Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001490-61.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC DEMANDA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. Da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que o autor/recorrido propôs o processo n° 0000653-06.2017.8.18.0074 (ação de declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e condenação por danos morais), também em curso perante o juízo de origem, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de cartão consignado n° 0000001201857, sob o qual se insurge o feito, sendo que a referida ação foi distribuída em 03/03/2017, anteriormente ao presente processo. Tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001490-61.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001490-61.2017.8.18.0074

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA

APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7.589)

APELADO: BANCO CIFRA S/A

ADVOGADA: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109.730)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC DEMANDA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa  impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. Da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que o autor/recorrido propôs o processo n° 0000653-06.2017.8.18.0074 (ação de declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e condenação por danos morais), também em curso perante o juízo de origem, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de cartão consignado n° 0000001201857, sob o qual se insurge o feito, sendo que a referida ação foi distribuída em 03/03/2017, anteriormente ao presente processo. Tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para acolher a preliminar de litispendência suscitada em contrarrazões, julgar extinto o feito sem resolução do mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilvan de Carvalho Xavier, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da ação declaratória contratual c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Cifra, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC, por entender ausente o interesse processual.

Irresignada com a sentença, apresentou a recorrente o presente apelo de ID Num. 3975493 - Pág. 45/68, aduzindo que instruiu devidamente a petição inicial de forma a conter todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. art. 319 e seguintes do CPC. Aduz que, não é necessário prévio requerimento administrativo perante o banco para a exibição do contrato, a fim de ingressar no judiciário, conforme os precedentes da Corte Superior de Justiça. Nesses termos, requer a reforma da sentença, ou retorno dos autos para o regular processamento do feito na origem.

Em contrarrazões, ID Num. 4715137 - Pág. 1/5, o apelado defende preliminarmente a existência de conexão na origem, vez que foram interpostas diversas ações pelo autor para impugnar o mesmo cartão de crédito consignado, referente às parcelas mensais do contrato vindicado, pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 5848181 - Pág. 1).

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II – PRELIMINARMENTE 

Preambularmente, insta ressalta que a litispendência, conforme o art. 485, §3º do CPC, é matéria de ordem pública, sendo, portanto, insuscetível de preclusão. Desse modo, em razão do efeito translativo dos recursos, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.

Conforme relatado, em sede de contrarrazões, sustenta o apelado, preliminar, a existência de conexão na origem, tendo em vista a existência de demanda anterior que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0000001201857), assim como os mesmos pedidos. De sorte, tal fato, induz a litispendência desta pretensão autoral.

Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).

Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que busca evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:

 

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

VI – litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o desacerto da decisão primeva.

Da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que o autor/recorrente propôs o processo n° 0000653-06.2017.8.18.0074 (ação de declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e condenação por danos morais), também em curso perante o juízo de origem, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de cartão consignado n° 0000001201857, sob o qual se insurge o feito, sendo que a referida ação foi distribuída em 03/03/2017, anteriormente ao presente processo.

Como se observa, tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para acolher a preliminar de litispendência suscitada em contrarrazões, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001490-61.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

30/05/2022