Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800192-65.2021.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO – TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a abertura de conta-corrente comum e não para a de uma conta-salário, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias correspondentes a esse serviço. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-65.2021.8.18.0072 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-65.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO – TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a abertura de conta-corrente comum e não para a de uma conta-salário, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias correspondentes a esse serviço.

 

2. Sentença mantida, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800192-65.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de anulação de negócio jurídico, c/c obrigações de fazer, mais repetição de indébito e reparação por danos morais, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, porém, sem condenar a apelante nas despesas processuais, face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que a apelante, apesar de afirmar que a conta bancária aberta tratava-se de conta-salário, nada provou nesse sentido e que, na verdade, trata-se de uma conta-corrente, sendo, portanto, lícito os descontos de valores a título de taxas bancárias.

Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício e que a conta não fora escolhida por ela, mas pelo correspondente bancário. Diz que no momento de sua abertura não fora informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação.

Afirma que nunca recebera o valor integral do seu beneficio, tendo o apelado omitido informações e transformado, unilateralmente, a conta em questão para conta-corrente, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, com resolução de mérito. Não há, contudo, motivo para a reforma dessa decisão, como deseja a apelante.

Com efeito, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato de abertura de conta-corrente que a apelante o assinou, certamente sabendo do que se tratava. Além disso, os extratos de sua conta bancária comprovam uma correspondente movimentação.

A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015).



De resto, vale ressaltar que nem toda conta bancária em que se depositam vencimentos é uma conta-salário, apenas por este motivo. Afinal, se o contrato é assinado pelo correntista, trata-se de conta-corrente normal, sujeita, portanto, à incidência das tarifas bancárias legalmente permitidas. A conversão em conta-salário, por sua vez, só se pode dar nos moldes da Resolução nº 3402 do Banco Central, o que não se verificou no caso em exame.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.





 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0800192-65.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA MARIA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/05/2022