Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809838-89.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DIVERSOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0015861143420131230 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou instrumento contratual, porém, o Apelado apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, por meio de documento de Consulta de Empréstimo Consignado, conforme registrado no histórico de consignações do Apelado, anexado nos autos do processo. II - Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão entre a presente ação e os processos de ns. 0809841-44.2021.8.18.0140 (4ª Vara Cível de Teresina); 0809839-74.2021.8.18.0140 (9ª Vara Cível de Teresina); e 0809837-07.2021.8.18.0140 (4ª Vara Cível de Teresina), uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito. III - Em relação à prescrição apontada, também deve ser mantida a da sentença, aplicando o prazo de 05 (cinco) anos em relação às repetições de indébito da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras. IV - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos no benefício do INSS do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades. V – Desse modo, cabe ressaltar a importância da sentença que determinou a inexistência do contrato de n° 0015861143420131230, ante a ausência dos elementos legais que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação. VI - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VIII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809838-89.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809838-89.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DIVERSOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0015861143420131230 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou instrumento contratual, porém, o Apelado apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, por meio de documento de Consulta de Empréstimo Consignado, conforme registrado no histórico de consignações do Apelado, anexado nos autos do processo.

II - Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão entre a presente ação e os processos de ns. 0809841-44.2021.8.18.0140 (4ª Vara Cível de Teresina); 0809839-74.2021.8.18.0140 (9ª Vara Cível de Teresina); e 0809837-07.2021.8.18.0140 (4ª Vara Cível de Teresina), uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito.

III - Em relação à prescrição apontada, também deve ser mantida a da sentença, aplicando o prazo de 05 (cinco) anos em relação às repetições de indébito da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.

IV - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos no benefício do INSS do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades. 

V – Desse modo, cabe ressaltar a importância da sentença que determinou a inexistência do contrato de n° 0015861143420131230, ante a ausência dos elementos legais que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação.

VI - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

VIII - Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809838-89.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada, por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA SANTOS ora Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 4922830), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente aos pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 0015861143420131230, cessando eventuais novos descontos, condenando o Apelante ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do Apelante conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Nas suas razões recursais (id nº 4922833), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a total improcedência das pretensões do Apelado, requerendo, a princípio, a reforma da sentença com o feito julgado com resolução do mérito, afirmando o PROVIMENTO do recurso da ré ii) que caso seja outro entendimento, o requerimento de que seja minorado o quantum indenizatório para que o Banco Recorrente que fora condenado cumpra com as obrigações dos danos morais, com a finalidade de estabelecê-lo em valor razoável para que não cause enriquecimento sem causa aos mesmos, de acordo com a mais remansosas doutrinas, bem como no sentido das recentes jurisprudências colacionadas acima; iii) que o requerimento da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, até que seja dirimida a controvérsia mediante a apreciação das razões do mérito recursal iv) que na eventualidade de ser mantida a condenação, requer ainda que conste expressamente a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ; bem como que seja arbitrado o termo inicial para a correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento e, caso assim não entendam, a partir da citação; v) a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A Apelada apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id nº 4922844).

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 5070218.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5383127).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, 13 de abril de 2022.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 5070218, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição do indébito c/c pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias são prestadoras de serviços e estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, e que é evidente a condição de hipossuficiência da Apelada, no entanto, mostra-se manifesto nos autos do processo a ilegitimidade do negócio jurídico entre as partes, sendo cabível a alegação de inexistência contratual entre a Apelante e a ora Apelada, ou a argumentação de que houve prejuízo para a parte Autora/Apelada do respectivo processo.

Nessa esteira, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0123322506646 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual materializado, conforme registro no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS.

Nesse contexto, correta a sentença que rejeitou a alegada existência de conexão com outras ações que tem como causa de pedir e pedido do contrato de nº. 0015861143420131230, uma vez que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das apontadas avenças ao contrato questionado no presente feito.

Em relação à prescrição apontada, também deve ser mantida a da sentença, aplicando o prazo de 05 (cinco) anos em relação às repetições de indébito da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.

Portanto, partindo dessa perspectiva, resta demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, comprovada a imperiosa repetição do indébito, in casu, nos moldes previstos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estas restaram perfeitamente configuradas, uma vez que a responsabilidade cível do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que diz respeito à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 3.000,00 mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo a manutenção da respectiva decisão, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais.

Desse modo, destaca-se que a manutenção do valor indenizatório deve ser fixada do quantum devido em relação aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo todos os termos da decisão ora recorrida. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina-PI, 13 de abril de 2022.





Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0809838-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

18/05/2022