TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800142-04.2019.8.18.0074
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Simões-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
JUIZO RECORRENTE: Município de Simões
RECORRIDO: Geoconsult-PI Projetos e Serviços Ambientais LTDA
ADVOGADOS: Ricardo Cavalcante Bastos (OAB/CE n° 1 36118-A), Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB/CE n° 18.889)
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DE AUTOS DE INFRAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 551/13. INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ISSQN PARA 3% (TRÊS) POR CENTO. DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL EMITIDOS PELA MUNICIPALIDADE COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 599/16. RESTABELECIMENTO DA ALÍQUOTA DE 5% (CINCO) POR CENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO ISSQN PELA EMPRESA GEOCONSULT-PI. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA NÃO GOZA DO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 551/13. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A EMPRESA DESENVOLVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da remessa necessária para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração nº 02/2017 e Termo de Retificação de Auto de Infração nº 001/2017, no valor de R$ 412.693,38 (quatrocentos e doze mil seiscentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), pelo Município de Simões-PI.
A sentença consignou que “Verifica-se dos autos que o comprovante de inscrição e situação cadastral juntado a inicial da parte autora (ID 4193317), dá conta de que ela desenvolve serviços de engenharia e arquitetura, o que, por óbvio, está inserido nos serviços de construção civil, o que demonstra que estaria enquadrado entre as hipóteses previstas no art. 1°, I, da Lei Municipal nº 551/2013.”
Na inicial, alegou o autor, em síntese que o Município de Simões/PI editou a Lei nº 551/2013 instituindo incentivos fiscais para a instalação de empreendimentos destinados à geração de energia eólica na municipalidade, dentre os quais a “redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para a atividade de construção civil, na edificação de unidade industrial para fabricação de torres eólicas, bem como nas atividades de construção do parque eólico.” (art. 1º, inciso I); que, estimulado pela referida legislação, o Grupo Consult instalou sede no Município de Simões/PI no ano de 2014 e sempre recolheu o ISSQN com alíquota de 3% (três por cento), “consoante cálculos e lançamentos tributários realizados pelo próprio Departamento Tributário da Municipalidade, que recebia as informações pelo contribuinte e emitia o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM”; que a Lei nº 599, de 28 de dezembro de 2016, revogou o aludido incentivo fiscal, restabelecendo a alíquota de 5% (cinco por cento); que, após quase 3 (três) anos de regular atividade no município, foi surpreendida com o Auto de Infração nº 002/2017, lavrado no valor de R$ 412.693,38 (quatrocentos e doze mil seiscentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), pelo suposto recolhimento a menor do ISSQN no período de setembro de 2014 a maio de 2017; que apresentou defesa e recurso administrativo, mas a Administração, apesar de reconhecer a irretroatividade da Lei nº 599/2016, manteve o auto de infração sob o fundamento que a empresa não faz jus à redução prevista na Lei nº 551/13, “pois não prestava serviços de engenharia civil, olvidando que a isenção também destina-se às atividades de construção do parque eólico.”. Requereu, por fim, que fosse declarada a nulidade do lançamento tributário e dos autos no art. 1°, inc. I da Lei Municipal n° 551/13 se, quanto pelos vícios formais existentes no respectivo processo administrativo tributário.
É o que basta relatar. Decido.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil1.
A Lei municipal nº 551/2013 (revogada pela Lei Municipal 599/16) dispunha o seguinte:
“Art. 1º. Ficam estabelecidos os seguintes benefícios fiscais, para instalação de unidade fabril, no município de Simões, Estado do Piauí:
I – redução da alíquota para 3% (três por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a atividade de construção civil, na edificação de unidade industrial para fabricação de torres eólicas, bem como nas atividades de construção do parque eólico”.
Neste caso, durante quase 3 (três) anos, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) recolhido pela GEOCONSULT-PI PROJETOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA era lançado pelo Município de Simões/PI com a alíquota diferenciada instituída por essa lei.
Portanto, a própria municipalidade reconhecia que a agravante gozava do incentivo fiscal instituído pela Lei nº 551/13, isso porque adotava a alíquota de 3% (três por cento) previsto na aludida legislação.
Depois de quase 3 (três) anos efetuando lançamento tributário com a alíquota diferenciada, o Município lavrou auto de infração para aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento).
Em julgamento de recurso administrativo, a municipalidade adotou a seguinte fundamentação: “(…) os benefícios fiscais contemplados na Lei Municipal nº 551/2013 acima discorrida não podem ser conferidos a EMPRESA GEOCONSULT, tendo em vista a natureza de seus serviços prestados, quais sejam: serviços de consultoria e projetos ambientais conforme consta no contrato social da empresa. (…) Assim conclui-se que pela literalidade da lei, a redução de alíquota do ISS se limita às atividades de construção civil e às atividades de construção civil e às atividades de construção do parque eólico”. (ID n° 3288345)
Todavia, exigir o recolhimento das diferenças resultantes da incidência da alíquota integral – 5% (cinco por cento) –, mesmo depois de voluntariamente lançar o tributo com a alíquota reduzida – 3% (três por cento) –, constitui comportamento contraditório que caracteriza venire contra factum proprium, o que viola o disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional:
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “no sistema tributário vigente, a revisão dos atos administrativos não pode ser admitida de forma indiscriminada, observando-se que a modificação empreendida sobre a interpretação tributária gera efeitos ex nunc, ou seja, somente pode ser considerada para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução, a impedir que a autoridade coatora atribua à nova interpretação efeito retroativo, o que é vedado pelo art. 146 do CTN, como forma de conferir ao contribuinte maior previsibilidade e segurança jurídica.” (REsp 1669310/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 27/09/2018)
Cita-se ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“ISS. BASE DE CÁLCULO. PARECER FISCAL. LANÇAMENTO. DIFERENÇAS. NOVOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É vedado ao Fisco conferir eficácia retroativa à superveniente alteração de critério jurídico para a cobrança de ISS em detrimento do contribuinte. Art. 146 do Código Tributário Nacional. Hipótese em que o Fisco exige diferenças de ISS recolhido a menor amparado em parecer exarado pela autoridade competente em violação ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto constitui venire contra factum proprium. Violação da legítima expectativa do contribuinte quanto à correção do pagamento realizado.(…) (Apelação Cível Nº 70027516210, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/12/2008)
Ademais, infere-se do comprovante de inscrição e situação cadastral juntado a inicial pela parte autora (ID n° 3288337), que a empresa desenvolve serviços de engenharia e arquitetura, o que está inserido nos serviços de construção civil, demonstrando seu enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 1°, I, da Lei Municipal nº 551/2013.
Assim, a sentença não merece reparos, porquanto proferida em conformidade com a legislação municipal vigente à época e com os precedentes sobre a matéria.
Em virtude do exposto, conheço da remessa necessária para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0800142-04.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE SIMOES
RéuGEOCONSULT-PI PROJETOS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Publicação17/05/2022