Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0800142-04.2019.8.18.0074


Ementa

EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DE AUTOS DE INFRAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 551/13. INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ISSQN PARA 3% (TRÊS) POR CENTO. DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL EMITIDOS PELA MUNICIPALIDADE COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 599/16. RESTABELECIMENTO DA ALÍQUOTA DE 5% (CINCO) POR CENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO ISSQN PELA EMPRESA GEOCONSULT-PI. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA NÃO GOZA DO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 551/13. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A EMPRESA DESENVOLVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800142-04.2019.8.18.0074 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800142-04.2019.8.18.0074

 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Simões-PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

JUIZO RECORRENTE: Município de Simões

RECORRIDO: Geoconsult-PI Projetos e Serviços Ambientais LTDA

ADVOGADOS: Ricardo Cavalcante Bastos (OAB/CE  n° 1 36118-A), Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB/CE  n° 18.889)


 

 

EMENTA


 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DE AUTOS DE INFRAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 551/13. INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ISSQN PARA 3% (TRÊS) POR CENTO. DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL EMITIDOS PELA MUNICIPALIDADE COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 599/16. RESTABELECIMENTO DA ALÍQUOTA DE 5% (CINCO) POR CENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO ISSQN PELA EMPRESA GEOCONSULT-PI. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA NÃO GOZA DO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 551/13. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A EMPRESA DESENVOLVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da remessa necessária para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração nº 02/2017 e Termo de Retificação de Auto de Infração nº 001/2017, no valor de R$ 412.693,38 (quatrocentos e doze mil seiscentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), pelo Município de Simões-PI.

 

A sentença consignou que “Verifica-se dos autos que o comprovante de inscrição e situação cadastral juntado a inicial da parte autora (ID 4193317), dá conta de que ela desenvolve serviços de engenharia e arquitetura, o que, por óbvio, está inserido nos serviços de construção civil, o que demonstra que estaria enquadrado entre as hipóteses previstas no art. 1°, I, da Lei Municipal nº 551/2013.”

 

Na inicial, alegou o autor, em síntese que o Município de Simões/PI editou a Lei nº 551/2013 instituindo incentivos fiscais para a instalação de empreendimentos destinados à geração de energia eólica na municipalidade, dentre os quais a “redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para a atividade de construção civil, na edificação de unidade industrial para fabricação de torres eólicas, bem como nas atividades de construção do parque eólico.” (art. 1º, inciso I); que, estimulado pela referida legislação, o Grupo Consult instalou sede no Município de Simões/PI no ano de 2014 e sempre recolheu o ISSQN com alíquota de 3% (três por cento), “consoante cálculos e lançamentos tributários realizados pelo próprio Departamento Tributário da Municipalidade, que recebia as informações pelo contribuinte e emitia o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM”; que a Lei nº 599, de 28 de dezembro de 2016, revogou o aludido incentivo fiscal, restabelecendo a alíquota de 5% (cinco por cento); que, após quase 3 (três) anos de regular atividade no município, foi surpreendida com o Auto de Infração nº 002/2017, lavrado no valor de R$ 412.693,38 (quatrocentos e doze mil seiscentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), pelo suposto recolhimento a menor do ISSQN no período de setembro de 2014 a maio de 2017; que apresentou defesa e recurso administrativo, mas a Administração, apesar de reconhecer a irretroatividade da Lei nº 599/2016, manteve o auto de infração sob o fundamento que a empresa não faz jus à redução prevista na Lei nº 551/13, “pois não prestava serviços de engenharia civil, olvidando que a isenção também destina-se às atividades de construção do parque eólico.”. Requereu, por fim, que fosse declarada a nulidade do lançamento tributário e dos autos no art. 1°, inc. I da Lei Municipal n° 551/13 se, quanto pelos vícios formais existentes no respectivo processo administrativo tributário.

 

É o que basta relatar. Decido.

 


VOTO

 

 

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil1.

A Lei municipal nº 551/2013 (revogada pela Lei Municipal 599/16) dispunha o seguinte:

“Art. 1º. Ficam estabelecidos os seguintes benefícios fiscais, para instalação de unidade fabril, no município de Simões, Estado do Piauí:

I – redução da alíquota para 3% (três por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a atividade de construção civil, na edificação de unidade industrial para fabricação de torres eólicas, bem como nas atividades de construção do parque eólico”.

Neste caso, durante quase 3 (três) anos, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) recolhido pela GEOCONSULT-PI PROJETOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA era lançado pelo Município de Simões/PI com a alíquota diferenciada instituída por essa lei.

Portanto, a própria municipalidade reconhecia que a agravante gozava do incentivo fiscal instituído pela Lei nº 551/13, isso porque adotava a alíquota de 3% (três por cento) previsto na aludida legislação.

Depois de quase 3 (três) anos efetuando lançamento tributário com a alíquota diferenciada, o Município lavrou auto de infração para aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento).

Em julgamento de recurso administrativo, a municipalidade adotou a seguinte fundamentação: “(…) os benefícios fiscais contemplados na Lei Municipal nº 551/2013 acima discorrida não podem ser conferidos a EMPRESA GEOCONSULT, tendo em vista a natureza de seus serviços prestados, quais sejam: serviços de consultoria e projetos ambientais conforme consta no contrato social da empresa. (…) Assim conclui-se que pela literalidade da lei, a redução de alíquota do ISS se limita às atividades de construção civil e às atividades de construção civil e às atividades de construção do parque eólico”. (ID n° 3288345)

Todavia, exigir o recolhimento das diferenças resultantes da incidência da alíquota integral – 5% (cinco por cento) –, mesmo depois de voluntariamente lançar o tributo com a alíquota reduzida – 3% (três por cento) –, constitui comportamento contraditório que caracteriza venire contra factum proprium, o que viola o disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional:

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “no sistema tributário vigente, a revisão dos atos administrativos não pode ser admitida de forma indiscriminada, observando-se que a modificação empreendida sobre a interpretação tributária gera efeitos ex nunc, ou seja, somente pode ser considerada para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução, a impedir que a autoridade coatora atribua à nova interpretação efeito retroativo, o que é vedado pelo art. 146 do CTN, como forma de conferir ao contribuinte maior previsibilidade e segurança jurídica.” (REsp 1669310/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 27/09/2018)

Cita-se ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“ISS. BASE DE CÁLCULO. PARECER FISCAL. LANÇAMENTO. DIFERENÇAS. NOVOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É vedado ao Fisco conferir eficácia retroativa à superveniente alteração de critério jurídico para a cobrança de ISS em detrimento do contribuinte. Art. 146 do Código Tributário Nacional. Hipótese em que o Fisco exige diferenças de ISS recolhido a menor amparado em parecer exarado pela autoridade competente em violação ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto constitui venire contra factum proprium. Violação da legítima expectativa do contribuinte quanto à correção do pagamento realizado.(…) (Apelação Cível Nº 70027516210, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/12/2008)

 

Ademais, infere-se do comprovante de inscrição e situação cadastral juntado a inicial pela parte autora (ID n° 3288337), que a empresa desenvolve serviços de engenharia e arquitetura, o que está inserido nos serviços de construção civil, demonstrando seu enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 1°, I, da Lei Municipal nº 551/2013.

Assim, a sentença não merece reparos, porquanto proferida em conformidade com a legislação municipal vigente à época e com os precedentes sobre a matéria.

Em virtude do exposto, conheço da remessa necessária para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800142-04.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE SIMOES

Réu

GEOCONSULT-PI PROJETOS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

Publicação

17/05/2022