TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0016356-51.2009.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Apelante: Salatiel Francisco Rufino dos Santos
Advogado: Francisco Moura Santos (OAB/PI nº 2.337)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 213, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 224, I, “A”, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTIGA) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME..
1. O advogado do apelante foi intimado da sentença em 26 de junho de 2018, iniciando-se então o prazo para interposição do recurso em 27 de junho de 2018 (quarta-feira), por ser o primeiro dia útil seguinte ao da última intimação.
2. Entretanto, o apelo foi interposto somente em 27 de julho daquele ano (Certidão – id. 4531088), ou seja, após o transcurso de cerca de 30 (trinta) dias, fato que caracteriza a sua intempestividade e, portanto, inviabiliza a apreciação do mérito.
3. Recurso não conhecido, em face da intempestividade. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito de admissibilidade referente à tempestividade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Salatiel Francisco Rufino Santos (pág. 22 – id. 1058018), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 133/139 – id. 1058017) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 213, parágrafo único, c/c o art. 224, “a”, ambos do Código Penal, na antiga redação (estupro com presunção de violência), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 1058017), a saber:
(…)
Consta do procedimento administrativo instaurado na Delegacia de Polícia local que através de informações da vítima SANATIELE MENESES DA SILVA, nascida em 20/11/1994, a mesma declarou que no ano de 2007, o denunciado SALATIEL veio morar ao lado de sua residência e nessa época o acusado começou a insinuar que queria ter algum relacionamento amoroso com a informante, que na época, a declarante tinha apenas 12 anos de idade, que após dois meses a menor começou a namorar com SALATIEL, mesmo sabendo que ele era casado, esse relacionamento durou quase dois anos e meio, no início, não mantinha relação sexual com Salatiel, mas um ano depois, ele a convenceu, prometendo que iria pedir a mesma em namoro para sua mãe e depois deixaria sua esposa e casaria com a menor, no entanto isso não aconteceu, visto que, no início desse ano, a vítima tomou conhecimento que o acusado andava comentando para todos, que estava mantendo relação sexual com a menor, que ao saber do comentário ficou chateada e terminou o namoro.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 55/59 – id. 1058017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 28/38 – id. 1058018), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para a contravenção penal de importunação ou para o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 41/49 – id. 1058018) pugna pelo i) não conhecimento do recurso, em face da intempestividade, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 1198199).
Feito revisado (id. 6773625).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) desclassificação.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, suscita a preliminar de intempestividade, pugnando então pelo não conhecimento do recurso.
Inicialmente, aprecio a preliminar suscitada pela acusação.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público Estadual e ao Parquet Superior, senão vejamos.
Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de apelação criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP)1, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor2, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Nesse ponto, cumpre anotar que a ciência inequívoca da sentença pela parte encontra respaldo não só na alínea c do §5º do citado dispositivo3, mas também no art. 370, §3º do mesmo diploma legal, cujo teor dispensa a intimação por publicação no órgão incumbido de publicidade a que alude o §1º deste dispositivo. Confira-se:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1o.
§4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Ressalta-se que o disposto no §3º do artigo supra, que trata da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular, consoante entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria4, por inteligência do seu §4.
No caso dos autos, o advogado do apelante foi intimado da sentença em 26 de junho de 2018 (pág. 140/141 – id. 1058017), iniciando-se então o prazo para interposição do recurso em 27 de junho de 2018 (quarta-feira), por ser o primeiro dia útil seguinte ao da última intimação.
Entretanto, o apelo foi interposto somente em 27 de julho daquele ano (Certidão – id. 4531088), ou seja, após o transcurso de cerca de 30 (trinta) dias, fato que caracteriza a sua intempestividade e, portanto, inviabiliza a apreciação do mérito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
2. Na espécie, conforme termo de carga/vista (id. num. 2563111 - pág. 171), os autos foram entregues com carga ao Ministério Público em 08/02/2019 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo a partir de 11/02/2016 (segunda-feira), sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 15/02/2019 (sexta-feira).
3. Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 19 de fevereiro de 2019, conforme protocolo petição eletrônica (id. num. 2563111 – pág. 175), afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo acusado em sede de contrarrazões.
3 Recurso não conhecido em razão da intempestividade recursal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0757482-86.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/12/2020)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO VETORES NEGATIVOS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 444/STJ. EXCLUSÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATESTANDO PROCESSOS DEFLAGRADOS CONTRA O RECORRIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso quando verificada sua intempestividade. Prejudicada a análise do mérito recursal.
2. Inviável a valoração negativa da conduta social, personalidade e consequências do crime, em razão de processos em andamento, incidência da Súmula 444, do STJ.
3. Segundo a jurisprudência do STJ a existência de processos criminais pode ser utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando permita concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, hipótese inocorrente nos autos, uma vez que a certidão acostada demonstra a existência somente do processo em análise em seu desfavor, não obstante tenha afirmado em juízo que participou de um crime de roubo.
4. Recurso defensivo não conhecido por ser intempestivo. 5. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0706903-08.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/11/2019 )
Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público, uma vez que o apelo defensivo foi apresentado intempestivamente.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito de admissibilidade referente à tempestividade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito de admissibilidade referente à tempestividade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.
1Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
2No mesmo sentido, confira-se no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 392, II, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). AMPLA DEFESA. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório. 2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o recebimento do apelo interposto pela defesa.” (STJ, REsp 1329484/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013). Conferir, ainda, no Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: 'HABEAS CORPUS' - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRETENSÃO DEFERIDA NO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NO PONTO - APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FEITA AO RÉU E AO DEFENSOR QUE ATUOU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSO INTERPOSTO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO, CONTADO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO “DIES A QUO” A PARTIR DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 798, §§ 1º e 5º) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.” (STF, HC 83619, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.13/12/2005).
3Em comentários a este art. 798, §5º, do CPP, destaca-se da doutrina: “é possível que o defensor, por exemplo, consulte nos autos e tome ciência da sentença, antes mesmo de sair o mandado de intimação, tornando válido o início do prazo para recorrer de imediato” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1185).
4No mesmo sentido, colhe-se o entendimento doutrinário, respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular (§4º, do art. 370 do CPP)' (HC 102155/SC, 1ªT., 27.04.2010, v.u., rel. Ayres Britto).” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.718)
0016356-51.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorSALATIEL FRANCISCO RUFINO SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/05/2022