresentou recurso de apelação Id 4585242, seja o recurso recebido em ambos os efeitos, alega em suas razões que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações, não apresentando qualquer resquício de fraude, que a digital da autora foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados aos autos. Diz que o valor do empréstimo foi disponibilizado para a promovente, agindo o apelante com boa-fé ao efetuar os descontos no contracheque da apelada.
Alegou ainda, a validade do contrato – desnecessidade de procuração pública; exercício regular do direito – inexistência de responsabilidade do banco; ausência de dano moral; montante indenizatório, enriquecimento sem causa; ausência de cobrança indevida.
Ao final requer que seja conhecido e provido o presente apelo, para reformar a sentença recorrida, no mérito, seja julgada improcedente a demanda. Cas não seja esse o entendimento, seja reformada a sentença para minorar ou afastar o valor da condenação pelos danos morais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo Id 4585251, rechaçando os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo no final a manutenção da sentença combatida.
Ato contínuo, a apelada apresentou Recurso Adesivo (Id 4585252), requerendo Justiça gratuita, seja recebido o recurso, para majorar a indenização por danos morais em quantia a ser definida pela Câmara, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% (Vinte por cento), do valor da condenação.
Contrarrazões ao recurso adesivo pelo Banco (Id 4585259), requerendo o não provimento do recurso adesivo, modificando-se a sentença pelos seus próprios termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado com o devido preparo, logo, admissível.
Defiro a gratuidade da justiça a apelante em relação ao recuso adesivo.
No mérito, cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por Raimunda de Sá Sousa Silva contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alegou a autora na prefacial que é aposentada, titular de benefício junto a Previdência Social, sendo surpreendida com descontos em seus proventos de aposentadoria referente a empréstimo consignado, não autorizado.
Em contestação e nas razões recursais o demandado/apelante, impugnou os argumentos da autora/apelada, sustentado que o contrato realizado pela autora é legal e regular, não apresentando nenhum resquício de fraude, que a digital da autora foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados aos autos.
Ao analisar os autos, percebe-se que o apelante não juntou ao processo o comprovante de depósito, transferência ou ordem de pagamento para a parte autora, ônus que lhe cabia. Assim, verifica-se que não houve o contrato de empréstimo entre as partes e nem a disponibilização de valores para a autora, razão pela qual o desconto realizado no benefício previdenciário da apelada é ilícito.
Neste sentido, é o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Conforme alhures apontado, evidencia-se, portanto, a ilicitude da parte recorrente ao realizar descontos indevidos dos proventos de aposentadoria da autora.
Em depoimento (Id 4585236, pág. 11), a autora afirmou que nunca se dirigiu a nenhum banco para fazer empréstimo; que por duas vezes foram a sua casa para que fizesse empréstimo e que uma das pessoas era da cidade de Guadalupe; que não sabe ler e nem escrever e que não se lembra de ter colocado sua digital em qualquer papel.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
A priori observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pela parte Autora causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores desse empréstimo, não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.
Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelante no sentido de cobrar empréstimo não contratado de seu benefício, ato esse que afronta o direito do consumidor.
Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelante seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:
“Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Assim, a condenação do apelante ao pagamento da repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo consignado, é à medida que se impõe, tendo em vista que não foram devidamente autorizados pela parte autora/apelada.
Assim, concluo que o apelante fez juntada do contrato supostamente realizado pela parte autora, mas não comprovou por meio de documentos que o recorrido tenha recebido o valor contratado, vez que não consta nos autos, nenhum documento de transferência ou TED.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte Autora/apelada em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo autor.
Diante de tais considerações, se encontra caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco apelante.
Deste modo, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais e materiais que tem experimentado a apelada, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo recorrente.
Quanto ao Recuso Adesivo apresentado pela apelada/apelante, majoro a indenização pelos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo Banco Apelante e pelo conhecimento e provimento em parte do Recurso Adesivo proposto pela Apelada/apelante, para reformar a sentença recorrida, apenas para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/06/2022
0000087-57.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA
Publicação06/06/2022